MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 3521 , DE 02 DE OUTUBRO DE 2018

“Define os créditos de pequeno valor para os fins previstos no § 4º do artigo 100 da Constituição Federal no município de Viradouro.”

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Consideram-se obrigações de pequeno valor os débitos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, encaminhadas ao município através dos ofícios requisitórios de pequeno valor (RPV), cujo o seu montante seja de até o maior benefício do Regime Geral da Previdência Social, em conformidade com o § 4º do artigo 100 da Constituição Federal.

§ 1º Se o valor da execução ultrapassar o valor estabelecido no caput deste artigo é facultado à parte exequente, com anuência da administração municipal, renunciar ao valor excedente, para fins de inclusão do crédito em Requisição de Pequeno Valor – RPV.

§ 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago através de RPV, bem como o fracionamento do valor da execução, para pagamento em parte por RPV e em parte mediante expedição de precatório, oriundos do mesmo objeto.

Art. 2º As obrigações definidas como de pequeno valor serão pagas em estrita observância à ordem cronológica de apresentação das requisições, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento, na Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, do ofício requisitório expedido pela autoridade judiciária competente, ainda que de forma eletrônica.

§ 1º A Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos manifestar-se-á acerca da regularidade das requisições e elaborará a lista das obrigações de pequeno valor devidas pelo Município, observados os princípios da igualdade e da impessoalidade, encaminhando-a seção de Contabilidade para empenho e pagamento, dentro da ordem cronológica, no prazo fixado na lei.

§ 2º As importâncias requisitadas serão atualizadas monetariamente até a data do efetivo pagamento, através do índice IPCA-E ou outro que venha a ser aceito pelo Poder Judiciário.

Art. 3º A presente lei tem eficácia para a administração pública direta e indireta do município de Viradouro/SP.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 2.173, de 23 de dezembro de 2002.

Município de Viradouro/SP, 02 de outubro de 2018.

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

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