ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado o artigo 4º da Lei Municipal 3.508 de 23 de julho de 2018, que passa a ter a seguinte redação.
“Art. 4º O intervalo intrajornada contínuo e ininterrupto poderá ser suprimido em virtude da natureza do serviço que esteja sendo executado, neste sentido, havendo tal supressão, serão computados para o labor do servidor as 12 horas de trabalho ininterruptas, para fins de verificação do cumprimento de sua carga horária mensal, e não será utilizado a regra do parágrafo único do artigo 2º desta lei.
Parágrafo único. Mesmo com a supressão do intervalo intrajornada, o chefe imediato deverá dispor de condições, reorganizando o servidor, para que o servidor possa se alimentar e realizar o referido repouso de forma parcelada, sem a necessidade, neste caso, de apontar o descanso no ponto biométrico.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Viradouro, 19 de junho de 2019.
ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL