MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2115 , DE 18 DE JULHO DE 2001

Autoriza a Prefeitura Municipal de Viradouro celebrar convênio com o Centro de Integração Empresa-Escola(CIEE), para a implantação de um Programa de Estágio para estudantes e dá outras providências.

José Lopes Fernandes Neto, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Viradouro autorizada a celebrar convênio com o CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA (ClEE), sociedade civil de direito privado, sem finalidade lucrativa, de fins filantrópicos, declarada de utilidade pública federal, estadual e municipal sediada na cidade de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 61.600.839/0001-55; objetivando a implantação de um programa de concessão de oportunidade para a realização de estágio para estudantes, nos termos da Lei Federal 6494, de 7 de Dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Federal 87497/82.

§ 1° Havendo interesse da administração pública, de implantação ou continuidade do programa de estágios pelo próprio Município sem intermediação de qualquer órgão administrador, a contratação e o pagamento do seguro contra acidentes pessoais, a que se refere o Artigo 4º da Lei Federal 6.494, de 7 de Dezembro de 1997, com cobertura para todo o período de estágio, pré-requisitos para a contratação do estagiário, ficará integralmente por sua conta, ficando a apólice vinculada ao contrato de estágio. (Incluído pela Lei nº 2164, de 11.10.2002)

§ 2° Ocorrendo o previsto no parágrafo anterior, o seguro deverá ser contratado pelo próprio estudante, no mesmo banco em que ele receber a bolsa-auxílio, uma vez que a própria instituição financeira responsável pelo seu pagamento deverá dela descontar automaticamente o valor da parcela mensal do referido seguro. (Incluído pela Lei nº 2164, de 11.10.2002)

§ 3° Na hipótese de concessão de estágio sem o pagamento de bolsa-auxílio auxílio a estudantes que frequentam cursos cujo estágio seja obrigatório, fazer parte de seu programa curricular, casos em que sem o qual o estudante não concluirá o curso, a contratação e o pagamento do seguro a que se referem os parágrafos anteriores, pré-requisitos para a contratação do estagiário, ficarão inteiramente sob a responsabilidade do estudante, o que deverá ser por ele comprovado através de apólice de seguro em seu nome, vinculada ao contrato de estágio, com cobertura para todo o seu período de vigência. (Incluído pela Lei nº 2164, de 11.10.2002)

§ 4° No caso do parágrafo anterior, a autorização do estágio deverá ser feita diretamente pelo Município, sem a intermediação de qualquer órgão ou instituição administradora de estágio. (Incluído pela Lei nº 2164, de 11.10.2002)

§ 5° Para dar cumprimento ao previsto nos parágrafos anteriores, o Município deverá firma "Termo de Compromisso de Estágio" com o estudante, com interveniência obrigatória da instituição de ensino ministradora de seu curso, através de "Acordo de Cooperação". Para tanto, o Poder Executivo firmará "Convênio de Cooperação" com a instituição de ensino interveniente." (Incluído pela Lei nº 2164, de 11.10.2002)

Art. 2º Os objetivos gerais do convênio, os direitos e as obrigações das partes conveniadas constam da minuta anexa, que fica fazendo parte integrante da presente Lei.

Art. 3º O estágio a que se refere esta Lei será destinado a estudantes matriculados, e que estejam frequentando regularmente curso profissionalizante, curso médio e superior legalmente reconhecidos, nos termos da Lei e do Decreto federais referidos no artigo 1º.

Art. 4º Para a realização dos projetos, programas ou ações que visem à efetivação dos objetivos do convênio autorizado por esta Lei, o Poder Executivo poderá firmar contratos, termos e outros instrumentos legais de sua competência.

Art. 5º O objetivo principal do estágio previsto nesta Lei é o de proporcionar aos estudantes oportunidade de obter uma boa formação profissional, aliando a teoria aprendida na escola à prática adquirida no estágio, preparando-os para enfrentarem, de forma competitiva, o desafiante e concorrido mercado de trabalho.

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, considera-se estágio as atividades profissionais, sociais, culturais e outras proporcionadas aos estudantes, pela sua participação em situações reais de trabalho junto às diversas áreas da Prefeitura.

Art. 7º O estágio somente poderá ser realizado em Departamentos, Seções ou Unidades, que tenham condições de proporcionar experiência prática na área de formação escolar ou acadêmica do estudante.

Art. 8º A carga horária do estagiário será de 4 (quatro) horas diárias, podendo ser no periodo da manhã ou à tarde, conforme a conveniência do órgão onde se dará o estágio, observada a compatibilidade de horário com o curso do estudante.

Art. 8° A carga horária do estagiário será flexível, podendo ser estipulada diária, semanal ou mensalmente, em quantidade de horas a ser acordada em contrato entre as partes, desde que obedecido o limite máximo de 5 (cinco) horas diárias e 100 (cem) horas mensais.(Redação dada pela Lei nº 2164, de 11.10.2002)

Art. 9º As atividades do estágio se darão em dias de expediente normal da Prefeitura, não podendo, em hipótese alguma, prejudicar o estudante em sua freqüência regular às aulas, nem às suas demais atividades curriculares.

Art. 10. O estagiário receberá uma bolsa-auxílio mensal em dinheiro, conforme o nível de seu curso, no seguinte valor:

I - R$ 80,00 (oitenta reais), para nível médio e técnico;

II - R$ 100,00 (cem reais), para nível superior.

Art. 10. Para uma jornada máxima de 100 (cem) horas mensais, os estagiários poderão receber uma bolsa-auxílio mensal em dinheiro, conforme o curso, proporcional à quantidade de horas mensais de estágio que fizerem, nos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 2164, de 11.10.2002)

I - R$ 80,00 (oitenta reais), para nível médio, técnico ou supletivo de nível médio não modular; (Redação dada pela Lei nº 2164, de 11.10.2002)

II - R$ 100,00 (cem reis), para curso superior. (Redação dada pela Lei nº 2164, de 11.10.2002)

Parágrafo Único. Nos termos do Artigo 6º do Decreto Federal n° 87.497, de 18 de Agosto de 1982, a realização de estágio curricular por parte do estudante, de que trata esta Lei, não caracteriza nem acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza. (Incluido pela Lei nº 2164, de 11.10.2002)

Art. 11. Fica aberto na Seção de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Viradouro, um crédito adicional Especial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para fazer face à despesas da presente Lei.

Art. 12. O Poder Executivo se utilizará do excesso de arrecadação do presente exercício financeiro para cobertura do crédito aberto pelo artigo 11.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 18 de Julho de 2001.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

LUCIANO ALVES GARCIA

RESPONSÁVEL PELA SEÇÃO DE EXPEDIENTE

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