MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2545 , DE 02 DE OUTUBRO DE 2007

Institui o Programa "Família Acolhedora" e dá outras providências.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa "Família Acolhedora", objetivando o atendimento de crianças e de adolescentes em situação de risco, vítimas de negligência, abandono e maus tratos, impossibilitados de permanecerem junto à família natural.

§ 1º O programa "Família Acolhedora", ora instituída, visa o acolhimento provisório, por uma família substituta, da criança e/ou do adolescente impossibilitados de retorno imediato ao lar, como medida de proteção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2º O Programa "Família Acolhedora" será desenvolvido pela administração municipal, através da Divisão Municipal de Promoção e Assistência Social, em conjunto com o Poder Judiciário, com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o Conselho Tutelar e com o Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 3º Os técnicos da Divisão Municipal de Promoção e Assistência Social ficarão responsáveis pelo cadastramento das famílias interessadas, sendo que os cadastros serão encaminhados ao Poder Judiciário.

§ 4° O atendimento pelo Programa Família Acolhedora é dirigido exclusivamente as famílias avaliadas pelo Poder Judiciário, que respeitando a ordem cronológica de cadastros indicará a família adequada e fará a comunicação a Divisão Municipal de Promoção c Assistência Social.

§ 5º Não se incluirá no programa pessoa com vínculo de parentesco com a criança ou adolescente a si encaminhado.

§ 6° As crianças e os adolescentes serão encaminhados ao Programa pelo Poder Judiciário.

§ 7º O encaminhamento poderá, em caráter excepcional e de urgência, ser realizado pelo Conselho Tutelar, sem prévia autorização da autoridade judicial, comunicando esta do fato até o 2º (segundo) dia útil imediato (artigos 93 e 101, VII, ECA).

Art. 2º O Programa "Família Acolhedora" oferecerá às famílias participantes, através da Divisão Municipal de Promoção e Assistência Social, o acompanhamento técnico, com suportes sócio-econômico e educativo.

§ 1º As famílias participantes do Programa "Família Acolhedora", que receberem crianças e/ou adolescentes, será concedido pela Prefeitura Municipal um auxílio financeiro proporcional ao tempo de permanência, na forma descrita conforme segue, que será reajustado anualmente com base na variação acumulada do IPCA:

I - R$ 80,00 (oitenta reais) para permanência de até 08 (oito) dias;

II - R$ 115,00 (cento e quinze reais) para permanência de até 15 (quinze) dias; e,

III - R$ 190,00 (cento e noventa reais) para permanência de até 30 (trinta) dias.

§ 1º Às famílias participantes do Programa “Família Acolhedora”, que receberem crianças e/ou adolescentes, será concedido pela Prefeitura Municipal um auxílio financeiro proporcional ao tempo de permanência, na forma descrita conforme segue:(Redação dada pela Lei nº 3.237, de 17.04.2015)

I - 42% (quarenta e dois por cento) do salário mínimo nacional para permanência de até 08 (oito) dias;(Redação dada pela Lei nº 3.237, de 17.04.2015)

II - 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional para permanência de até 15 (quinze) dias; e,(Redação dada pela Lei nº 3.237, de 17.04.2015)

III - 100% (cem por cento) do salário mínimo nacional para permanência de até 30 (trinta) dias.(Redação dada pela Lei nº 3.237, de 17.04.2015)

§ 2º Preferencialmente, para melhor qualidade e operacionalidade do Programa, cada família deverá acolher no máximo 2 (duas) crianças e/ou adolescentes, e o repasse financeiro de que trata ao parágrafo anterior será para a família, independente do número de crianças e/ou adolescentes acolhidos.

§ 3º No caso do recebimento de 02 (dois) acolhidos, o repasse financeiro para a família será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre os valores previstos no § 1º, deste Art., de acordo com a quantidade de dias.

§ 4º Quando a família participante do Programa permanecer com a criança e/ou adolescente por período superior a 30 (trinta) dias, o repasse financeiro será o constante do inciso III, do § 1º, deste Art., até a decisão definitiva por parte do Poder Judiciário dc sua situação.

§ 5º O repasse do auxílio financeiro às famílias participantes será posterior à comprovação do período de permanência com a criança e/ou adolescente.

§ 6º Caso a família não se interesse pelo recebimento do auxílio financeiro de que trata este artigo deverá assinar um termo de renuncia.

§ 7º A participação das famílias no Programa não gerará vínculo empregatício ou profissional com a Prefeitura do Município de Viradouro.

Art. 3º A execução e o monitoramento do Programa "Família Acolhedora" serão feitos pela Divisão Municipal de Promoção e Assistência Social, com o apoio de todos os órgãos envolvidos, ficando autorizada, para o alcance dos objetivos propostos, a celebração de parcerias e convênios com outros setores públicos ou da sociedade civil, tanto para o recebimento de recursos financeiros quanto para assessoria e prestação de serviços.

§ 1º A família cadastrada no Programa cabe cumprir e fazer cumprir as convocações e determinações do Juízo da Infância e Juventude sob pena de exclusão do programa, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais.

§ 2º Constatada qualquer deficiência no atendimento da criança e/ou do adolescente acolhidos ou na aplicação do auxílio financeiro repassado pela administração municipal, que contrarie os objetivos do Programa "Família Acolhedora", o Poder Judiciário, será acionado e o repasse financeiro imediatamente suspenso.

Art. 4º Pelo Programa "Família Acolhedora", para atendimento de crianças e de adolescentes residentes em outros municípios pertencentes à Comarca de Viradouro, a administração municipal poderá firmar convênios, objetivando o repasse dos recursos financeiros através do município onde residem os atendidos.

Art. 5º O Poder Executivo expedirá atos administrativos necessários para a perfeita execução desta Lei, principalmente o seu Decreto regulamentador, estabelecendo a operacionalidade do Programa "Família Acolhedora".

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correm à conta de dotação própria do orçamento vigente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 02 de Outubro de 2.007.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

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