JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, Prefeito Municipal de Viradouro, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por venda e compra, mediante concorrência pública, 36 (trinta e seis) lotes de terras do Pólo de Desenvolvimento Econômico de Viradouro, devidamente matriculado sob nº R.02/6924 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Viradouro, composto de 2 (duas) quadras, numeradas alfabetiçamente de "A" e "B", e estas subdivididas em lotes, a saber: Ambas com 18 (dezoito) lotes cada uma, totalizando assim, 36 (trinta e seis) lotes que ocupam a área de 36.184,95 m² (trinta e seis mil cento e oitenta e quatro vírgula noventa e cinco) metros quadrados, os quais serão destinados às empresas que pretendam instalar indústrias, estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e agronegócios no Município de Viradouro.
Parágrafo único. Os lotes de terras referidos no "caput" deste artigo são os constantes do Anexo I da presente Lei.
Art. 2º Serão alienados um ou mais lotes às licitantes interessadas, sendo que o lote mínimo é dê 950,12 metros quadrados.
Art. 3º São encargos dos adquirentes:
I - apresentar anteprojeto de construção, indicando as etapas de instalação e a previsão da área necessária considerando o módulo mínimo de 950,12 metros quadrados ou seus múltiplos;
II - apresentar o cronograma de implantação e de construção;
III - edificar instalações industriais, comerciais, de prestação de serviços e agronegócios, com área mínima de 50% de ocupação, da metragem quadrada total do lote adquirido, conforme Anexo I que faz parte integrante desta Lei;
IV - as obras deverão ser iniciadas no prazo máximo de 02 (dois) meses, contados da data da assinatura do contrato de compra e venda, devendo ser concluídas em até 1 (um) ano, contados da mesma data;
IV - as obras deverão ser iniciadas no prazo máximo de 02 (dois) meses, contados da data da assinatura do contrato de compra e venda, devendo ser concluídas em até I(um) ano, contados da mesma data; condicionado a implantação das obras de infra-estrutura, observados as disposições do parágrafo primeiro deste inciso. (Redação dada pela Lei nº 2486, de 02.05.2007)
V - gerar, no mínimo, 05 (cinco) empregos;
VI - utilizar mão de obra local, na porcentagem mínima de 70% (setenta por cento) dos empregos gerados;
VII - apresentar estimativa de utilização de mão de obra e de pessoal para os 05 (cinco) anos subsequentes ao início de suas atividades, além do número mínimo previsto no inciso IV deste artigo;(Revogado pela Lei nº 3.555, de 01.02.2019)
VIII - arcar com os ônus da implantação das redes de água, esgoto e pavimentação asfáltica relativos à área adquirida, cujos melhoramentos deverão ser instalados conforme a evolução do Pólo de Desenvolvimento Econômico de Viradouro;
IX - pagamento do preço em até 12 (doze) anos, com 05 (cinco) anos de carência.
IX - pagamento do preço em até 15 (quinze) anos, com 10 (dez) anos de carência. (Redação dada pela Lei nº 2482, de 24.04.2007)
IX - pagamento do preço em até 15 (quinze) meses.(Redação dada pela Lei nº 3.555, de 01.02.2019)
Parágrafo único. Enquanto não for implantado o sistema de rede de esgoto, o adquirente deverá instalar sistema constituído por fossa séptica e poço absorvente ou valas de infiltração, dimensionado e constituído de acordo com as normas da A.B.N.T. para esgotos domésticos. (Revogado pela Lei nº 2482, de 24.04.2007)
§ 1º o prazo para inicio das obras previstos no inciso IV, ficam suspensos, enquanto a Administração Municipal não concluir as obras de infraestrutura: água e esgoto, energia elétrica, pavimentação asfáltica, guias e sarjetas. (Incluido pela Lei nº 2486, de 02.05.2007)
§ 2º Enquanto não for implantado o sistema de rede de esgoto, o adquirente deverá instalar sistema constituído por fossa séptica e poço absorvente ou valas de infiltração, dimensionado e constituído de acordo com as normas da A.B.N.T. para esgotos domésticos. (Incluido pela Lei nº 2486, de 02.05.2007)
Art. 4º A área objeto de venda e compra deverá ser dotada com arruamento e redes de energia elétrica, as quais serão instaladas conforme evolução e as necessidades do Pólo de Desenvolvimento Econômico de Viradouro.
Art. 5º Terá preferência na aquisição a empresa que cumprindo os encargos estabelecidos nesta lei e no editai de concorrência pública, trouxer melhores condições para o Município ou para a comunidade.
Art. 6º Ao adquirente, será fornecido contrato de compra e venda, intransferível, no qual consignar-se-á que, no caso de descumprimento dos encargos assumidos, a área adquirida retornará ao patrimônio do Município, com as acessões e benfeitorias nela edificadas, independente de qualquer indenização.
