JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública a ser cobrada de todos os beneficiários do serviço, nos termos da Emenda Constitucional nº 39/02, Artigo 149-A.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º São contribuintes desta contribuição, os proprietários, os detentores do domínio útil e os possuidores a qualquer título, de quaisquer imóveis situados em área onde ocorra a prestação dos serviços de iluminação pública.
Art. 3º A critério da Administração Municipal, a contribuição poderá ser cobrada individualmente ou em conjunto com a fatura de consumo de energia elétrica ou com documento de arrecadação de outro tributo.
Art. 4º Os vencimentos e os períodos da arrecadação da contribuição serão fixados em Decreto do Poder Executivo.
Art. 5º O valor da contribuição será aferido tomando-se por base o valor despendido para a prestação do serviço, rateado em função da testada de cada imóvel, na forma da tabela anexa, regulamentada por Decreto se necessário.
§ 1° Quando o imóvel for condomínio, cada unidade corresponderá a testada do imóvel.
§ 2º Havendo servidão de passagem para acesso ao imóvel, será levado em conta a testada da passagem.
Art. 5º O valor da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública será aferido tomando-se por base o valor despendido para a prestação do serviço, rateado pelo número de unidades consumidoras de energia elétrica, no perímetro urbano do município, acrescentado do número de imóveis urbanizados edificados. (Redação dada pela Lei nº 2245, de 05.12.2003)
Parágrafo único. O valor da contribuição, nos termos do caput deste artigo será fixo e mensal, independentemente da destinação ou característica do imóvel urbano, definido por Decreto anual do Poder Executivo, sendo que para o exercício de 2003 fica fixado o valor de R$ 3,00 (três reais), por unidade consumidora. (Redação dada pela Lei nº 2245, de 05.12.2003)
Parágrafo único. O valor da contribuição, nos termos do caput deste artigo será fixo e mensal, independentemente da destinação ou carecterística do imóvel urbano, sendo fixado o valor R$ 5,00 (cinco reais), por unidade consumidora, a partir do exercício de 2006 (Redação dada pela Lei nº 2353, de 29.12.2005)
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a concessionária distribuidora de energia elétrica , ajuste para que esta efetive a cobrança da contribuição na fatura do consumo de energia do imóvel.
Art. 7º O não pagamento da contribuição nos prazos fixados sujeitará o contribuinte a todos os acréscimos fixados para o não pagamento dos tributos municipais.
Parágrafo único. No caso da cobrança da contribuição se dar pela concessionária de distribuição de energia, será aplicada apenas a multa de 2% (dois por cento) do seu valor, desde que o pagamento se dê dentro do mesmo exercício.
Art. 8º Esta lei será regulamentada por Decreto no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a partir de 01 de Janeiro de 2003, revogadas as disposições contrárias, em especial a Lei 1156 de 22 de Outubro de 1985 e a Lei 1371 de 22 de Dezembro de 1989.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 31 de Dezembro de 2002.
JOSÉ LOPES FERNANDES NETO
PREFEITO MUNICIPAL
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