JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, Prefeiío Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Cestas Básicas de materiais para construção de calçadas, muros, assim como para pequenos reparos em imóvel de famílias de baixa renda familiar, residentes no município de Viradouro.
§ 1º Consideram-se pequenos reparos aquelas a serem empregadas em alvenaria já existentes, excluindo-se as construções destinadas ao aumento das mesmas.
§ 2° Consideram-se como famílias de baixa renda, aquelas cuja renda familiar é inferior ou igual a 03 (três) salários mínimos.
§ 2º Consideram-se como famílias de baixa renda, aquelas cuja renda familiar é inferior ou igual a 03(três) salários mínimos e 1/2(meio). (Redação dada pel Lei nº 2506, de 03.07.2007)
§ 3° Considera-se família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição e/ou consumição de despesas pelos seus membros.
§ 4° Membros da família são todos aqueles que vivem sobre o mesmo teto, e que dividem e/ou consomem a mesma despesa.
§ 5° Determina-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família.
Art. 2º Fica autorizado fornecimento gratuito de materiais de construção, às famílias beneficiárias do Programa de que trata o artigo Io desta Lei.
§ 1º O programa destina-se ao atendimento de até 2000 (duas mil) famílias por ano;
§ 2º Para cada família beneficiada será disponibilizado até o valor máximo (teto) de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para execução da obra declarada.
§ 3º No caso do valor da obra declarada ser superior ao teto fixado no parágrafo 1º, torna-se de responsabilidade do beneficiário a aquisição, às suas expensas, do material faltante, caso a municipalidade não o enquadre no Artigo 16 da presente Lei.
Art. 3º Para a participação do programa instituído pelo artigo primeiro, o chefe da família deverá cadastrar sua família junto a Assistência Social a qual deverá aprovar a relação de famílias cadastradas como beneficiárias do programa.
§ 1º Chefe de família é todo aquele que se constitui como o tomador das decisões oriundas de fatos internos e/ou externos envolvendo o núcleo familiar.
Art. 4º É assegurado a Seção da Assistência Social o acesso a toda a documentação necessária ao cadastramento da família a ser beneficiária.
Art. 5º As inscrições para o Programa em questão, sómente se efetivarão com a apresentação pelo interessado, da seguinte documentação:
I - Comprovação de residência no município de Viradouro;
II - Comprovação do número de dependentes;
III - Registro Geral (cópia);
IV - Cadastro de Pessoa Física - CPF (cópia);
V - Comprovante de que é residente no município de no mínimo 02 (dois) anos;
VI - Comprovante de renda de todos os membros integrantes da família;
VII - Comprovante de que é dono do imóvel;
VIII - Comprovante de encargos familiares;
IX - Certidão de Nascimento de todos os membros integrantes da família (cópia);
X - Declaração da obra a ser efetuada:
a) Declaração da obra a ser efetuada será fornecida no ato da inscrição, pela Seção da Assistência Social, sendo que na mesma deverá constar que o assinante constitui-se Chefe de Família, que possui apenas um imóvel, assim como ser verdadeiras todas informações declaradas e/ou comprovantes fornecidos à Seção da Assistência Social, no ato da inscrição.
Art. 6º A efetivação da inscrição no programa de cestas básicas de materiais de construção não determina a obrigatoriedade da municipalização em fornecer o material à obra solicitada.
Art. 7º É assegurada a visita do responsável e/ou servidor que responde pela Assistência Social do município, com objetivo de averiguar a distinção entre as necessidades do atendimento, às famílias cadastradas.
Art. 8º Após a efetivação da inscrição, a família cadastrada passará pela seleção de beneficiário do programa.
§ 1º A Seleção de beneficiários será mediante seleção simples, tendo preferência às famílias, mediante aplicação dos seguintes critérios:
I - Aquele que possuir menor renda familiar;
II - Maiores encargos familiares;
III - Maior tempo de residência no município.
Art. 9º A família cadastrada e/ou beneficiária poderá ser excluída do programa, a critério da Administração Municipal, ou se constatada qualquer falsidade nas informações prestadas pelo declarante chefe de família.
Art. 10. É assegurado à Seção de Engenharia Municipal visitar o local da obra da família beneficiada, sendo de competência do engenheiro municipal determinar:
a) quantidade de materiais que serão empregados na obra;
b) marca dos materiais que serão empregados na obra;
c) tipo dos materiais que serão empregados na obra;
d) prazo para conclusão da obra.
Art. 11. É de competência do Fiscal de Obras do município a fiscalização da construção a que se destinou o material fornecido, assim como supervisionar os trabalhos de construção.
Art. 12. O beneficiário terá um prazo de 30 (trinta) dias para dar início às obras para o qual o material foi fornecido, sendo reservado ao município o direito de resgate do mesmo no caso de contrariedade do que dispõe esta Lei.
Art. 13. É de competência do beneficiário os encargos com a mão de obra a ser empregada na obra, assim como a disponibilização das ferramentas de uso.
Art. 14. Terminada a obra o beneficiário deverá comunicar a Seção de Engenharia Municipal, a qual após verificação "in loco", expedirá três vias do documento de conclusão da obra, encaminhando-se a 1ª via para a Assistência Social, a 2ª via para o beneficiário e a 3ª via permanecendo nos arquivos da municipalidade.
Art. 15. Poderá o beneficiário participante se inscrever novamente no programa, após um ano do término da obra anterior.
Art. 16. Reserva-se à municipalidade o direito de fornecer a quantidade de material para construção, total ou parcialmente, independente da obra declarada no ato da inscrição, e neste último caso fornecer o material restante em data oportuna, objetivando-se o rateio, no caso de necessidade, entre as famílias beneficiadas.
Art. 17. As despesas provenientes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias previstas pela legislação em vigor.
§ 1º Para o exercício de 2003 o presente programa correrá por conta de dotação específica; saber:
Função:- 08- Assistência Social
Poder:- 02 - Executivo
Órgão:- 02.03 - Assistência Social
Unidade:- 02.03.04 - Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social
Elemento Econômico:- 3.3.90.32.00 - Material de distribuição gratuita.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 05 de Agosto de 2003.
JOSÉ LOPES FERNANDES NETO
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE