MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 3672 , DE 03 DE MARçO DE 2020

<del>“Institui o Conselho Municipal de Cultura, e dá outras providências.”</del>

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Do Conselho Municipal de Cultura de Viradouro/SP (CMCV)

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura de Viradouro/SP, vinculado à Secretaria Municipal de Governo, por meio de sua Divisão Municipal de Cultura e Turismo de Viradouro, tendo suas atribuições, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.

Art. 2° O Conselho Municipal de Cultura de Viradouro, órgão colegiado, de caráter normativo, consultivo, deliberativo, orientador objetiva institucionalizar a relação entre Administrativo Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, na execução e na fiscalização da Política Cultural de Viradouro/SP.

Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura de Viradouro/SP terá sede em local a ser definido pela Administração Municipal.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Governo, por meio de sua Divisão Municipal de Cultura e Turismo de Viradouro possibilitará todas as condições administrativas - pessoal e equipamentos, para o pleno funcionamento do Conselho.

Art. 4º O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, e seus atos serão publicados pelos meios legais.

CAPÍTULO II

Das Atribuições

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Cultura de Viradouro/SP:

I - representar a sociedade civil de Viradouro, junto ao Poder Público Municipal, nos assuntos culturais;

II - elaborar, juntos as Secretaria Municipal de Governo, Divisão Municipal de Cultura e Turismo de Viradouro, diretrizes e normas referentes à política cultural para o município;

III - apresentar, discutir, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do Município.

IV - propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção e circulação culturais.

V - colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural, em âmbito municipal, estadual e federal;

VI - colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, relativos à Secretaria Municipal de Governo e sua Divisão Municipal de Cultura e Turismo de Viradouro;

VII - participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução;

VIII - auxiliar diretamente na realização da Conferência Municipal de Cultura ou outra modalidade de evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão da política cultural do Município;

IX - fomentar e auxiliar a Secretaria Municipal de Governo e sua Divisão Municipal de Cultura e Turismo de Viradouro na efetivação e implementação de uma política cultural em consonância com a Lei Orgânica no Município;

X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XI - promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;

XII - auxiliar a Secretaria Municipal de Governo e sua Divisão Municipal de Cultura e Turismo de Viradouro na escolha de entidades que visam obter recursos por intermédio de auxílios e subvenções;

XIII - auxiliar a Secretaria Municipal de Governo e sua Divisão Municipal de Cultura e Turismo de Viradouro na proposição e construção de instrumentos que assegurem um permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades que recebem subvenção ou auxílio Municipal;

XIV - apoiar, orientar e assegurar junto ao setor competente do município o incremento de atividades culturais nas diversas modalidades e categorias, inclusive para o idoso, portadores de necessidades especiais, bem como nos bairros da cidade;

XV - acompanhar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem na constituição de ônus reais sobre bens do Fundo Municipal de Cultura.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Cultura poderá atuar também supletivamente, observada sua área de competência, objetivando a edição de normas que não colidam com as diretrizes do Conselho Estadual de Cultura, através de convênios específicos de cooperação firmados com órgãos municipais, estaduais, federais e internacionais.

CAPÍTULO III

Da Composição e do Funcionamento do Conselho Municipal de Cultura

Art. 6º O Conselho Municipal de Cultura de Viradouro – CMV, será composto de 10 (dez) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, eleitos em Conferência Municipal de Cultura:(Vide Lei nº 3.720, de 14.07/2020)

I - 1 (um) representante do segmento Música;

II - 1 (um) representante do segmento Teatro;

III - 1 (um) representante da Biblioteca Municipal;

IV - 1 (um) representante de Artesanato;

V - 1 (um) representante do segmento Dança;

VI - 1 (um) representante da Divisão Municipal de Cultura e Turismo;

VII - 1 (um) representante do Secretaria Municipal da Educação;

VIII - 1 (um) representante da Divisão Municipal de Finanças e Orçamento;

IX - 1 (um) representante do Departamento da Secretaria Municipal de Educação;

X - 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.

§ 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura de Viradouro será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução por período igual e sucessivo.

§ 2º Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa escrita, à presidência do CMCV, o suplente completará o mandato do titular, na forma do Regimento Interno.

§ 3º Em caso de exoneração, licença, remanejamento do órgão ou em caso de desligamento da entidade que representa, o membro titular será automaticamente substituído pelo suplente e, na impossibilidade deste, pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros.

Art. 7º Os representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil nas áreas artístico-culturais de Viradouro serão eleitos pelos seus respectivos pares.

Parágrafo único. São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Cultura de Viradouro/SP, os candidatos da sociedade civil nas áreas artísticas culturais que atendam aos seguintes requisitos:

a) ser maior de 18(dezoito) anos no ato da inscrição;

b) ser reconhecido pela comunidade local como participante, organizador, produtos ou incentivador da cultura;

c) ter atuação em atividades culturais.

CAPÍTULO IV

Da Estrutura do Conselho Municipal de Cultura

Art. 8º A estrutura básica do Conselho Municipal de Políticas Culturais é composta por:

I - PRESIDÊNCIA:

1. Presidente;

2. Vice- Presidente.

II - SECRETARIA GERAL:

1. 1º Secretário;

2. 2º Secretário.

III - CÂMARAS SETORIAIS:

1. Câmara de Articulação Institucional;

2. Câmara de Coordenação, Programas e Projetos;

3. Câmara de Legislação e Normas;

4. Câmara de Patrimônio Histórico e Cultural.

Parágrafo único. É de 03 (três), no máximo, o número de conselheiros integrantes das Câmaras permanentes.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 9º O Conselho Municipal de Cultura, junto com o Departamento Municipal de Cultura, fará realizar-se, uma vez por ano, a Conferência Municipal de Cultura, mediante convocação publicada em jornal de grande circulação no Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 10. Nenhum conselheiro receberá pela sua participação qualquer tipo de pagamento ou remuneração, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas de ajuda com viagens, locomoção para reuniões em atividade de aperfeiçoamento e capacitação, no exercício de suas atividades.

Art. 11. O regimento interno do Conselho Municipal de Cultura determinará a periodicidade das reuniões, ordinárias e extraordinárias e suas formas de sua convocação.

Art. 12. Após a publicação desta lei, será realizada, no prazo máximo de 90(noventa) dias, a composição do Conselho Municipal de Cultura, a partir das indicações e eleições de seus membros, conforme artigos 6º e 7º desta lei, em Conferência Municipal de Cultura, obedecendo ainda, no que concerne ao prazo de convocação, ao disposto no art. 9º.

Art. 13. O Conselho Municipal de Cultura, no prazo de 120 (cento e vinte dias) contados da publicação desta Lei, elaborará, mediante resolução, seu regimento interno.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementares, se necessário.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 03 de março de 2020.

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

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