MUNICÍPIO DE
ITAJOBI / SP

LEI COMPLEMENTAR Nº 31 , DE 31 DE MAIO DE 2022

DISPÕE SOBRE A “SEGUNDA ETAPA” DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE ITAJOBI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SIDIOMAR UJAQUE, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão extraordinária, realizada no dia 30 de Maio de 2022, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído a “Segunda Etapa” do Plano de Cargos e Carreiras do Quadro de Pessoal do Município de Itajobi/SP, de acordo com a Lei Complementar de nº 30, de 25 de fevereiro de 2022.(Revogado pela Lei Complementar nº 35, de 21.06.2023)

Parágrafo único. Aplica-se a “Segunda Etapa” do Plano de Cargos e Carreiras do Quadro de Pessoal do Município de Itajobi/SP, disciplinados por esta Lei Complementar, as disposições compatíveis, constantes dos dispositivos previstos na Lei Complementar de nº 30, de 25 de fevereiro de 2022.(Revogado pela Lei Complementar nº 35, de 21.06.2023)

Art. 2º O Plano de Cargos e Carreiras do Quadro de Pessoal do Município de Itajobi/SP, instituído pela Lei Complementar de nº 30/2022, será acrescido das seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:

I - agente administrativo;

II - agente de serviço administrativo I;

III - agente serviço público II;

IV - assistente social;

V - atendente;

VI - auxiliar de laboratório;

VII - auxiliar em saúde bucal;

VIII - auxiliar de enfermagem;

IX - auxiliar escriturário;

X - dentista;

XI - encarregado do departamento de saúde;

XII - enfermeiro;

XIII - escriturário;

XIV - farmacêutico;

XV- farmacêutico/bioquímico;

XVI - fisioterapeuta;

XVII - médico;

XVIII - médico veterinário;

XIX - orientador social;

XX - psicólogo;

XXI - técnico de enfermagem;

XXII - técnico Raio-X;

XXIII - telefonista/recepcionista;

XXIV - zelador.

Parágrafo único. As atribuições sumárias dos cargos efetivos que integram o Plano de Cargos e Carreira, desta “Segunda Etapa”, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Município de Itajobi/SP, são as constantes do Anexo II, sendo que o rol completo de atribuições, de acordo com as diversas áreas de atividades, será objeto de ato específico (Decreto) do Prefeito, a ser editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei Complementar.

Art. 3º São requisitos de escolaridade para ingresso:

I - para os cargos de Agente de Serviço Administrativo I, Agente de Serviço Público II e Zelador: Ensino Fundamental Incompleto;

II - para os cargos de Agente Administrativo, Assistente Social, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar em Saúde Bucal, Auxiliar Enfermagem, Auxiliar Escriturário, Encarregado do Departamento de Saúde, Escriturário, Orientador Social, Técnico Enfermagem, Técnico Raio-X, Telefonista/Recepcionista e Atendente: Ensino Médio Completo, se for o caso, habilitação técnica específica na área de atuação;

III - para os cargos de Farmacêutico, Farmacêutico/bioquímico, Fisioterapeuta, Médico, Médico Veterinário, Psicólogo, Enfermeiro e Dentista: Curso Superior Especifico, se for o caso, habilitação técnica específica na área de atuação.

Art. 4º Os cargos efetivos das carreiras referidas no art. 2º serão estruturados em níveis, classes e referências, na forma dos Anexos I e III desta Lei Complementar, de acordo com as suas especialidades, nas diversas áreas de atuação.(Revogado pela Lei Complementar nº 35, de 21.06.2023)

Parágrafo único. Extingue-se o cargo de Telefonista, código 0049, e acrescenta uma vaga ao cargo de Telefonista/Recepcionista, código 0051, na seguinte conformidade:

CARGOSituação AnteriorSituação Atual
Telefonista/Recepcionista 01 vaga02 vagas

Art. 5º Os cargos efetivos das carreiras descritas no art. 2º desta Lei Complementar, que tiveram a GPSE inserida na somatória da nova composição salarial, estão interditos de receber a mesma Gratificação e/ou outra de idêntica finalidade.(Revogado pela Lei Complementar nº 35, de 21.06.2023)

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes.

Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO GUIDO PASIANI”, em 31 de maio de 2023.

SIDIOMAR UJAQUE

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

SABRINA PICCOLO BARBOSA

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

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