JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Viradouro a fornecer e instalar hidrômetros, sem ônus ao proprietário da residência, cuja família seja considerada de baixa renda, residente no Município de Viradouro e no imóvel beneficiado.
I - Consideram-se como famílias de baixa renda, aquelas cuja renda familiar é inferior ou igual a 03(três) salários mínimos e 1/2 (meio).
II - Considera-se família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição e/ou consumição de despesas pelos seus membros.
III - Membros da família são todos aqueles que vivem sobre o mesmo teto, e que dividem e/ou consomem a mesma despesa.
IV - Determina-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família.
Art. 2º Para o benefício do fornecimento e instalação do hidrômetro, o proprietário chefe da família deverá requerer junto a Assistência Social a qual promoverá a realização de estudo social.
Art. 2º Para o benefício do fornecimento e instalação do hidrômetro, o proprietário requerente e/ou responsável pela família deverá requerer junto a Assistência Social a qual promoverá a realização de estudo social (Redação dada pela Lei nº 2574, de 27.12.2007)
Art. 3º O fornecimento e instalação ainda dependerão da disponibilidade de hidrômetros e de recursos humanos, a serem verificados junto a Repartição responsável pelos serviços de água e esgoto do Município.
Art. 4º Não fará jus ao beneficio dessa Lei a família que resida em imóvel alugado, cujas as providências deverão ser tomadas pelo proprietário do imóvel.
Art. 5º O hidrômetro continuará como propriedade da Prefeitura Municipal de Viradouro, sendo que a Repartição responsável pelos serviços de água e esgoto do Município manterá cadastro que conterá os dados necessários sobre os hidrômetros instalados.
Parágrafo único. O beneficiário assinará termo de compromisso ficando responsável pela manutenção do hidrômetro, devendo arcar com eventuais danos a ele causados.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 04 de Setembro de 2007.
JOSÉ LOPES FERNANDES NETO
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE