José Lopes Fernandes Neto, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Município o PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE VIRADOURO (PRODEV), que terá como objetivo:
I - o planejamento, a implantação, a execução, a coordenação e a administração dos Distritos Industriais;
II - a criação de incentivos à indústria, ao comércio, à prestação de serviços e à agricultura;
III - o aumento da quantidade de empregos oferecidos à população;
IV - o aumento da arrecadação municipal, visando o cumprimento das metas de investimentos nas áreas sociais, melhorando a qualidade de vida e promovendo prioritariamente o bem estar da população;
V - o cumprimento das disposições da Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal (Lei Complementar 101, de 4 de Maio de 2000), no que se refere às metas de arrecadação.
Art. 2º Fica criada a CÂMARA SETORIAL DE INCENTIVO À ATIVIDADE ECONÔMICA DO MUNICÍPIO DE VIRADOURO (CSIAE), que será presidido e nomeado pelo Prefeito Municipal e se fará representar por representantes da indústria, do comércio, da prestação de serviços, da agricultura, dos sindicatos patronais e dos trabalhadores, bem como da sociedade civil em geral, através das associações regularmente constituídas.
§ 1º O CSIAE tem caráter consultivo e fiscalizador das atividades do PRODEV e será dirigido pelo Prefeito, ou por outra pessoa, por delegação deste.
§ 2º Caberá à CSIAE auxiliar o Prefeito na análise de projetos, na emissão de pareceres, na proposição de incentivos e reforma tributária municipal que visem ao desenvolvimento econômico de Viradouro, na fiscalização de execução dos projetos, programas e atividades do PRODEV em todas as sua etapas, ficando assegurado a todos os membros da CSIAE acesso a todos os documentos pertinentes aos assuntos tratados nesta Lei.
Art. 3º Para a implantação do PRODEV criado por esta Lei, será designada uma área total de 6,05 hectares, ou seja, 60.500 metros quadrados, de propriedade do Município, situada no Km 131+290 metros, da rodovia Laureanous Brogna-SP 351 , Bebedouro-Morro Agudo; que inicia-se em confrontação com terras de Reinaldo Faria, Marco nº 1, seguindo paralelo à Rodovia Laureanous Brogna - SP 351, seguindo rumo e distância de 87"12'00" NO, com 275,74 metros; defletindo à direita, passando a confrontar com terras de Benedito Carlos Gianelo, com rumo e distância de 7"29'00" NO, com 230,10 metros; defletindo à direita confrontando com terras de José Matheus, seguindo rumo e distância de 82" 38'00 NE, com 211,10 metros; defletindo à direita, passando a confrontar novamente com terras de Reinaldo Faria, seguindo com rumo e distância de 19"35'26" SE, com 285,75 metros, deparando com ponto de partida, Marco nº 1.
Art. 4º Para alcançar os objetivos do PRODEV, a Administração Municipal poderá realizar obras por seus próprios meios ou através da iniciativa privada, desde que vinculados ao estímulo da atividade econômica compreendida no contexto do PRODEV, e deverá ainda:
I - dar condições para a criação, ampliação, desenvolvimento e aperfeiçoamento do Parque Industrial Viradourense;
II - incentivar a instalação permanente de novas empresas industriais, comerciais, de prestação de serviços e agronegócios, no Município.
III - incentivar a modernização, ampliação e localização racional das empresas já existentes no Município, com a finalidade de promover seu desenvolvimento econômico, com vistas a alcançar as metas de crescimento previstas no PRODEV;
IV - firmar convênios com órgãos governamentais da administração direta, autárquica e fundacional no sentido de trazer para o Município cursos de reciclagem, aperfeiçoamento, especialização e aprimoramento, com a finalidade de capacitar a mão-de-obra local, para que esta seja absorvida pelo moderno mercado de trabalho que se pretende implantar no Município através da presente Lei;
V - proporcionar condições para a diversificação de atividades econômicas no Município;
VI - criar programas para, se possível, eliminar ou, pelo menos, minimizar a poluição visual e ambiental no território do Município;
VII - colaborar para o treinamento, aperfeiçoamento e absorção da mão-de-obra das pesssoas portadoras de deficiências fisicas, preparando-as para o mercado de trabalho;
VIII - rever, se necessário, reestruturar, em convênio com os governos federal e estadual, a política habitacional, para atender à demanda de moradia que, certamente, aumentará com a implantação do PRODEV;
IX - receber, analisar e dar parecer, sempre com o acompanhamento da CSIAE, sobre as propostas de empresas que pretenderem se instalar no Município, atraídas pelo PRODEV;
X - executar, por meios próprios ou por terceiros, os serviços de infra-estrutura no Município, necessários ao atendimento das necessidades das empresas que aderirem ao PRODEV, desde que tais serviços surtam os efeitos esperados pelo Programa objeto da presente Lei.
