José Lopes Feranandes Neto, Prefeito Municipal de Viradouro, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber quer a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a promover a participação do Município de Viradouro integrando pessoa jurídica constituída como Consórcio lntermunicipal para Conservação e Manutenção de vias Públicas Municipais, criado por municípios do Estado de São Paulo.
Art. 2º O Consórcio Intermunicipal a que se refere o Artigo 1º tem as seguintes finalidades:
I - representar o conjunto dos municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera do governo, ou privadas;
II - prestar aos Municípios consorciados serviços de planejamento, construção e conservação do sistema viário urbano e rural, no âmbito territorial dos Municípios que o compõe;
III - desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados, de acordo com programas de trabalho aprovados em Conselho de Prefeitos;
IV - perenizar as vias de escoamento da produção agropastoril e otimizar a malha viária dos Municípios integrantes do Consórcio;
V - recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim como a drenagem e o escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas e a pavimentação de núcleos habitacionais;
VI - conter os processos de erosão e de assoreamento dos recursos hídricos em áreas urbanas e rurais.
Art. 3º Poderá o Executivo disponibilizar bens municipais, que se encontrem livres no patrimônio municipal, para constituição de capital da pessoa jurídica a ser criada.
Art. 4º O Município poderá ceder os servidores públicos que forem necessários para a consecução das finalidades do Consórcio, com ônus para a origem.
Art. 4º Caberá, exclusivamente, à Prefeitura Municipal de Viradouro arcar, nos meses em que as máquinas estiverem em sua posse, com as despesas referentes à sua manutenção, com suas peças e equipamentos, com combustível e demais itens necessários para o normal desenvolvimento do consórcio, bem como fica autorizada a ceder servidores públicos para desempenhar as atividades do consórcio, com ônus para o Município de Viradouro quando estiverem desempenhando atividades para este. (Redação dada pela Lei nº 2655, de 30.05.2008)
Art. 5º O Executivo, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá prestar coutas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a investir no Consórcio Jntennunicipal - Integração, para sua manutenção administrativa, contábil, fiscal e demais despesas necessárias pm;a o funcionamento do consórcio, devendo prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo consórcio. (Redação dada pela Lei nº 2655, de 30.05.2008)
Art. 6º As despesas com a execução desta lei serão consignadas pelo orçamento vigente.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Executivo autorizado, mediante os instrumentos apropriados, a repassar diretamente ao Consórcio, descontando-se em conta corrente mantida pelo Município na Nossa Caixa Nosso Banco, o valor correspondente à sua participação, respeitado o limite estabelecido no "caput" deste artigo e nas leis orçamentárias de exercícios futuros, obedecido o plano de desembolso mensal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario .
Prefeitura Municipal de Viradouro, 18 de Abril de 2001.
JOSÉ LOPES FERNANDES NETO
PREFEITO MUNICIPAL
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