MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 1879 , DE 13 DE JUNHO DE 1994

Autoriza o Poder Executivo a doar a imóvel que específica à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, a firmar contratos com referida entidade visando a implantação de emprendimento habitacional no município, e adota providências correlatas.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, Prefeito Municipal de Viradouro, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro decreta e ele promulga a seguinte lei:

Art. 1º Para a implantação de programas de lote urbanizados e materiais de construção destinados à população de baixa ou da deste município, fica o Poder Executivo autorizado a doar à campanhia de desenvolvimento habitacional e urbano do estado de são paulo - CDHU, o imóvel localizado no perímetro urbano desta cidade de Viradouro, perfeitamente da Câmara de Viradouro, com 2,869 alqueires ou seja, 6,94395 hectares de terras.

Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior será doado à CDHU para as finalidades previstas na lei estadual nº 905, de 18 de dezembro de 1.975 sendo a doação irrevogável e retratável sobre se for dado ao mesmo, destinação diversa da prevista na mencionada lei.

Art. 3º A doação será feita sem qualquer ônus ou despesas para a donatária, tais como as decorrentes de escritura, registros, taxas e impostos, e o município na escritura de doação se obrigará a responder pela evicção do imóvel doado, devendo desapropriá-lo novamente à CDHU, se a qualquer tempo for o mesmo reivindicado por terceiro ou anulada a primeira doação.

Art. 4º Enquanto estiverem no domínio da CDHU, os bens móveis e os serviços, integrantes do conjunto habitacional que ela vier a implantar no município, ficam isentas de impostos e taxas municipais de qualquer natureza, vem como as despesas decorrentes da expedição de certidões municipais, aprovação de planta de loteamento e construção solicitação e expedição de alvarás e respectivos “habite-se”.

Art. 4º Em relação aos tributos municipais incidentes sobre o imóvel, a CDHU será a única responsável pelo adimplemento destes enquanto o bem estiver sob sua posse e/ou propriedade exclusiva e, havendo a sua comercialização, permanecerá como responsável solidária juntamente com o mutuário, até a quitação do imóvel e o devido registro junto ao cartório de registro de imóveis da comarca de Viradouro.(Redação dada pela Lei nº 3.754, de 08.12.2020)

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - celebrar contrato com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo -CDHU, visando o recebimento de recursos para a produção de lotes e aquisição de materiais de construção, destinados ao atendimento da população de baixa renda do município;

II - a arcar com recursos do próprio município, à conta de dotações do orçamento vigente, suplementado se necessário, naquilo que constitua contrapartida do município, total ou parcialmente e mediante contrato a ser celebrado com a CDHU, com os custos decorrentes de:

a) execução das redes de água e esgoto sanitário, com como da colocação de guias e sarjetas nas ruas do referido empreendimento;

b) elaboração do projeto de execução das obras de drenagem necessárias à implantação do conjunto habitacional;

c) execução das obras de terraplanagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de recursos do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 13 de junho de 1994.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada nesta divisão de secretaria, na mesma data.

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