Engº ANTÔNIO CARLOS VAZ DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições Legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado na forma desta Lei, o POLO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE VIRADOURO, destinado estritamente à instalação de indústrias no município.
Art. 2º O Polo de Desenvolvimento Econômico a que se refere o artigo Anterior compreende uma área total de 6,05 hectares, ou seja 60.500 metros quadrados, de propriedade do município, situado no Km 131+ 290 metros da Rodovia Laureanous Brogna - SP 351, Bebedouro - Morro Agudo; que inicia-se em confrontação com terras de Reinaldo Faria, Marco nº 1, seguindo paralelo a Rodovia Laureanous Brogna - SP 351, seguindo rumo e distância de 87º12'00" NO, com 275,74 metros; defletindo à direita, passando a confrontar com terras de Benedito Carlos Gianelo, com rumo e distância de 7º29'00" NO, com 230,10 metros; defletindo à direita confrontando com terras de José Matheus seguindo rumo e distância de 82º38'00" NE, com 211,10 metros; defletindo à direita, passa a confrontar novamente com terras de Reinaldo Faria, seguindo com rumo e distância de 19º35'26" SE, com 285,75 metros, deparando com ponto de partida, Marco nº 1.
Art. 3º No Polo de Desenvolvimento Econômico, criado pelo Artigo Primeiro, será permitido a instalação de estabelecimentos industriais para as categorias 1.1 e 1.2, compreendidos nos parágrafos seguintes:
§ 1º São considerados estabelecimentos industriais da Categoria 1.1:
a) cuja área construída seja igual ou inferior a 500 M² (quinhentos metros quadrados); e/ou
b) que não queimem combustíveis sólidos ou líquidos; e/ou
c) cujo consumo de gás combustível não exceda 1 (uma) unidade padrão de combustível por dia, calculados na forma do Anexo I; e/ou
d) cujo processamento industrial não emita material particulado ou, que a quantidade emitida possa ser considerada desprezível; e/ou
e) cujo som e ruído emitidos atinjam, nos limites de propriedade da fonte emissora, nível de som igual ou inferior ao ruído de fundo do local, sem tráfego; e/ou
f) que não produzam ou estoquem resíduos sólidos perigosos, conforme definidos pela BNR 10.004 - Resíduos Sólidos, de Setembro de 1.987; e/ou
g) cujo processamento industrial não produza gases, vapores, odores, efluentes líquidos industriais, vibração e ondas eletromagnéticas.
§ 2º São considerados estabelecimentos industriais da Categoria 1.2.:
a) cuja área construída seja igual ou inferior a 2.500 M² (dois mil e quinhentos metros quadrados); e/ou
b) que queimem até 1 (uma) unidade padrão de combustível por dia, calculados na forma do Anexo I; e/ou
c) que tenham baixo potencial poluidor da atmosfera determinado na forma do Anexo H; e/ou
d) que produzam ou estoquem até 400 Kg (quatrocentos quilos) por mês de resíduos sólidos perigosos, conforme definidos pela NBR 10.004 - Resíduos Sólidos, de Setembro de 1.987; e/ou
e) cujo som e ruído emitidos atinjam, nos limites de propriedade da fonte emissora, nível de som até 5 (cinco) decibéis - DB (A), acima do ruído de fundo do local, sem tráfego; e/ou
f) cujos efluentes líquidos industriais sejam compatíveis com lançamento em rede coletora de esgotos; com ou sem tratamento.
Art. 4º Após a aprovação do Polo de Desenvolvimento Econômico nos órgãos competentes, serão definidos através de Lei Complementar, a cessão de lotes, incentivos e obrigações das indústrias, principalmente no que se refere aos resíduos finais do esgoto sanitário industrial e doméstico.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 18 de Agosto de 1999.
Engº ANTÔNIO CARLOS VAZ DE AGUIAR
PREFEITO MUNICIPAL
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