MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 3853 , DE 07 DE JANEIRO DE 2022

“Ratifica a decretação de utilidade pública para fins de desapropriação, visando melhorias na mobilidade urbana, e dá outras providências.”

Antônio Carlos Ribeiro de Souza, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam ratificadas as utilidades públicas para fins de desapropriação descritas nos Decretos Municipais nºs  6576, 6577, 6578, 6579, 6580 e 6581 todos de 16 de dezembro de 2021, bem como os Decretos nºs 6584 e 6587 de 17 de dezembro de 2021.

Art. 2º Para proceder com a desapropriação, o Município poderá adotar tanto a via judicial, como a amigável.

Art. 3º Adotando-se a via amigável, o Município de Viradouro poderá adotar os institutos abaixo para adquirir os imóveis ou faixas de terras tratadas pelos Decretos nºs 6576, 6577, 6578, 6579, 6580 e 6581 todos de 16 de dezembro de 2021, bem como os Decretos nºs 6584 e 6585 de 17 de dezembro de 2021.

I – desapropriação por meio de indenização pecuniária;

II – desapropriação por meio de dação em pagamento com outro imóvel;

III – receber a área em forma de doação sem ônus à municipalidade, com a extinção de eventuais débitos tributários e não tributários que recaiam sobre a totalidade da matrícula, ajuizados ou não.

Parágrafo único. A indenização pecuniária, no procedimento amigável, poderá ser parcelada e, no ato de pagamento de cada parcela deverá ser realizada a devida atualização monetária pelo IPCA-E.(Inserido pela Lei nº 3.920, de 07.07.2022)

Art. 4º Fica autorizado o município de Viradouro adimplir todos os custos junto ao cartório de notas e ao cartório de registro de imóveis para regularizar as áreas recebidas/adquiridas pelo município, bem como das áreas remanescentes, nos casos de doações sem ônus, além dos honorários sucumbenciais no caso de extinção dos débitos ajuizados, conforme inciso III do artigo 3º da presente lei.

Art. 5º Todas as áreas, independente do instituto utilizado, ficam incorporadas ao patrimônio do município, após o regular processo judicial e/ou administrativo.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 07 de janeiro de 2022.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

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