JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado da São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Título I
Das Disposições Preliminares
Capítulo I
Da Caracterização e das Finalidades
Art. 1º Esta Lei define a estrutura organizacional do Saneamento Ambiental de Viradouro - SAV, Estado de São Paulo em cumprimento aos Artigos 7°, 12 e 22, da Lei Complementar n° 18, de 28 de Dezembro de 2006.
Art. 2º O Saneamento Ambiental de Viradouro - SAV, Estado da São Paulo, é uma entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica própria de Direito Público, com autonomia técnica e financeira criada por meio da Lei Complementar n° 18/06.
Art. 3º O SAV, com sede e foro na cidade de Viradouro-SP, no que se refere aos seus bens, rendas e serviços, goza de todas as prerrogativas, isenções c favores fiscais e demais vantagens aplicadas aos serviços municipais e que lhes sejam garantidos por Lei.
Art. 4º O SAV tem por finalidade exclusiva a exploração dos serviços públicos de saneamento ambiental no município de Viradouro/SP, em conformidade com o Artigo 2º, Incisos I, II, III, IV e V, da Lei Complementar n° 18/06.
Parágrafo único. Entende-se por saneamento ambiental, o conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio de abastecimento de água potável, coleta, tratamento e disposição final de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana de águas pluviais, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, controle de vetores de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializadas.
Capítulo II
Do Planejamento
Art. 5º O planejamento das atividades do SAV será feito em observância às seguintes ações de planejamento:
I - Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias;
III - Orçamento Anual.
Parágrafo único. A elaboração e a execução das atividades de planejamento do SAV guardarão consonância com os planos e programas do Governo Municipal, Estadual e dos Órgãos da Administração Federal.
Capítulo III
Da Coordenação
Art. 6º A coordenação das atividades do SAV será exercida em todos os níveis da Organização, mediante atuação da Direção e das Chefias e a realização sistemática de reuniões de trabalho, sob a presidência do Diretor Executivo.
Capítulo IV
Do Controle
Art. 7º O controle das atividades do SAV deverá ser exercido em todos os níveis e em todos os Órgãos da Entidade de modo a garantir o seu êxito e assegurar a sua continuidade.
Título II
Da Estrutura Administrativa
Art. 8º A Estrutura Administrativa do SAV, em consonância com suas atividades fins e características, é constituída dos seguintes Órgãos:
I - Órgão de Administração Superior:
- Conselho Técnico, Administrativo e Regulação
II - Órgãos de Direção:
- Diretoria Executiva
III - Órgãos de Assessoria:
- Assessoria Executiva/Controle Interno
IV - Órgãos Auxiliares:
- Divisão Administrativa
- Divisão Técnica
V - Órgãos de Execução Administrativa:
- Seção de Recursos Humanos
- Seção de Material e transportes
- Seção de Comercial
- Seção de Contabilidade
VI - Órgãos de Execução Técnica:
- Seção de Operação e Manut. do Sist. de Água e Esgoto
- Seção de Manutenção de Equipamentos
§ 1º A representação gráfica da estrutura Administrativa do SAV é a constante do Anexo I desta lei.
§ 2º Os Órgãos do SAV devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.
Título III
Das Definições, Subordinações e Competências dos Órgãos
Seção I
Do Conselho Técnico, Administrativo e Regulação
Art. 9º O Conselho Técnico, Administrativo e Regulação é um Órgão composto por 7 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, sendo o Prefeito Municipal seu presidente; cuja finalidade é fiscalizar e acompanhar os procedimentos administrativos e técnicos do SAV com atribuições definidas por Estatuto através de Lei, estando a ele subordinado todos os órgãos de direção, assessoria, auxiliares e de execução direta e indireta do SAV.
Seção II
Da Diretoria Executiva
Art. 10. Segundo o organograma da autarquia a Diretoria Executiva do SAV é um órgão de direção diretamente subordinado ao Conselho Técnico, Administrativo e Regulação tendo no seu âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução, o controle, o acompanhamento e a avaliação das atividades relativas à administração geral da autarquia.
Art. 11. Na execução de suas atividades estarão diretamente subordinados à Diretoria Executiva do SAV os órgãos de assessoria, auxiliares e de execução direta e indireta do SAV.
Seção III
Da Assessoria Executiva/Controle Interno
Art. 12. A Assessoria Executiva/Controle Interno é um órgão de assessoria, tendo como principal finalidade cooperar com a Diretoria Executiva na avaliação da gestão técnica/administrativa da autarquia, evidenciando sua legalidade e razoabilidade e avaliando os seus resultados no que concerne à economia, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, bem como, auxiliar no atendimento ao Controle Externo (Tribunal de Contas).
Seção IV
Da Divisão Administrativa
Art. 13. A Divisão Administrativa é um órgão auxiliar diretamente subordinado à Diretoria Executiva do SAV, tendo no seu âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, o controle e a avaliação das atividades referentes a serviços gerais, recursos humanos, material e transporte, cadastro, emissão, controle de contas e contabilidade.
Art. 14. Na execução de suas atividades estarão diretamente subordinados à Divisão Administrativa os seguintes órgãos:
I - Seção de Recursos Humanos;
II - Seção de Material e transportes;
III - Seção Comercial;
IV - Seção de Contabilidade.
§ 1º A Seção de Recursos Humanos é um órgão auxiliar destinado à execução de todas as atividades pertinentes a gestão de pessoas, incluindo os procedimentos pré admissionais, capacitação, treinamento, qualificação, prevenção de acidentes e outras correlatas.
§ 2º A Seção de Material e Transportes é um órgão auxiliar destinado à execução das atividades relativas à aquisição, armazenamento, controle e distribuição de bens móveis e imóveis respeitando os princípios estabelecidos na Lei 8.666/93 e alterações posteriores; controle e manutenção da frota de veículos e outras atividades correlatas.
§ 3º A Seção de Comercial é um órgão auxiliar de ligação entre o usuário e a autarquia, destinado à execução das atividades relativas ao cadastro, emissão e controle de contas; leitura de hidrômetros; atendimento às solicitações, reclamações e sugestões dos consumidores e outras atividades correlatas.
§ 4º A Seção de Contabilidade é um órgão auxiliar responsável pelo registro da movimentação orçamentária e financeira da autarquia em consonância com os princípios preconizados pelas Leis 4.320/64, 101/00 e demais legislações pertinentes; controlar as aplicações financeiras; colaborar na formulação da proposta orçamentária anual, plano plurianual de investimentos; e outras atividades correlatas.
Seção V
Da Divisão Técnica
Art. 15. A Divisão Técnica é um órgão diretamente subordinado à Diretoria do SAV, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução, o controle e a avaliação das atividades referentes operação e manutenção do sistema de água e esgoto; coleta, tratamento e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana de águas pluviais, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, controle de vetores de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializados; a qualidade ambiental nas ações empreendidas pelo SAV e demais atividades relacionadas com os serviços de saneamento básico desenvolvidos na sede e no interior do Município.
Art. 16. Na execução de suas atividades estarão diretamente subordinados à Divisão Técnica os seguintes órgãos:
I - Seção de Operação e Tratamento de Água e Esgoto;
II - Seção de Manutenção de Equipamentos.
§ 1° A Seção de Operação e Tratamento de Água e Esgoto é um órgão auxiliar destinado à execução das atividades relativas à operação, manutenção, implantação e ampliação do sistema de captação, tratamento e distribuição de água potável, coleta tratamento e destinação final de esgoto; e outras atividades correlatas.
§ 2° A Seção de Manutenção de Equipamentos é um órgão auxiliar destinado à execução das atividades relativas à manutenção de todos os equipamentos utilizados na operacionalização do sistema de abastecimento de água, sistema de esgotamento sanitário e serviços administrativos; manutenção da frota de veículos; e outras atividades correlatas.
Título IV
Da Implantação da Estrutura Administrativa
Art. 17. A Estrutura estabelecida na presente Lei entrará cm funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Diretoria e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo único. A implantação dos órgãos da presente Lei far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I - Provimento das respectivas direções e chefias;
II - Dotação dos recursos humanos e materiais indispensáveis ao seu pleno funcionamento;
III- Instrução das chefias com relação às competências que lhe são deferidas conforme disposto no Regimento Interno do SAV.
Art. 18. O Regimento Interno será elaborado pela Diretoria Executiva do SAV, sendo submetido a aprovação do Conselho Técnico, Administrativo e Regulação e posteriormente encaminhado ao Legislativo Municipal para conversão em Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência do presente instrumento legal.
Parágrafo único. O Regimento Interno explicará:
I - As competências especificas e comuns dos servidores investidos nas funções de direção e Chefia;
II - As normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir disposição em separado;
III - Outras disposições julgadas necessárias.
Art. 19. No Regimento Interno de que trata o artigo anterior, o Diretor do SAV poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios podendo, no entanto, evocar a si, segundo seu critério, a competência delegada.
Parágrafo único. São indelegáveis as seguintes competências:
I - Admissão e contratação de servidores a qualquer título e qualquer que seja a categoria, bem como sua exoneração, demissão, dispensa, rescisão e revisão de contrato;
II - Aprovação de regimentos;
III - Aprovação de regulamentos;
IV - Aprovação e homologação de procedimentos licitatórios, em suas diversas modalidades;
V - Alienação dos bens imóveis pertencentes ao patrimônio do SAV;
VI - Celebração de Contratos, Convênios, Acordos e/ou outros;
VII - Determinação de abertura de sindicância c a instauração de processo administrativo de qualquer natureza;
VIII - Permissão ou autorização do uso de bens do SAV;
IX - Provimento e vacância dos cargos públicos;
X - Quaisquer outras competências não previstas neste artigo que, em virtude de lei ou normas correspondentes, não possam ser delegadas.
Título V
Das Funções de Confiança
Art. 20. Ficam criadas as funções de confiança, FC-1, FC-2 e FC-3 e FC-4 para atender aos encargos dos responsáveis pelos órgãos de Direção, Assessoria, Auxiliar e de Execução Técnica e Administrativa previstos nesta Lei.
Art. 20. Ficam criadas as funções de confiança, FC-1, FC-2 e FC-3 para atender aos encargos dos responsáveis pelos órgãos de Direção, Assessoria, Auxiliar e de Execução Técnica e Administrativa previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2605, de 14.02.2008)
Art. 21. O provimento do cargo de Diretor Executivo é de competência exclusiva do Senhor Prefeito Municipal.
§ 1º O provimento das funções de confiança Código FC-2 e FC-3 é de competência da Diretoria Executiva com anuência e aprovação do Conselho Técnico, Administrativo e Regulação.
§ 2º As funções de confiança e seus respectivos valores, referências e distribuição, integram o anexo III desta Lei.
§ 3º O preenchimento das funções de confiança dependerá da existência de dotação orçamentária para as despesas dele decorrentes.
§ 4º As funções de confiança não constituem situação permanente e sim transitória pelo efetivo exercício dos responsáveis pelos órgãos de assessoria, auxiliares, execução técnica e administrativa nomeados pela Diretoria Executiva.
§ 5º Serão designados para o exercício de função de confiança, servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do SAV.
§ 5º Poderão ser designados para o exercício de função de confiança, servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do SAV. (Redação dada pela Lei nº 2605, de 14.02.2008)
§ 6º O servidor do SAV ocupante de uma função de confiança ao deixar de exercê-la, volta a receber somente a remuneração correspondente ao seu cargo de provimento efetivo, sem direito a incorporação de qualquer vantagem financeira acessória.
Art. 22. O servidor do SAV, ocupante de cargo de provimento efetivo, que for nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Lei ou em legislação complementar.
Título VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 23. Fica o Diretor autorizado a proceder no Orçamento do SAV, os ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta lei, respeitados os elementos e as funções, em observância a legislação pertinente.
Art. 24. O SAV dará atenção especial ao treinamento de seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras da Autarquia e das conveniências dos serviços, frequentarem cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 25. O anexo IV da presente lei demonstra o impacto orçamentário e financeiro decorrente da implantação da estrutura organizacional prevista neste instrumento legal.
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 27 de Dezembro de 2007.
JOSÉ LOPES FERNANDES NETO
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
LUCIANO ALVES GARCIA
DIRETOR DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO