MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 1967 , DE 30 DE JULHO DE 1997

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.

Antonio Carlos Vaz de Aguiar, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro Decreta e ele Sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO- CME, órgão normativo, consultivo e deliberativo, a que se refere a Lei Estadual nº 9143 de 09 de Março de 1995 e Del CEE 09/95 e que reger-se-á pelos dispositivos desta Lei.

Art. 2° São, nos termos legais, atribuições básicas do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

I - fixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino ou para o conjunto de escolas municipais;

II - colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação;

III - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

IV - exercer atribuições próprias do Poder Público Local, conferidas em Lei, em matéria educacional;

V - exercer, por delegação, competências próprias do Poder Público Municipal e Estadual em matéria educacional;

VI - assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;

VII - fixar critérios para o emprego de recursos destinados à educação provenientes de Município, do Estado, da União ou de outra fonte assegurando-lhes aplicação harmônica, bem como pronunciar-se sobre convênios de qualquer espécie;

VIII - propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidade em relação à educação infantil e ao ensino fundamental;

IX propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar e outras);

X - pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimento de ensino de todos os níveis situados ao Município;

XI - opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder Público ou quando se fizer necessário;

XII - laborar e alterar seu Regimento;

XIII - exercer outras atribuições de peculiar interesse do Poder Público Municipal ou da comunidade.

Art. 3º O Conselho Municipal de Educação é órgão colegiado com 10 (dez) membros e a seguinte composição:

I - 05 (cinco) representantes indicados pelo Poder Executivo;

II - 01 (um) representante da Delegacia de Ensino;

II - 01 (um) representante da Divisão Municipal de Ensino de Viradouro. (redação dada pela Lei nº 2415, de 23.08.2006)

III - 01 (um) representante dos alunos, maior de 16 (dezesseis) anos, eleito em plenário composta por representantes de organizações estudantis;

IV - 01 (um) representante de pais, eleito por representantes de pais (não professores) de Associações de Pais e Mestres ou congêneres, de unidades escolares de todos os níveis;

V - 01 (um) professor ou especialista de educação, elceto de 3° grau, eleito pelos seus pares;

VI - 01 (um) funcionário público que traballle em escola, eleito pelos seus pares;

§ 1º Dos cinco indicados pelo Poder Público Municipal constarão necessariamente:

a) 01 (um) especialista de educação;

b) 01(um) representante das entidades sociais e clubes de serviços ou mantenedora da rede particular;

c) 01(um) representante dos professores de ensino municipal;

§ 2° Os demais serão indicados pelo Poder Público Municipal;

§ 3° Cada membro titular do CME terá suplente, que o substituirá em seu afastamento ou em caso de vacância;

§ 4° No caso de representantes suplentes eleitos, será respeitada, a ordem decrescente de votos à época da eleição.

Art. 4° Os membros titulares do CME e os respectivos suplentes, homologados e nomeados pelo Prefeito Municipal, terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitido a recondução por uma única vez e igual período, pelo mesmo segmento.

Art. 5° O conselheiro perderá o mandato no caso de renúncia, pela ausência por 60 (sessenta) dias consecutivos sem pedido de licença ou ainda pelo não comparecimento à metade das sessões plenárias realizadas no curso de um ano.

§ 1º Salvo por motivo de saúde, dependerá de manifestação do Conselllo o afastamento por mais de 06 (seis) meses ou por tempo indeterminado.

§ 2º O conselheiro que deixar de pertencer ao segmento, pelo qual foi eleito ou indicado, automaticamente perderá o mandato.

Art. 6° Na sua primeira reunião a totalidade dos membros do CME, em primeiro escrutínio, elegerá três conselheiros que comporão uma lista tríplice a ser submetida à votação para escolha do presidente e vice-presidente.

Art. 7° O Conselho Municipal de Educação ficará sediado nas instalações fornecidas pela Prefeitura Municipal, que deverá c locar à disposição do mesmo, os equipamentos, infra-estrutura e pessoal necessário ao seu funcionamento.

Art. 8° A função do conselheiro não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.

Art. 9° O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente quantos vezes forem necessárias.

Art. 10. O Diretor do Departamento de Educação ou Secretário Municipal de Educação terá acesso às sessões plenárias do Conselho, podendo apresentar propostos relacionadas com matéria de competência do órgão.

Art. 11. Nos 30 (trinta) dias subsequentes à sua instalação, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno e a partir desta etapa organizar-se-á de acordo com o previsto no mesmo.

Art. 12. O Prefeito Municipal nomeará e dará posse aos membros do Conselho, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, quando, então, dar-se-á a instalação do mesmo.

Art. 13. Caberá ao Prefeito Municipal no prazo de 10 (dez) dias após a publicação da Lei, designar uma Comissão para organizar e proceder a chamada dos segmentos citados no Artigo 3° e tornar público as datas, locais, e horários para a realização das eleições dos representantes que farão parte da primeira composição do Conselho Municipal de Educação.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 30 de Julho de 1997

Antonio Carlos Vaz de Aguiar

Prefeito Municipal

Registra-se e Publica-se.

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