MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2793 , DE 17 DE JULHO DE 2009

Dispõe sobre arborização residencial, e dá providencias correlatas.

Paulo Camilo Guiselini, Prefeito Municipal de Viradouro, no uso e gozo de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Viradouro autorizada a realizar a doação de mudas de árvores e estabelecer incentivo fiscal à criação e manutenção de áreas verdes nas residências e locais públicos.

I – o incentivo fiscal mencionado no “caput” constituirá em desconto no IPTU aos proprietários de imóveis que mantenham arborizadas as residências, em porcentagem a ser previamente definida pelo Poder Executivo;

II – o plantio de mudas de árvores, de pelo menos 1,5m (um metro e meio), que correspondam a essências nativas e que se prestem à arborização urbana, será obrigatório na construção de novas edificações;

III – a distribuição das mudas será feita pela Divisão Municipal de Meio Ambiente, órgão a quem competirá tomar as providências necessárias para a doação de mudas de plantas a todos os munícipes que manifestarem interesse em plantar uma árvore em sua residência, mediante o comparecimento à mencionada Divisão munido de documento de identificação;

IV – a manutenção das mudas correrá às expensas dos referidos munícipes interessados;

V – as mudas de plantas referidas no inciso III serão apropriadas a não danificar as instalações sanitárias e calçamento das residências.

VI – o munícipe interessado assumirá a responsabilidade pelo plantio em sua calçada ou jardim de recuo da residência, sendo que a poda e corte somente poderá ocorrer com a permissão do órgão municipal competente, referido no inciso III.

VII – à Divisão Municipal de Meio Ambiente caberá desenvolver campanhas que estimulem a população a retirar as mudas e realizar o plantio das árvores, sendo-lhe facultado atuar conjuntamente às demais divisões municipais.

Parágrafo único. O não cumprimento da presente Lei resultará na não concessão de licença para construção de imóveis.

Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei serão apropriadas nas dotações constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 17 de julho de 2009.

PAULO CAMILO GUISELINI

PREFEITO MUNICIPAL

LUCIANO ALVES GARCIA

DIRETOR DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO

JOSÉ CARLOS PIVETA

DIRETOR DA DIVISÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

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