JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, Prefeito Municipal de Viradouro, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle de zoonoses no município de Viradouro, passa a ser regulado pela presente lei.
Art. 2º Fica criado o Centro de Controle de Zoonoses, junto à Vigilância Sanitária Municipal, que serão responsáveis pelas execuções das ações mencionadas no artigo anterior.
Parágrafo único. As atribuições, não determinadas por esta lei, das funções a serem desenvolvidas pelos servidores atuantes no Centro de Controle de Zoonoses e na Vigilância Sanitária Municipal, para o desenvolvimento das ações de que trata esta lei, serão determinadas por Decreto do Executivo.
Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:
I - ZOONOSE - infecção por doença infecciosa transmissível entre animais vertebrados ou entre animais vertebrados e o homem;
II - AGENTE SANITÁRIO - Aquele de responsabilidade de Vigilância Sanitária e/ou Higiene e/ou Saúde;
III - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL - O Centro de Controle de Zoonoses, junto a Vigilância Sanitária Municipal, da Prefeitura Municipal de Viradouro;
IV - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO - Aqueles de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;
V - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO - As espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;
VI - ANIMAIS SINANTRÓPICOS - As espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como os roedores, baratas, moscas, pernilongos, pulgas e outros do gênero;
VII - ANIMAIS SOLTOS - Todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção;
VIII - ANIMAIS APREENDIDOS - Todo e qualquer animal capturado por servidores em cumprimento das funções do ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final;
IX - DEPÓSITO MUNICIPAL DE ANIMAIS - As dependências apropriadas para alojamento e manutenção, por determinado período, dos animais apreendidos;
X - CÃES MORDEDORES VICIOSOS - Os causadores de mordeduras as pessoas e/ou outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida;
XI - MAUS TRATOS - Toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645 de 10 de Julho de 1.934 (Lei de Proteção aos Animais);
XII - CONDIÇÕES INADEQUADAS - A manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte;
XIII - ANIMAIS SELVAGENS - Os pertencentes às espécies não domésticas;
XIV - FAUNA EXÓTICA - Animais de espécies estrangeiras e/ou de proteção à fauna ambiental;
XV - ANIMAIS UNGULADOS - Os mamíferos com patas revestidas de cascos;
XVI - COLEÇÕES LÍQUIDAS- Qualquer quantia de água parada.
Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:
I - Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;
II - Preservar a saúde da população, mediante o emprego de conhecimento especializado e experiências da Saúde Publica Veterinária.
Art. 5º Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:
I - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais;
II - Preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais.
DO CADASTRO DE ANIMAIS
Art. 6º Todo proprietário de animal deverá cadastra-lo no Centro de Controle de Zoonoses, o qual emitirá a ficha completa e placa com o número de cadastro para reconhecimento do animal.
§ 1º Não excetuam-se os eqüídeos.
§ 2° A placa com o número de cadastro para reconhecimento do animal deverá acompanha-lo em todos os momentos.
Art. 7º É proibida a permanência de animais soltos na vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, independentemente do uso da placa com o número de cadastro para reconhecimento do animal.
Art. 8º É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado da coleira e guia, e conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.
Parágrafo único. Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas devidamente amordaçados com equipamento próprio.
DA APREENSÃO DE ANIMAIS
Art. 9º O Centro de Controle de Zoonoses, manterá relatório constando o cadastro do animal apreendido, data da apreensão e local de apreensão.
Art. 10. Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição essa constatada pelo Agente da Vigilância Sanitária ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.
Art. 11. Será apreendido todo e qualquer animal:
I - Encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, independentemente do uso da placa com o número de cadastro para reconhecimento do animal, ou que der causa ao não cumprimento do que dispõe a presente lei;
II - Suspeito de raiva ou outra zoonose;
III - Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
IV - Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V - Cuja criação ou uso sejam vedados pela presente lei.
§ 1° Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados se constatado, pelo Agente Sanitário, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão.
§ 2º Para soltura dos animais apreendidos por disposição do caput deste artigo, o seu proprietário deverá apresentar o cadastro do animal junto ao Centro de Controle de Zoonoses assim como o comprovante de pagamento de multa, cujo valor que deverá ser recolhido junto à tesouraria municipal.
§ 3º O Centro de Controle de Zoonoses emitirá permissão de soltura que será entregue no depósito municipal de animais, para que se dê a soltura do animal.
§ 4º O valor da multa a que se refere o § 2º deste artigo será regulamentado por Decreto do Executivo.
§ 5º No caso de reincidência de apreensão do animal a multa será aplicada em dobro.
Art. 12. O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo do Agente Sanitário, ser sacrificado "in loco", por veterinário responsável, obedecidas às disposições do Decreto Federal nº 24.645 de 10 de Julho de 1.934 (Lei de Proteção aos Animais).
Art. 13. A Prefeitura do Município de Viradouro não responde por indenização nos casos de:
I - Dano ou óbito do animal apreendido ou na hora da apreensão;
II - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.
DA DESTINACÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Art. 14. Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do Órgão Sanitário:
I - Resgate pelo proprietário, obedecido o que dispõe o § 2º do Artigo 11 desta lei;
II - Leilão em hasta pública;
III - Adoção;
IV - Doação;
V - Sacrifício. (Revogado pela lei nº 2900, de 06.10.2010)
§ 1º Excetuando-se o Inciso I deste artigo, a destinação dos animais apreendidos poderão ser efetuadas após o prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua apreensão.
§ 1º Excetuando-se o Inciso I deste artigo, a destinação dos animais apreendidos poderão ser efetuadas após o prazo de 05 (cinco)dias contados da data de sua apreensão. (Redação dada pela Lei nº 2900, de 06.10.2010)
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS.
Art. 15. É de responsabilidade do proprietário, o cadastro de seu animal junto ao Centro de Controle de Zoonoses, assim como comunicar o referido órgão quando não possuir mais o animal, por qualquer que seja o motivo.
§ 1º O não cadastramento do que dispõe o caput deste artigo implicará em multa cujo valor será definido por Decreto do Executivo.
Art. 16. É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada de terceiros.
§ 1º O animal abandonado ou solto em vias públicas, logradouros públicos ou particular de terceiros implicará em apreensão e multa cujo valor será estipulado por Decreto do Executivo, independentemente do animal estar portando a placa com número de cadastro de identificação do animal.
Art. 17. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 18. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais, em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.
Art. 19. O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, quando no exercício de suas funções, ás dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas.
Art. 20. A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções.
Art. 21. Todo proprietário de animal é obrigado a manter seu cão ou gato permanentemente imunizado contra a raiva, assim como apresentar o comprovante de vacinação toda vez que for exigido.
Art. 22. Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver.
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Art. 23. Ao munícipe compete à adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.
Art. 24. É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.
Art. 25. Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos e/ou pernilongos.
Art. 26. Nas obras de construção civil é obrigatória à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. É proibida a criação e a manutenção de animais da espécie suína, em zona urbana.
Art. 27. É proibida a criação e a manutenção de animais da espécie suína e ungulados, em zona urbana, consideradas como àreas residenciais, que serão definidas através de Decreto do Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2900, de 06.10.2010)
Parágrafo único. A criação e a manutenção dos animais ungulados, em zona urbana, com exceção dos suínos, será regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 28. É proibido no Município de Viradouro, salvo às exceções estabelecidas em Lei Estadual e/ou Federal ou situações excepcionais, ou a juízo do Órgão Sanitário Responsável, a criação, manutenção e alojamento de animais selvagens da fauna exótica.
Parágrafo único. Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas na Lei Federal nº 5.197 de 3 de Janeiro de 1967, no que tange à fauna brasileira.
Art. 29. Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após a concessão do laudo especifico, emitido pelo Órgão Sanitário Responsável.
Parágrafo único. O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.
Art. 30. Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de raiva, constatada por Médico Veterinário, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado e seu cérebro encaminhado a um laboratório oficial.
Art. 31. Não são permitidos em residência particular, a criação, alojamento e manutenção de mais de 10 (dez) animais no total, da espécie canina ou felina, com idade superior a 90 dias.
§ 1º A criação, o alojamento e a manutenção de cães, em quantidade superior ao estabelecido neste artigo, caracterizará o canil de propriedade privada, sujeito ao disposto nos artigos 460,461,462 e 466, da Lei nº 8.266, de 20 de Junho de 1975 (Código de Edificações) e demais dispositivos pertinentes.
§ 2º Os canis de propriedade privada sómente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, e expedição de laudo pelo Órgão Sanitário Responsável, renovado anualmente.
Art. 32. É proibida a permanência de animais nos recintos e locais púbicos ou privados, de uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais, escolas, piscinas, feiras e demais.
Parágrafo único. Excetuam proibição deste artigo os locais, recintos, estabelecimentos legais e adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento e abate animais, ou em dias de eventos específicos tal como o Circuito Nacional de Rodeio.
Art. 33. É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, sem a prévia autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 34. Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins alimentícios, ficam sujeitos, além do dispo na Lei nº 8.266, de 20 de Junho de 1975, a obtenção de laudos obtidos pelo Órgão Sanitário responsável, renovado anualmente.
Parágrafo único. O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições sanitárias e de alojamento e manutenção dos animais.
Art. 35. É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal.
Parágrafo único. É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando de descida de ladeiras ou quando da ausência do condutor, nos veículos de tração animal.
DAS SANÇÕES
Art. 36. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, os Agentes Sanitários, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Apreensão do Animal;
III - Interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos;
IV - Cassação de Alvará.
Art. 37. A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, e será regulamentada por Decreto do Executivo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracterizará as infrações, dc acordo com sua gravidade.
§ 2° Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas por esta lei.
§ 4º Independente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de infrações de mesma natureza autorizará, conforme o caso a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos ou cassação de alvará.
Art. 38. O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário, ou ainda a obstrução ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 39. Sem prejuízo das penalidades previstas por esta lei, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas com transporte, alimentação, assistência veterinária e outras, do animal apreendido.
Art. 40. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 41. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 22 de Julho de 2003.
JOSÉ LOPES FERNANDES NETO
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE