MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2355 , DE 05 DE JANEIRO DE 2006

"Dispõe sobre a utilização de caçambas estáticas coletoras de entulho no Município de Viradouro, Estado de São Paulo, e dá outras providências correlatas."

José Lopes Fernandes Neto, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A colocação de caçambas estáticas para efetuar coleta de Entulhos nas obras de construção civil, reforma, demolição de prédios e resíduos provenientes de limpeza do interior dos imóveis, tais como, terra, resíduos da capina de quintais, grandes objetos, no Município de Viradouro, deverá ser sujeita ao prévio cadastramento e à fiscalização da Prefeitura Municipal de Viradouro.

Parágrafo único. O cadastramento terá validade de 01 (um) ano, podendo ser renovado ao seu término.

Art. 1º É estritamente proibido o descarte de lixo e entulho de qualquer natureza em locais como terrenos baldios, locais periféricos da cidade, áreas institucionais, verdes ou de lazer, acostamentos de estradas municipais, e outros inapropriados, localizados nos limites territoriais do Município de Viradouro.(Redação dada pela Lei nº 3.425, de 03.10.2017)

§ 1º Lixo domiciliar, para fins dessa lei, são os resíduos sólidos que possam ser acondicionados em sacos plásticos, produzidos em imóveis, residenciais ou não, bem como no comércio ambulante.(Inserido pela Lei nº 3.425, de 03.10.2017)

§ 2º Para o descarte do lixo doméstico deverá ser utilizado o sistema de coleta ofertado pelo Município de Viradouro.(Inserido pela Lei nº 3.425, de 03.10.2017)

§ 3º O lixo originado do comércio ambulante deverá ser armazenado pelo comerciante afim de ser descartado conforme determina o parágrafo 2º.(Inserido pela Lei nº 3.425, de 03.10.2017)

§ 4º É expressamente proibido que, nos finais de semana e feriados, o lixo, doméstico ou não, seja colocado em áreas externas de residências, estabelecimentos comerciais, indústrias, prestadores de serviços e afins, devendo ser este armazenado pelo proprietário para ser descartado, conforme determina o parágrafo 2º, no próximo dia útil subsequente.(Inserido pela Lei nº 3.425, de 03.10.2017)

§ 5º Resíduos produzidos por atividades ou eventos instalados em logradouros públicos, por particulares, são de responsabilidade dos organizadores e devem ser coletados e descartados, conforme determina o parágrafo 2º.(Inserido pela Lei nº 3.425, de 03.10.2017)

§ 6º Deverão ser utilizadas caçambas estáticas fornecidas por empresas devidamente cadastradas e que estarão sujeita à fiscalização do Município, para efetuar o descarte para coleta de entulhos nas obras de construção civil, reforma, demolição de prédios e resíduos provenientes de limpeza do interior dos imóveis, tais como, terra, resíduos da capina de quintais, grandes objetos, salvo quando descartados diretamente pelo gerador em local previamente autorizado pelo Município.(Inserido pela Lei nº 3.425, de 03.10.2017)

I - o cadastramento terá validade 01 (um) ano, podendo ser renovado ao seu término.(Inserido pela Lei nº 3.425, de 03.10.2017)

§ 7º O descarte final dos materiais mencionados no parágrafo anterior deverá ser realizado em locais previamente autorizados pelo Município de Viradouro, mediante Decreto.(Inserido pela Lei nº 3.425, de 03.10.2017)

Art. 2º Para a preservação da segurança, saúde e higiene pública, as caçambas estáticas deverão observar as seguintes condições:

I - serem padronizadas, identificadas e sinalizadas em cores e com refletivos que permitam a rápida visualização, notadamente para o período noturno.

II - serem colocadas no interior do imóvel, ou não sendo possível, exclusivamente defronte ao imóvel em que se realizarem as obras ou serviços, atendendo a seguinte ordem:

a) no recuo frontal ou lateral das obras que possuam recuos;

b) no passeio, quando a obra for executada no alinhamento, desde que o mesmo possua largura superior a 2,00 metros, observando-se a faixa mínima de 50 centímetros junto ao alinhamento, destinada à Circulação de pedestres;

c) no leito carroçável da via pública, onde haja permissão para estacionamento, observando-se à distância de 10,00 metros das esquinas e a distância mínima de 20 centímetros perpendicular à guia da sarjeta de modo a permitir o escoamento de águas pluviais;

d) na via pública com estacionamento proibido, desde que essas vias tenham largura de 5,00 metros e as caçambas estejam dentro das normas de segurança, conforme Inciso III do Artigo 2° da presente lei.

III - a largura das caçambas poderá atingir no máximo 2,00 (dois metros), a altura de 1,20 (um metro e vinte centímetros) e comprimento de 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros).

IV - somente poderá ser admitido o uso de, no máximo, 02 (duas) caçambas de cada vez, por lote, considerando-se por testada de 01 (um lote), 10,00 (dez) metros de frente e quando a testada for inferior a esta a utilização limitará a apenas uma caçamba de cada vez.

V - as caçambas deverão estar em bom estado de manutenção e conservação.

Parágrafo único. Exceção feita à identificação da empresa proprietária, fica terminantemente proibida qualquer publicidade nas caçambas sem a competente autorização do órgão competente do município.

Art. 3º Qualquer dano ao passeio público, ao leito carroçável ou a outro bem público ou particular provocado pela utilização de caçambas estáticas coletoras de entulho será apurado de acordo com o principio de responsabilidade civil, regulamentado pelo artigo 927 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

Art. 4° As caçambas estáticas devem ser utilizadas, exclusivamente, para o depósito de materiais de construção em geral, na coleta de entulho da construção civil, reforma, demolição de prédios, e resíduos provenientes de limpeza do interior dos imóveis, tais como, terra, resíduos da capina de quintais, grandes objetos, não podendo ser utilizadas para armazenamento de materiais por longo período, ou que contenham:

a) lixo doméstico, industrial, hospitalar ou qualquer outro tipo resíduo que comprometa o meio ambiente, pela sua deposição em locais inadequados, visto que estes outros tipos de resíduos são de responsabilidade da coleta domiciliar convencional do município.

b) materiais ou peças que ultrapassem suas dimensões ou altura;

c) materiais em decomposição ou que exalam mau cheiro ou que retenham água, líquidos inflamáveis, voláteis ou perigosos e materiais soltos fáceis de serem levados pelo vento.

Art. 5º Logo após a retirada da caçamba, o responsável pela obra deverá efetuar a limpeza do local.

Art. 6º As empresas cadastradas deverão efetuar a deposição dos resíduos coletados em locais apropriados e/ou destinados pela Prefeitura Municipal e que deverão atender as exigências ambientais e sanitárias, de posturas municipais e de preservação de fundos de vales e mananciais.

Art. 7º Fica vedado a deposição, nas vias e logradouros públicos, resíduos inertes como, entulho, da construção civil, de reformas em geral, demolição de prédios e os provenientes da limpeza do interior dos imóveis, tais como, terra, resíduos da capina de quintais, grandes objetos, salvo a quantidade diária máxima de 30 kg por imóvel gerador, desde que os resíduos estejam devidamente acondicionados em recipientes que resistam este peso e possam ser levados pela coleta domiciliar convencional, na medida em que são geradas quantidades superiores à estabelecida neste artigo, o gerador é o responsável pela remoção e destinação dos resíduos, sob pena de multa, conforme artigo 8°.

Art. 8º A não observância das regras estabelecidas nesta lei, implicará sucessivamente, na aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar as irregularidades, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da notificação, sob pena de multa;

II - não sanadas as irregularidades, será aplicada multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;

IV - persistindo as irregularidades por parte das empresas locadoras, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido por até 30 (trinta) dias e, após o decurso desse prazo será ele regularmente cassado pelo Poder Publico Municipal, com a consequente interdição da atividade.

Parágrafo único. A aplicação e fiscalização da presente lei é de competência exclusiva dos agentes fiscais da Prefeitura, credenciados pelo Poder Publico Municipal.

Art. 8° A não observância das regras estabelecidas nesta lei, implicará a aplicação das seguintes penalidades:(Redação dada pela Lei nº 3.425, de 03.10.2017)

§ 1º Para o descarte de lixo ou entulho de forma inapropriada, conforme disposto nos artigos 1º, 6º e 7º desta Lei, multa à pessoa física ou jurídica no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que serão corrigidos pelo valor do IPCA, anualmente.(Inserido pela Lei nº 3.425, de 03.10.2017)

§ 1º Para o descarte de lixo ou entulho de forma inapropriada, conforme disposto nos artigos 1º, 6º e 7º desta Lei, multa à pessoa física ou jurídica no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que serão corrigidos pelo valor do IPCA, anualmente. E, em caso de reincidência, o valor será multiplicado por dez vezes.(Redação dada pela Lei nº 3.995, de 21.03.2023)

I - o infrator deverá ser notificado, por escrito, para sanar as irregularidades no prazo de 48 horas a partir da notificação. E na mesma, deverá constar data, horário e assinatura do advertido.(Redação dada pela Lei nº 3.995, de 21.03.2023)

§ 2º Para os demais dispositivos desta Lei:(Inserido pela Lei nº 3.425, de 03.10.2017)

I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar as irregularidades, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da notificação, sob pena de multa;(Inserido pela Lei nº 3.425, de 03.10.2017)

II - não sanadas as irregularidades, será aplicada multa no valor de R$ 370,53 (trezentos e setenta reais e cinquenta e três centavos);(Inserido pela Lei nº 3.425, de 03.10.2017)

III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;(Inserido pela Lei nº 3.425, de 03.10.2017)

IV - persistindo as irregularidades por parte das empresas locadoras, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido por até 30 (trinta) dias e, após o decurso desse prazo será ele regularmente cassado pelo Poder Publico Municipal, com a consequente interdição da atividade.(Inserido pela Lei nº 3.425, de 03.10.2017)

Art. 9º Os fatos não previstos nesta lei serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal, com o objetivo de aprimorar e, preservar o interesse público e o bem estar da coletividade.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 05 de Janeiro de 2006.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

LUCIANO ALVES GARCIA

DIRETOR DA DIVISÃO DE SECRETARIA

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