Art. 5º Caberá ao Prefeito, com parecer da CSIAE, examinar e decidir sobre a viabilidade de implantação de projetos na área designada no artigo 3º, ou em outra, designada pelo Município, sob os aspectos econômico, ambiental e de interesse social.
Parágrafo único. Para fins de aprovação, terão prioridade os projetos que:
I - se comprometam a contratar, prioritariamente, mão-de-obra local;
II - proporcionem o desenvolvimento paralelo de outros setores econômicos do Município;
III - contribuam para a formação, aperfeiçoamento e especialização de mão-de-obra local, com vistas à sua absorção;
IV - contribuam para o imediato ou futuro aumento da arrecadação do Município.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, ou desapropriar, mediante procedimento adequado, propriedades privadas, urbanas ou glebas rurais, para ampliação do PRODEV.
Art. 7º O Poder Executivo poderá celebrar convemos, contratos ou acordos com entidades públicas ou privadas para a realização de obras e serviços necessanos à implantação do PRODEV, inclusive de assessoramento, consultoria e administração.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante lei específica, conceder às empresas que aderirem ao PRODEV para instalação no Município, incentivos fiscais, ou outros, que serão apreciados caso a caso, ou englobadamente, conforme a conveniência do Município e do interesse público.
Art. 9º Para a instalação das empresas que aderirem ao PRODEV, sobretudo na área designada, prevista no artigo 3º desta Lei, ou em outra previamente designada pelo Município, poderá este, mediante iniciativa do Poder Executivo, doar áreas, desde que preenchidos todos os requisitos previstos nesta Lei, sobretudo os previstos nos incisos do parágrafo 1º deste artigo.
§ 1º A doação de áreas a que se refere o caput deste artigo está condicionada ao cumprimento integral dos seguintes requisitos, além dos demais já previstos nesta Lei, na legislação municipal já existente e na que vier a ser instituída:
I - a empresa deverá iniciar suas atividades efetivamente no prazo máximo previsto no projeto aprovado pela Prefeitura;
II - a natureza da atividade da empresa não poderá ser diferente daquela prevista no projeto aprovado pela Prefeitura;
III - a empresa poderá mudar de atividade, desde que essa alteração seja compatível com a legislação municipal, sobretudo o Código de Postura do Município, e seja aprovada pelo Prefeito, mediante parecer prévio da CSIAE;
IV - a empresa deverá manter um número mínimo de 5 (cinco) empregados permanentes, contratados, prioritariamente, no Município;
V - para o início de sua atividades a empresa deverá estar devidamente constituída e com a situação regularizada em todos os órgãos federais, estaduais e municipais.
§ 2º Para que a empresa obtenha a posse definitiva da área a ela doada, conforme previsto neste artigo e no artigo 3º desta Lei, deverão ser preenchidos os seguintes requisitos, além dos previstos nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo 1º deste artigo, sem os quais a transferência definitiva não se efetivará:
I - as empresas já estabelecidas no Município deverão exercer suas atividades na área doada por, no mínimo, 3 (três) anos ininterruptos; prazo este contado a partir do início pleno das atividades na área recebida;
II - as empresas não estabelecidas no Município e aquelas que iniciarem suas atividades na área doada, deverão estar em operação há, pelo menos, 10 ( dez) anos ininterruptos; prazo este contado a partir do início pleno das atividades na área recebida.
§ 3º Vencidos os prazos previstos nos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo, sem que a empresa tenha preenchido todos os requisitos previstos nesta Lei, sobretudo os discriminados neste artigo, ou no caso de a empresa encerrar, por qualquer motivo, suas atividades antes do cumprimento daqueles prazos, a área recebida em doação pela empresa reverterá, sem ônus, para o patrimônio do Município.
§ 4º Ocorrendo o previsto no parágrafo anterior, o investimento que a empresa tenha feito no local não será restituído ou indenizado pelo Município, seja qual for sua natureza;
§ 5º O cumprimento das exigências previstas nesta Lei e em leis futuras, para obtenção e manutenção de incentivos fiscais ou outros que o Município vier a instituir, será observado ao longo dos prazos previstos nos inciso I e II do parágrafo 2º deste artigo. Caso tais exigências não sejam cumpridas, os incentivos cessarão imediatamente, a partir da constatação do fato que caracterizou o descumprimento.
§ 6º Durante os prazos previstos nos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo, a escritura da área recebida em doação pela empresa será provisória, e esta área não poderá ser doada, cedida, arrendada, alugada, dada em garantida de dívida, penhorada, trocada, permutada, dada em pagamento de dívida , alienada ou onerada por qualquer outra forma admitida em direito.
§ 7º Após o cumprimento dos prazos previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, tanto o estabelecimento quanto a área doada poderão ser alienados, desde que a nova empresa mantenha a atividade da empresa anterior, ou exerça outra atividade autorizada nos termos desta Lei, obedecidas as demais exigências nela previstas, sobretudo as previstas nos §§ 10 e 11 deste artigo e nos artigos 5º, 12, 16, 18.
§ 8º Poderão ter outros beneficios ou incentivos especiais, mediante autorização legislativa, as empresas industriais de reciclagem de resíduos industriais ou de lixo, que contribuam significativamente para a redução dos índices de poluição ambiental; preenchidos os demais requisitos previstos nesta Lei.
§ 9º As despesas com a transferência da área doada, inclusive de cartório, correrão integralmente por conta da empresa benefiária.
§ 10. As áreas doadas pelo Município de acordo com esta Lei se destinam única e exclusivamente para instalação de empresas conforme as regras do PRODEV, não podendo ficar ociosas, ou com estabelecimentos desativados ou improdutivos, mesmo após o cumprimento prazos previstos nos incisos I e II do § 2º do Art. 9º desta Lei.
§ 11. O previsto no parágrafo anterior é válido tanto para as empresas originárias como para as sucessoras, no caso de alienação.
Art. 10. A administração municipal poderá, pelos próprios meios, ou por terceiros, promover, mediante autorização legislativa, edificações de prédios industriais, comerciais ou de prestação de serviços, para posteriormente doá-los, segundo os mesmos critérios estabelecidos nesta Lei, locá-los, arrendá-los, aliená-los, assegurando, assim, o incentivo à instalação do maior número possível de empresas no Município.
Art. 11. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa e parecer favorável da CSIAE, permutar lotes, terrenos, edificios ou prédios, localizados na área prevista no artigo 3º desta Lei, ou em outra de propriedade do Município, previamente por ele designada; por lotes, terrenos, edificios ou prédios localizados no Município, de propriedade de pessoas fisicas ou jurídicas que queiram aderir ao PRODEV, para fins de instalação de empresas.
§ 1º A permuta a que se refere este artigo será feita mediante processo licitatório e precedida de rigorosa avaliação administnltiva, publicada em jornal de circulação local e afixada no local de costume na Prefeitura, com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da remessa do projeto de lei à Câmara Municipal.
§ 2º Se, no prazo assinalado no parágrafo anterior, for apresentada impugnação ao valor da avaliação, será feita outra, desta feita por profissionais estranhos aos quadros de funcionários municipais, habilitados pelo CREA.
Art. 12. As empresa que se interessarem em aderir ao PRODEV deverão encaminhar o projeto ao Prefeito, devidamente fundamentado e instruído, que o encaminhará à CSIAE para apreciação e parecer.