Parágrafo único. A inobservância do prazo de conclusão das obras a que se refere o inciso IV do Artigo 3° deverá ser devidamente justificada quando então a administração poderá conceder a prorrogação do prazo, por no máximo, igual período.
§ 1º A inobservância do prazo de conclusão das obras a que se refere o inciso IV do Artigo 3° deverá ser devidamente justificada quando então a administração poderá conceder a prorrogação do prazo, por no máximo, igual período. (Alterado pela Lei nº 2328, de 17.08.2005)(Revogado pela Lei nº 3.555, de 01.02.2019)
§ 2º Da vedação contida no "caput" deste artigo, excetua-se a possibilidade de transferência do imóvel quando essa transferência destinar-se a constituição de uma empresa constituída pelo mesmo grupo e/ou sócios da empresa adquirente, com preservação da mesma geração de emprego e renda para o Município. (Incluido pela Lei nº 2328, de 17.08.2005)
Art. 7º Decorrido o prazo previsto no inciso IX, do Artigo 3º desta lei, e atendidos os demais encargos mencionados no mesmo artigo, a Prefeitura Municipal outorgará a escritura definitiva de compra e venda.
Parágrafo único. Havendo necessidade de escritura definitiva por parte da adquirente, a fim de obter capital de giro ou para implemento do encargo da venda e compra, poderá a mesma ser outorgada a qualquer tempo, mediante justificativa, estabelecendo-se a favor do Município hipoteca de 2º grau, de acordo com o disposto no Artigo 17, parágrafo 4º da Lei 8666/93, com suas alterações.
Art. 8º Para atender às necessidades de cumprimento desta Lei fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico de Viradouro - PRODEV, que terá como objetivos:(Revogado pela Lei nº 2814, de 22.09.2009)
I - o planejamento, a implantação, a execução, a coordenação e a administração dos distritos industriais; (Revogado pela Lei nº 2814, de 22.09.2009)
II - a criação de incentivos à indústria, ao comércio, a prestação de serviços e à agricultura; (Revogado pela Lei nº 2814, de 22.09.2009)
III - o aumento da quantidade de empregos oferecidos à população; (Revogado pela Lei nº 2814, de 22.09.2009)
IV - o aumento da arrecadação municipal, visando o cumprimento das metas de investimentos nas áreas sociais, melhorando a qualidade de vida e promovendo prioritariamente o bem estar da população; (Revogado pela Lei nº 2814, de 22.09.2009)
V - o cumprimento das disposições da Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal (Lei Complementar 101, de 4 de Maio de 2000), no que se refere às metas de arrecadação. (Revogado pela Lei nº 2814, de 22.09.2009)
Art. 9º Fica Criada a Câmara Setorial de Incentivos à Atividade Econômico do Município de Viradouro - CSIAE, que será composta por três membros a serem escolhidos pelo Prefeito Municipal. (Revogado pela Lei nº 2814, de 22.09.2009)
§ 1º O CSIAE tem caráter consultivo e fiscalizador das atividades do PRODEV e será dirigido pelo Prefeito Municipal. (Revogado pela Lei nº 2814, de 22.09.2009)
§ 2º Caberá à CSIAE auxiliar o Prefeito na análise de projetos, em emissão de pareceres, na proposição de incentivos e reforma tributária municipal que visem ao desenvolvimento econômico de Viradouro, na fiscalização de execução dos projetos, programas e atividades do PRODEV em todas as suas etapas. (Revogado pela Lei nº 2814, de 22.09.2009)
Art. 10. Para alcançar os objetivos do PRODEV, a Administração Municipal poderá realizar obras por seus próprios meios ou através da iniciativa privada, desde que vinculados ao estímulo da atividade econômica compreendida no contexto do PRODEV e deverá ainda: (Revogado pela Lei nº 2814, de 22.09.2009)
I - dar condições para criação, ampliação, desenvolvimento e aperfeiçoamento do Parque Industrial Viradourense; (Revogado pela Lei nº 2814, de 22.09.2009)
II - incentivar a instalação permanente de novas empresas industriais, comerciais, de prestação de serviços e agronegócios, no Município; e (Revogado pela Lei nº 2814, de 22.09.2009)
III - incentivar a modernização; ampliação e localização regional das empresas já existentes no Município, com a finalidade de promover seu desenvolvimento econômico, com vistas a alcançar as metas de crescimento previstas no PRODEV. (Revogado pela Lei nº 2814, de 22.09.2009)
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial a Lei Municipal nº 2114/01.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 22 de Fevereiro de 2002.
JOSÉ LOPES FERNANDES NETO
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE