MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 3439 , DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017

“Dispõe sobre a alteração de dispositivos da nº Lei Municipal nº 2.563, de 06 de novembro de 2007, que institui o Regulamento do Saneamento Ambiental de Viradouro-SAV.”

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados e acrescidos dispositivos na Lei Municipal nº 2.563, de 06 de novembro de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“.....

Art. 90. Serão reajustados, por meio de Decreto, de acordo com planilha de custos operacionais apresentada pelo SAV, no mínimo uma vez por ano ou sempre que necessário, os valores das tarifas e remunerações previstas neste regulamento, em função da evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da mão de obra utilizada pelo SAV de modo a garantir a sustentabilidade econômico-financeira da Autarquia.

Parágrafo único. Revogado.

Art. 90-A. Será reajustada, de acordo com planilha de custos operacionais apresentada pelo SAV, mediante apreciação Legislativa, no mínimo uma vez por ano ou sempre que necessário, os valores das taxas previstas neste regulamento, em função da evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da mão de obra utilizada pelo SAV de modo a garantir a sustentabilidade econômico-financeira da Autarquia.

.....

Art. 98. A falta de pagamento da conta, até a data de vencimento nela estipulada, sujeita o usuário ou titular do imóvel a acréscimo por impontualidade e juros de mora na forma do artigo 99.

.....

Art. 100. O usuário e o titular do imóvel respondem solidariamente pelo débito referente à prestação de qualquer serviço nele efetuado pelo SAV.

§ 1° Nas edificações sujeitas à legislação sobre o condomínio, este é considerado responsável pelo pagamento da prestação de serviços, o mesmo acontecendo com o incorporador, no que tange aos lotes não vendidos dos seus empreendimentos imobiliários.

§ 2° Decorridos seis meses sem pagamento, o SAV notificará o proprietário do imóvel alugado, o não pagamento.

.....

Art. 112. .....

.....

o) negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;

p) manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e,

q) inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, salvo quando devidamente comprovado junto a Autarquia, no prazo de máximo de 10 (dez) dias corridos a contar da data de recebimento da notificação, que todas as pessoas residentes no imóvel se encontrem em situação de desemprego.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Prefeitura Municipal de Viradouro, 05 de dezembro de 2017.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

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