§ 1º O projeto a que se refere o caput deste artigo deverá vir acompanhado dos seguintes documentos, além dos obrigatório exigidos em qualquer projeto de engenharia e arquitetura:
I - para empresas já estabelecidas no Município ou fora dele:
a) Contrato social e alterações, devidamente registrados nos órgãos competentes;
b) Balanços dos 3(três) últimos exercícios;
c) Certidão Negativa do Cartório de Protestos, em nome da empresa e dos sócios;
d) Certidão Negativa do Cartório Distribuidor da empresa e dos sócios, do município onde estiver instalada a empresa;
e) O capital social subscrito e integralizado;
f) Declaração da empresa do montante do capital que pretende investir no empreendimento;
g) Número de empregados já contratados e que pretende contratar, após a instalação na área doada, inclusive o percentual deste total que pretende contratar no Município;
h) Declaração contendo os nomes dos sócios e diretores da empresa, bem como sua qualificação;
i) Requerimento solicitando os beneficios e incentivos pretendidos;
j) Declaração de que se submete às exigências previstas nesta lei e na legislação já existente no Município;
k) Certidão Negativa de Débito referente a tributos e contribuições federais, estaduais e municipais;
l) O projeto da construção contendo:
- o memorial descritivo,
- o cronograma de execução da obra,
- o prazo de início e conclusão,
- outros documentos e informação obrigatórios em qualquer projeto arquitetônico.
m) No caso de indústria, descrição sintética de como se dará o processo de produção e como a empresa tratará os resíduos industriais poluentes, para evitar agressão ao meio ambiente.
II - para empresas recém constituídas, ou constituídas a partir da publicação desta lei:
a) todas as exigências prevista no inciso anterior, com exceção das exigências mencionadas na alíneas, "a", "b", "e" e "k,".
Art. 13. O Prefeito ou qualquer membro da CSIAE, em qualquer tempo ou fase dos estudos ou da tramitação do processo, poderá solicitar outros documentos ou informações que julgar necessários e relevantes para apreciação do projeto para fins de adesão ao PRODEV.
Art. 14. Os beneficios desta Lei não poderão ser concedidos a empresas em regime de concordata preventiva ou suspensiva, requerida ou deferida e às que estejam respondendo a pedido de falência, ou que tenham requerido esta; bem como a empresas cujo sócio esteja respondendo a processo de insolvência civil, por requerimento próprio ou de terceiros.
Art. 15. Os prazos previstos nos incisos I e II do parágrafo segundo do artigo 9º desta Lei poderão ser prorrogados por uma vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, desde que ocorram circunstâncias justificáveis, a juízo do Prefeito, a quem cabe decidir sobre o pedido de prorrogação, mediante parecer prévio da CSIAE.
Art. 16. Quaisquer projetos de implantação de empresas no Município pelo PRODEV deverão ser aprovados pelo Prefeito, após parecer prévio da CSIAE.
Art. 17. Qualquer matéria prevista nesta Lei que necessite de deferimento do Prefeito será apreciada em até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual prazo, caso haja solicitação de apresentação de outros documentos ou informações.
Art. 18. Quaisquer projetos, inclusive alterações das empresas originárias ou sucessoras, não poderão ser apreciados, deferidos ou indeferidos pelo Prefeito sem o parecer prévio da CSIAE.
Parágrafo único. O disposto neste Artigo se aplica também ao novo proprietário, no caso de alienação do estabelecimento e da área doada, após o cumprimento dos prazos previstos nos incisos I e II do § 2º do Artigo 9º desta Lei, e das demais exigências nela previstas.
Art. 19. O Poder Executivo consignará anualmente em seu orçamento, dotações orçamentárias destinadas ao desenvolvimento dos Distritos Industriais e às atividades do PRODEV e da CSIAE.
Art. 20. A Prefeitura, a Câmara Municipal e a CSIAE deverão cuidar, através de uma criteriosa fiscalização, para que não haja especulação imobiliária envolvendo imóveis da área designada para implantação do PRODEV prevista no artigo 3º desta Lei, ou em qualquer outra que vier a ser designada pelo Município com a mesma finalidade.
Art. 21. Para fins de adesão ao PRODEV, será permitida a instalação de estabelecimentos industriais pertencentes às categorias 1.1 e 1.2, que não produzam, mem usem em seu processo de produção, produtos cujo fabricação, manuseio, guarda, armazenamento ou estocagem sejam proibidos pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e pelas legislações federal, estadual e municipal.
§ 1º São considerados estabelecimentos industriais pertencentes à categoria 1.1 aqueles:
I - cuja área construída seja igual ou inferior a 500(quinhentos) metros quadrados;
II - que não queimem combustível sólidos ou líquidos;
III - cujo consumo de gás combustível não exceda a 1 (uma) unidade padrão de combustível por dia; calculado conforme especificações técnicas pertinentes;
IV - cujo processo produtivo não emita material particulado ou que a quantidade emitida possa ser considerada desprezível, segundo avaliação técnica dos órgãos oficiais competentes;
V - cujo som ou ruídos emitidos não ultrapassem, de forma intolerável, os limites do estabelecimento emissor;
VI - que não produzam, estoquem ou guardem resíduos sólidos perigosos, conforme definido na BNR 10.004-Resíduos Sólidos, de Setembro de 1987;
VII - cujo processo produtivo não produza gases, vapores, odores, efluentes líquidos industriais, vibrações e ondas eletromagnéticas, proibidos pela legislação federal, estadual e municipal, ou acima dos limites toleráveis por estas legislações.
§ 2º São considerados estabelecimentos industriais pertencentes à categoria 1.2 aqueles:
I - cuja área construída seja de 500 a 2500 metros quadrados;
II - que queimem até 1 (uma) unidade padrão de combustível por dia, calculado conforme especificações técnicas pertinentes;
III - que tenham baixo potencial poluidor da atmosfera, determinado pelos órgãos federais e estaduais competentes;
IV - que produzam, estoquem ou armazenem até 400 Kg (quatrocentos quilogramas) por mês de resíduos sólidos perigosos, conforme definido na NBR 10.004-Resíduos Sólidos, de Setembro de 1987;
V - cujo som e ruídos emitidos não ultrapassem, de forma intolerável, os limites do estabelecimento emissor, permanecendo até 5 (cinco) decibéis-DB-A, acima do ruído de fundo de local produtor, sem tráfego;
VI - cujos efluentes líquidos industriais sejam compatíveis com a rede coletora de esgoto instalada no local, com ou sem tratamento.
Art. 22. O lixo e os resíduos industriais produzidos pelas empresas, resultantes de seu processo de produção serão tratados ou, conforme o caso, reciclados, pelas próprias empresas produtoras, por sua conta e risco, segundo determinações da legislação ambiental federal e estadual.
Art. 23. As Leis Municipais de uso e ocupação do solo deverão ser adequadas a esta lei e às diretrizes do PRODEV para que o desenvolvimento econômico do Município seja acelerado.
Art. 24. O Município, sempre que possível, havendo disponibilidade orçamentária, poderá manter, junto à Administração Municipal, profissionais de assessoramento e consultoria de implantação de projetos industriais, inclusive ambientais, para prestar assistência ao Prefeito, aos membros da CSIAE e às empresas que aderirem ao PRODEV.
Art. 25. Os incentivos fiscais que vierem a ser concedidos pelo PRODEV deverão observar todos os requisitos desta Lei, principalmente os seguintes:
I - Só poderão ser concedidos por lei específica, em obediência ao § 6º do artigo 150 da Constituição Federal;
II - Deverão observar o previsto no artigo 14-I-II da Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal (Lei Complementar Federal 101, de 4 de Maio de 2000), principalmente no que se refere à necessidade de previsão orçamentária compensatória.
Art. 26. As despesas com a aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário for.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente as Leis 2028, 28 de Junho de 1999, e 2033, de 18 de Agosto de 1999.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 18 de Julho de 2001.
JOSÉ LOPES FERNANDES NETO
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE