ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Município de Viradouro a realizar desapropriação amigável extrajudicial ou desapropriação judicial do imóvel registrado sob o número 14755 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Viradouro/SP, de propriedade da senhora Maria Lúcia Vilella para fins de expansão do aterro sanitário municipal bem como a promover a Dação em Pagamento dos bens imóveis cadastrados nas matrículas 15.552, 15.553, 15.554, 15.555, 15.556, 15.557 e 15.558 de propriedade do município de Viradouro em favor da expropriada proprietária da referida área, 14.755, senhora Maria Lúcia Vilella, nos termos do parágrafo primeiro do artigo primeiro da presente lei, à título de indenização face a desapropriação mencionada no caput do artigo 1º da presente lei.
§ 1º A desapropriação de que trata o caput do presente artigo será realizada após o trânsito em julgado do processo 1000822-68.2019.8.26.0660, que visa averbar junto ao cartório de registro de imóveis de Viradouro as alterações devidas, em face da revogação da Lei Municipal 3.367 de 29 de novembro de 2016, bem como da declaração de inconstitucionalidade incidental da expressão “devendo o Município promover a indenização da permutante e dos adquirentes, de forma extrajudicial, na forma da lei”, contida no art. 2º da Lei Municipal nº 3.565, de 07 de março de 2019.
§ 2º O Município poderá propor acordo nos autos do processo 1000822-68.2019.8.26.0660, nos moldes da presente lei, para fins de resolver a contenda judicial amigavelmente.
§ 3º Fica autorizado o município a arcar com os honorários periciais que venham a ser arbitrados nos autos do processo 1000822-68.2019.8.26.0660 para fins de avaliação das áreas descritas e outras avaliações que se fizerem necessárias para a devida resolução.
Art. 2º Fica o Município autorizado a promover a Dação em Pagamento dos bens imóveis cadastrados nas matrículas 15.552, 15.553, 15.554, 15.555, 15.556, 15.557 e 15.558 de propriedade do município de Viradouro em favor da expropriada proprietária da área 14755, senhora Maria Lúcia Vilella, nos termos do parágrafo primeiro do artigo primeiro da presente lei, à título de indenização face a desapropriação mencionada no caput do artigo 1º da presente lei.
Art. 3º O Município de Viradouro deverá providenciar a realização das escrituras públicas no cartório de notas, além de realizar o registro das escrituras junto ao cartório de registro de imóveis da desapropriação e da dação em pagamento dos imóveis descritos na presente lei.
Art. 4º Fica autorizado o Município de Viradouro a custear as despesas para os procedimentos previstos nesta lei, ainda que judiciais, sendo isentos aqueles que forem de competência do Município.
Art. 5º Fica revogada na integralidade a Lei Municipal 3.566, de 07 de março de 2019.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 23 de abril de 2020.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL