PEDRINHO SÉRGIO BELLINI, Prefeito Municipal Interino de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Auxílio Desemprego para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, visando à prestação de serviços através da Divisão de Assistência Social, na execução de serviços gerais, capina, roçada, limpeza em próprios municipais, vias e logradouros público.
Parágrafo único. Para a participação no Programa, na forma do "Caput" deste artigo, o pessoal selecionado para a atividade executará serviços manuais, que exigem esforço físico e habilidades elementares.
Art. 2º O recrutamento do pessoal será mediante seleção simples, observado os seguintes requisitos:
I - situação de desemprego igual ou superior a 02( dois) meses, desde que não seja beneficiário de seguro desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente.
I - situação de desemprego, desde que não seja beneficiário de seguro desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente. (Redação dada pela Lei nº 2569, de 04.12.2007)
II - residência no Município, de no mínimo 02 (dois) anos.
III - no máximo 02 (dois) beneficiários por núcleo familiar.
Parágrafo único. No caso do número de alistamentos superar o de vagas, a preferência para participação no programa será definida mediante aplicação dos seguintes critérios:
a - maiores encargos familiares - em relação a número de dependentes;
b - arrimo de família;
c - maior tempo de desemprego.
Art. 3º As vagas que surgirem no Programa em face da desistência do beneficiário ou porque o titular perdeu o direito a bolsa, poderá ser preenchida imediatamente por outro alistado, observada a ordem de classificação e os critérios de desempate previsto nas letras a, b e c do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 4º Ficam criadas 60 (sessenta) vagas para as atividades que se refere a presente Lei.
Parágrafo único. Cada frente de trabalho será aberta por um Decreto, sendo definida a quantidade de contratação para um determinado período que será estipulado pelo mesmo.
Art. 5º As inscrições para o Programa somente se efetivarão com a apresentação pelo interessado, da seguinte documentação:
a) Carteira de Trabalho - CTPS;
b) Rescisão contratual do antigo emprego, para comprovação da condição de desempregado;
c) Comprovação de residência no Município de Viradouro;
d) Comprovação do número de dependentes;
e) Declaração que não possuí outra fonte de recurso;
f) Registro Geral (cópia);
g) Em se tratando do sexo feminino, declaração de que é arrimo de família, se for o caso.
Art. 6º O prazo de duração do referido Programa ora autorizado será de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período mediante Decreto do Executivo.
Art. 7º O contrato para Frente de Trabalho poderá ser rescindido:
a) se constatada qualquer falsidade nas informações prestadas pelo beneficiário, constantes desta lei;
b) caso se encerrem as atividades da Frente de Trabalho, antes do prazo previsto;
c) a critério da Administração Municipal, ou do beneficiário do programa.
Parágrafo único. A participação no programa não representa, em hipótese alguma, vínculo empregatício, vez que se trata de caráter assistencial e de formação profissional, não se revestindo das características que figuram tal vínculo.
Art. 8º Pela atividade desempenhada será concedido ao beneficiário um auxílio mensal de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), para uma jornada de 6 (seis) horas por dia, pelo período de 5(cinco) dias por semana, sendo 4 (quatro) dias na execução da atividade de interesse público e 01(um) dia facultado para participação em:
Art. 8º Pela atividade desempenhada será concedido ao beneficiário um auxílio mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), para uma jornada de 6 (seis) horas por dia, pelo período de 5(cinco) dias por semana, sendo 4 (quatro) dias na execução da atividade de interesse público e 01(um) dia facultado para participação em: (Redação dada pela Lei nº 2448, de 18.01.2007)
a - Curso de Qualificação Profissional, e/ou;
b - Curso de Qualificação Social, e/ou;
c - Curso de Cidadania, e/ou;
d - Curso de Alfabetização.
Art. 9º Serão formadas turmas com atividades periódicas nas diferentes áreas do município.
Art. 10. Deverá ser contratado seguro de acidentes pessoais para todos os participantes de programa de que trata esta lei.
Art. 11. Caso seja aberta nova frente de trabalho, poderá o beneficiário participante se inscrever novamente, após três meses do término da anterior.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, através de Decreto.
Art. 13. As despesas com execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria, de acordo da Legislação vigente.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 13 de Janeiro de 2005.
PEDRINHO SÉRGIO BELLINI
PREFEITO MUNICIPAL INTERINO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE