ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a administração pública municipal direta e indireta a adotar a escala de trabalho de 12X36 (doze horas trabalhadas por 36 horas de descaso) nos locais onde o serviço é contínuo e ininterrupto, ou ainda em situações excepcionais.
Parágrafo único. A utilização da escala de revezamento ficará à critério de escolha e necessidade da administração pública.
Art. 2º Os profissionais escalados para executarem suas atividades na escala de 12x36 farão jus ao período de uma hora de descanso intrajornada.
Parágrafo único. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Art. 3º Os servidores sujeitos ao regime de revezamento não farão jus ao adicional de hora extra respectivo àquelas trabalhadas após a oitava hora até a décima segunda, nem ao pagamento em dobro das horas trabalhadas nos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, desde que o labor dentro destas condições esteja dentro da sua carga horária semanal de trabalho normal.
Art. 4º Nos casos emergenciais, de forma extraordinária, quando ocorrer a supressão do intervalo intrajornada, a fração suprimida, na sua exata quantidade, obedecerá ao quanto determina o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Art. 4º Nos casos emergenciais, de forma extraordinária, quando ocorrer a supressão do intervalo intrajornada, a fração suprimida, na sua exata quantidade, obedecerá ao quanto determina o artigo 71, parágrafo 4º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para os servidores vinculados a tal regime.(Redação dada pela Lei nº 3.511, de 09.08.2018)
Parágrafo único. Aos servidores municipais regidos pelo regime jurídico único, a exata fração suprimida será indenizada em forma de hora extra ou descanso, à critério da administração pública, e nos termos da Lei Complementar 042/2010.(Redação dada pela Lei nº 3.511, de 09.08.2018)
Art. 4º O intervalo intrajornada contínuo e ininterrupto poderá ser suprimido em virtude da natureza do serviço que esteja sendo executado, neste sentido, havendo tal supressão, serão computados para o labor do servidor as 12 horas de trabalho ininterruptas, para fins de verificação do cumprimento de sua carga horária mensal, e não será utilizado a regra do parágrafo único do artigo 2º desta lei.(Redação dada pela Lei nº 3.593, de 19.06.2019)
Parágrafo único. Mesmo com a supressão do intervalo intrajornada, o chefe imediato deverá dispor de condições, reorganizando o servidor, para que o servidor possa se alimentar e realizar o referido repouso de forma parcelada, sem a necessidade, neste caso, de apontar o descanso no ponto biométrico.(Redação dada pela Lei nº 3.593, de 19.06.2019)
Art. 5º Caso o servidor venha a trabalhar no período de intervalo interjornada, ou seja, nas 36 horas de descanso, de forma extraordinária e excepcional, essas horas trabalhadas serão pagas como extras, nos termos da Lei Complementar 042/2010 ou ainda em forma de descanso em data oportuna, à critério da administração pública.
§ 1º O labor nas 36 horas de descanso somente ocorrerá por necessidade absoluta da administração pública, contudo, tendo caráter facultativo ao servidor aceitar ou não a execução do plantão, salvo nos casos de calamidade pública ou decretação de situação de emergência.
§ 2º Aceitando o labor nas 36 horas de descanso o servidor somente poderá desistir deste, com a prévia comunicação ao seu chefe imediato, com 72 horas de antecedência, devido a necessidade de encontrar outro profissional para substitui-lo.
Art. 6º Os servidores deverão registrar suas entradas e saídas das horas normais de trabalhos, horas extras, intervalos intrajornada e interjornada em ponto eletrônico biométrico, sob pena de não ser computada a execução do labor.
Art. 7º Para verificação de cumprimento da carga horária mensal do servidor, o mesmo deverá laborar, respeitando-se a sua carga horária semanal definida em lei municipal, a mesma quantidade do servidor que ocupe o mesmo cargo e mesma carga horária semanal, mas que labora apenas em dias úteis, a fim de que não haja qualquer distinção pelo regime especial de labor disciplinado nesta lei.
Art. 8º A execução de qualquer hora extra será paga em pecúnia ao servidor, junto aos seus vencimentos mensais, nos termos da Lei Complementar 042/2010 ou ainda em descanso, em momento oportuno, sempre à critério da administração pública, levando-se em consideração a disponibilidade financeira, o interesse público e as demais legislações aplicáveis.
Art. 9º O Trabalho noturno será remunerado nos termos da Lei Complementar 042/2010.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Viradouro, 23 de julho de 2018.
ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL