JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de Sâo Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo Municipal de Seguridade criado pela Lei nº 1.951, de 04 de Dezembro de 1996, com seus dispositivos alterados pela Lei 2.084 de 11 de Janeiro de 2001, passa a vigorar de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 2º O Fundo Municipal de Seguridade integrará as contas e os balanços orçamentários da Prefeitura Municipal de Viradouro e será movimentado de acordo com os Artigos 71 a 73 da Lei 4.320 de 17 de Março de 1964, aplicando-se, no que couber, o disposto no Artigo 6° da Lei 9.717 de 27 de Novembro de 1998.
Art. 2º O Fundo Municipal de Seguridade é autônomo na sua gestão, com personalidade jurídica, patrimônio, receitas e despesas próprios, subordinado à supervisão e fiscalização dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, do Tribunal de Contas, do Ministério da Previdência Social, do Ministério Público, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, segundo critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 9.717/98 e na Portaria nº 4.992/99 do Ministério da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 2128 de, 27.11.2001)
Parágrafo único. Os registros contábeis, orçamentários e financeiros do Fundo Municipal de Seguridade serão processados pela Contabilidade da Prefeitura.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Seguridade manterá seus registros contábeis, orçamentários e financeiros próprios, desvinculados da contabilidade da prefeitura Municipal (Redação dada pela Lei nº 2128 de, 27.11.2001)
Art. 3° As disponibilidades financeiras apuradas a favor do Fundo em decorrência da Lei n° 1.951, de 04 de Dezembro de 1996, tais como disponibilidades bancárias e créditos perante a Tesouraria Municipal ou perante terceiros, permanecerão vinculados à essa conta, podendo ser aplicados e movimentados nos restritos termos desta lei.
Art. 4º O Fundo será movimentado através de conta bancária escriturada sob o título de Fundo de Seguridade do Funcionário Municipal, mantida em estabelecimento bancário oficial com agência no Município.
Art. 5º O Fundo tem por principal finalidade assegurar, mediante contribuição, aos funcionários do Município e seus dependentes, a prestação dos seguintes benefícios:
I - proventos da aposentadoria;
II - pensões.
Art. 6º São segurados e contribuintes obrigatórios do Fundo Municipal de Seguridade:
I - os funcionários efetivos do Município, sem exceção;
II - os aposentados e pensionistas cujos proventos e pensões sejam pagos total ou parcialmente, em complementação, pelo Município.
Art. 7º Ficam automaticamente inscritos no Fundo de Seguridade todos os funcionários municipais regularmente providos em cargos efetivos, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Municipais.
§ 1º Dar-se-á, ainda, a inscrição obrigatória no Fundo de Seguridade:
I - do funcionário vinculado ao regime estatutário, na data de início ou reinicio do exercício, em cargo de provimento efetivo;
II - do aposentado e do beneficiário do Fundo, a partir da data em que tiver assegurado os seus direitos ao recebimento dos proventos ou da respectiva pensão;
III - dos aposentados e pensionistas pagos pelos cofres do município.
§ 2º O funcionário que se aposentar terá a sua inscrição averbada, a fim de que fique constando da mesma essa sua nova situação funcional, sem prejuízo da contribuição devida.
Art. 8º Perderá a qualidade de segurado:
I - aquele que deixar de exercer atividade que o submeta ao regime desta lei;
II - o funcionário que se afastar do exercício efetivo com prejuízo dos vencimentos, salvo se usar da faculdade prevista no Artigo 9º.
§ 1° A perda da condição de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 2° As contribuições em atraso, devidas na forma do Artigo 9º, serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Art. 9º Ao segurado que deixar de exercer temporária ou definitivamente, atividade que o submeta ao regime desta lei, é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referentes a sua parte e a parte do Município.
§ 1º O não recolhimento das contribuições facultativas por mais de três meses consecutivos importará no cancelamento automático da inscrição, sem devolução das importâncias recebidas, cessando toda e qualquer obrigação.
§ 2º As contribuições facultativas serão reajustadas sempre que houver revalorização da referência ou padrão do servidor da categoria igual à do segurado quando perdeu essa qualidade.
§ 3º Ao segurado que tenha perdido essa qualidade, por motivo que não seja punição funcional, é facultado revalidar sua inscrição, desde que o requeira no prazo de 3 (três) meses a contar da data em que a qualidade de segurado foi perdida, sujeitando-se ao pagamento de suas contribuições na forma desta lei.
§ 4° Na hipótese do segurado facultativo voltar à condição de obrigatório, nos termos do Artigo 6º, fica cancelada automaticamente a inscrição facultativa, sem devolução das importâncias recolhidas.
Art. 10. Ficam estabelecidas as seguintes contribuições mensais para o Fundo de Seguridade do Funcionário Municipal:
I - contribuição dos segurados obrigatórios correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração mensal de cada um;
II - contribuição mensal do Município, incluindo os Poderes e os órgãos da administração direta e indireta, correspondente a 10% (dez por cento) calculados sobre o valor das folhas de pagamento relativas aos funcionários efetivos e aos aposentados e pensionistas.
§ 1º Considera-se remuneração, para os fins deste artigo, as importâncias pagas ou devidas pelo Município à seus funcionários efetivos, aposentados e pensionistas, tais como: vencimentos, abonos, adicionais e gratificações de qualquer natureza, percentagens e participações, proventos de aposentadoria ou disponibilidade e pensões.
§ 2º Não estão sujeitos à contribuição os pagamentos de natureza indenizatória, tais como diárias e ressarcimentos de despesas realizadas em função do serviço.
§ 3º Em caso de acumulação permitida por lei, a contribuição incidirá sobre a soma das remunerações recebidas.
§ 4º Nos casos previstos pelo inciso II do Artigo 6º, a contribuição incidirá sobre o valor dos proventos e das pensões.
Art. 11. Constituem receitas do Fundo:
I - as contribuições mensais estabelecidas pelo artigo anterior, abrangendo os funcionários efetivos, aposentados e pensionistas do Município;
II - rendas e dividendos de aplicações das eventuais reservas;
III - doações, legados, subvenções e outras receitas assemelhadas;
IV - juros e correção, nos casos previstos por esta Lei.
Art. 12. A arrecadação das contribuições devidas ao Fundo será realizada observadas as seguintes normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos funcionários, aposentados e pensionistas, tanto da Prefeitura como dos demais órgãos e entidades, caberá descontar em folha e no ato do pagamento, os valores das contribuições devidas;
II - caberá, ainda, a esses setores, recolher ao estabelecimento de crédito indicado pelos gestores do Fundo, até 48 (quarenta e oito) horas após os pagamentos, a importância arrecadada na forma do inciso anterior, juntamente com a contribuição mensal devida na forma do inciso II do Artigo 10.
Parágrafo único. Efetuados os recolhimentos à conta do Fundo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas será encaminhada aos respectivos gestores a relação discriminada dos descontos efetuados, e o seu total.
Art. 13. O segurado que se valer da faculdade prevista no Artigo 9° fica obrigado a efetuar o recolhimento da contribuição devida diretamente à tesouraria da Prefeitura, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo anterior.
Art. 14. As importâncias arrecadadas serão apropriadas pelo Fundo, e não poderão ter aplicação diversa daquela prevista nesta lei e na Lei n° 9.717, de 27 de Novembro de 1998, ficando proibido qualquer pagamento ou despesa que não atenda às suas finalidades.
Parágrafo único. Serão nulos de pleno direito os atos praticados em desacordo com este artigo, ficando os seus autores e responsáveis sujeitos às cominações de natureza administrativa, civil e penal.
Art. 15. As contas do Fundo serão escrituradas na forma da Lei n° 4.320, de 17 de Março de 1964, observadas ainda as seguintes disposições:
I - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, será publicado no local de costume da Prefeitura, o balancete mensal do mês anterior, relativo à movimentação do Fundo, demonstrando a receita realizada, os pagamentos efetuados e, quando existir, o saldo e as aplicações das reservas;
II - até 20 (vinte) de fevereiro será publicado, na forma do artigo anterior, o balancete anual do Fundo, com o demonstrativo dos valores referentes ao exercício anterior, devidamente consolidados e totalizados.
Parágrafo único. O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil e com o orçamento municipal.
Art. 16. A aplicação das reservas disponíveis será realizada observadas as seguintes disposições:
I - preservação do valor nominal do capital investido, acrescido de juros do mercado eda atualização monetária;
II - garantia de segurança e liquidez quanto ao retorno do capital investido.
Art. 17. Correrão por conta de dotações próprias do orçamento da Prefeitura ou dos demais órgãos da administração, sem onerar o Fundo, as seguintes despesas:
I - proventos de disponibilidade;
II - pagamento de licença à gestante;
III - salário famíiia;
IV - pagamento de licença para tratamento de saúde do segurado;
V - pagamento dos afastamentos compulsórios, quando previstos em Lei.
Art. 18. Ocorrendo o falecimento do segurado, seus beneficiários terão direito ao valor integral dos proventos ou da pensão, pagos pelo fundo.
Art. 19. A condição legal do beneficiário é aquela verificada na data do óbito do segurado.
Parágrafo único. A pensão será devida a partir do dia seguinte ao do falecimento.
Art. 20. O direito à pensão não está sujeito à prescrição ou à decadência, porém, o pagamento somente será devido a partir do dia seguinte à data do óbito do segurado, se o pedido for protocolado até 180 (cento e oitenta) dias do falecimento.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de que trata este artigo, a pensão começará a ser paga a partir da data do protocolamento do pedido.
Art. 21. Na concessão e na extinção das pensões a cargo do Fundo, serão utilizados os mesmos critérios, conceitos e cálculos estabelecidos pela legislação da previdência nacional e sua regulamentação.
Art. 22. A invalidez, para os efeitos desta lei, será atestada em laudo médico emitido pelo órgão oficial da Prefeitura ou por médico ou junta médica indicados pelo Conselho Administrativo.
Art. 23. A alienação mental, comprovada por laudo médico, equipara-se à invalidez, para os fins desta lei, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo anterior.
Art. 24. O Conselho Administrativo do Fundo poderá exigir dos beneficiários:
I - periodicamente, a comprovação do estado civil;
II - Quando entender conveniente e necessário, exames médicos com o fim de comprovar a permanência da invalidez.
Parágrafo único. Não sendo cumprida a exigência no prazo estipulado, será suspenso o pagamento do benefício.
Art. 25. Os proventos da aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 1° É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos por esta lei, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei complementar federal.
§ 2º Os direitos à aposentadoria do funcionário municipal são definidos pela Constituição do Brasil, na forma da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de Dezembro de 1998, com suas eventuais alterações.
Art. 26. O Fundo de Seguridade será gerido e fiscalizado pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Administrativo;
II - Conselho Fiscal.
Art. 27. O Conselho Administrativo será integrado por 3 (três) membros, os quais elegerão, pela maioria de votos, o seu Presidente e o Tesoureiro do Fundo.
§ 1º Os integrantes do Conselho Administrativo serão indicados conforme segue:
I - 1 (um) membro indicado pelo Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos;
II - 2 (dois) membros indicados pelos inscritos no Fundo, com mandato de 3 (três) anos.
§ 2º Somente poderão ser indicados para o Conselho Administrativo, funcionários no exercício de cargos efetivos municipais.
§ 3º As deliberações do Conselho Administrativo deverão ser aprovadas pela maioria de seus membros.
§ 4° Para cada membro será indicado o respectivo suplente, obedecido, no que couber, o disposto neste artigo.
Art. 28. O Conselho Fiscal será integrado por 3 (três) membros, obedecido, no que couber, o disposto no Artigo 27 e seus parágrafos.
§ 1º Para a composição do Conselho Fiscal poderão ser indicados funcionários aposentados pelo Fundo.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal elegerão, pela maioria de votos, o seu Presidente e o Secretário do Conselho.
Art. 29. Fica proibida a recondução dos mesmos membros para o Conselho Fiscal pelo período de 12 (doze) meses a contar do término do respectivo mandato.
Art. 30. Caberá à Assembléia dos Inscritos indicar os nomes de seus representantes para a composição dos Conselhos Administrativo e Fiscal.
§ 1° As Assembléias para a composição dos Conselhos Administrativo e Fiscal serão organizadas da seguinte forma:
a) a assembléia será regulamentada e convocada por edital a ser expedido pelo Conselho Administrativo;
b) do Regimento Interno de funcionamento do Conselho Administrativo constarão os critérios para a organização e convocação das assembléias seguintes, especialmente aquelas destinadas à renovação dos Conselhos Administrativo e Fiscal.
§ 2° Ficam assegurados:
I - a todos os inscritos no Fundo, o direito de participarem das Assembléias, podendo votar e ser votado, ressalvado o disposto no § 2º do Artigo 27;
II - aos funcionários na atividade, o direito de se candidatarem para os Conselhos Administrativo e Fiscal;
III - aos aposentados contribuintes do Fundo, o direito de se candidatarem para o Conselho Fiscal.
§ 3º A Assembléia de que trata a alínea "a" do § 1º deste artigo será presidida pelo Prefeito Municipal ou por seu representante, devidamente credenciado para esse fim.
§ 4º Ocorrendo empate entre dois ou mais candidatos, prevalecerá o mais idoso. Permanecendo o empate, a escolha será realizada mediante sorteio.
Art. 31. Compete ao Conselho Administrativo:
I - fiscalizar os atos de arrecadação das contribuições devidas ao Fundo e autorizar e fiscalizar as despesas pagas com esses recursos;
II - gerir e movimentar os recursos do Fundo;
III - assinar os balancetes mensais e o balanço financeiro anual do Fundo;
IV - tomar as providências cabíveis quanto ao cumprimento desta lei, bem como denunciando às autoridades competentes as irregularidades que vier a comprovar;
V - elaborar o seu regimento interno;
VI - decidir sobre a aplicação dos saldos.
Parágrafo único. O Conselho Administrativo tomará suas decisões pela votação nominal de seus membros.
Art. 32. As contas bancárias do Fundo serão movimentadas mediante cheques nominais, assinados em conjunto pelo Presidente e pelo Tesoureiro do órgão.
Art. 33. Compete ao Conselho Fiscal:
I - acompanhar a execução orçamentária do Fundo, ficando-lhe assegurado, para esse fim, o livre acesso à arrecadação e às despesas realizadas;
II - apreciar as contas anuais do Fundo, deliberando quanto à sua aprovação ou rejeição, por maioria de votos;
III - comunicar às autoridades administrativas as eventuais irregularidades que vier a comprovar.
Art. 34. Os funcionários eleitos, para os Conselhos Administrativo e Fiscal não poderão ser removidos ou transferidos do seu local de trabalho enquanto durar o mandato para o qual foram eleitos, sendo nulos os atos contrários a esta proibição.
Art. 35. Ao exercício dos mandatos dos integrantes dos Conselhos Administrativo e Fiscal fica declarado de relevante interesse público do Município, vedada a sua remuneração a qualquer título.
Art. 36. Ficam; o Executivo, o Legislativo e as demais entidades da Administração Municipal, obrigados a incluírem, nos respectivos orçamentos anuais, as previsões técnicas a favor do Fundo.
Art. 37. Os eventuais "déficits" operacionais do Fundo serão cobertos pelo orçamento do Município, observados os procedimentos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 38. Fica vedada toda e qualquer despesa à conta do Fundo, que não seja referente ao pagamento dos proventos da aposentadoria e das pensões, regularmente concedidas.
Disposições Transitórias e Finais
Art. 39. Fica mantida a atual composição do Conselho Administrativo do Fundo, constituído na forma da Lei n° 1.951, de 04 de Dezembro de 1996, com seus dispositivos alterados pela Lei 2084 de 11 de Janeiro de 2001, até o término de cada respectivo mandato, aplicando-se, a seguir, o disposto nos Artigos 27 e 30 desta lei.
Art. 40. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 1.951 de 04 de Dezembro de 1996, e a Lei nº 2.084 de 11 de Janeiro de 2001.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 23 de Maio de 2001.
JOSÉ LOPES FERNANDES NETO
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
CÉSAR AUGUSTO SPINA
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE