MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2618 , DE 04 DE MARçO DE 2008

"Dispõe sobre a concessão de benefícios a Ex-Combatentes da II Guerra Mundial e seus herdeiros."

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, decreta e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Tem a presente lei a finalidade de estabelecer os direitos e vantagens concedidos pelo Município aos Ex-Combatentes da II Guerra Mundial e seus herdeiros.

Art. 2º Aos Ex-combatentes da II Guerra Mundial, bem como a sua viúva-meeira e/ou filhos menores, incapazes ou interditos, fica assegurada a isenção de Tributos Municipais que recaírem sobre o imóvel de sua propriedade e lhes servir de residência.

Parágrafo único. Fica da mesma forma, assegurada a isenção do ITBI, na aquisição de imóvel para residência própria, pelo ex-combatente, bem como por sua viúva-meeira e/ou filhos menores, incapazes ou interditos. (Incluido pela Lei nº 2623, de 12.03.2008)

Art. 3º A isenção de que trata o artigo anterior, recairá somente no imóvel que servir de residência ao beneficiário, independente de ser proprietário de outros, sobre os quais recairão os impostos, e taxas normais.

Parágrafo único. A isenção recairá sobre imóvel de residência do beneficiário, no qual for usufrutuário.

Art. 4º Considera-se Ex-combatente da II Guerra Mundial, para os direitos desta lei, os enquadrados no Art. 53 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 5º A Condição de Ex-combatente, será comprovada mediante documento hábil, acompanhado de declaração da Associação dos Ex-Combatentes da região.

Art. 6º No caso de falecimento de Ex-combatente, e este vier a ser sepultado no Cemitério Municipal da cidade, será o terreno de sua sepultura doado à família, em caráter perpétuo.

Parágrafo único. Ocorrendo translado de restos mortais do beneficiário para outra cidade, o terreno que trata o caput deste Art. reverterá ao município.

Art. 7º As despesas de execução desta lei correrão por conta de dotação própria do orçamento do município.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial a Lei nº 1147, de 06 de Agosto de 1985.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 04 de Março de 2008.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

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