MUNICÍPIO DE
ITAJOBI / SP

LEI COMPLEMENTAR Nº 30 , DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

DISPÕE SOBRE A PRIMEIRA ETAPA DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE ITAJOBI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SIDIOMAR UJAQUE, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão ordinária, realizada no dia 21 de fevereiro de 2022, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

PLANOS DE CARGOS E CARREIRA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Plano de Cargos e Carreiras do Quadro de Pessoal do Município de Itajobi/SP é instituído por esta Lei Complementar e se destina a organizar os cargos em carreiras, com fundamento nos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública e consoante as diretrizes de:

I - qualidade e produtividade dos serviços públicos prestados pelo Poder Executivo;

II - economicidade;

III - valorização do servidor;

IV - qualificação profissional;

V - vencimentos compatíveis com a natureza e complexidade das atribuições e qualificação do servidor.

Art. 2º O regime jurídico aplicável, no que couber, aos servidores das carreiras do quadro de pessoal do município de Itajobi/SP, é o estatutário, definido pela Lei Municipal nº 466, de 24 de junho de 1974.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

I - carreira: agrupamento de todas as classes dentre os cargos de provimento efetivo, escalonada de acordo com o grau de complexidade das atribuições e responsabilidades;

II - cargo efetivo: lugar a ser ocupado por agente público de natureza permanente, acessível mediante nomeação em virtude de aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos e com sujeição a estágio probatório e avaliações periódicas de desempenho, para o exercício de atribuições, deveres e responsabilidades substancialmente idênticas quanto à natureza e complexidade;

III - atribuição: conjunto de tarefas a serem desempenhas pelo servidor público no exercício de um determinado cargo efetivo, função de confiança ou cargo em comissão;

IV - servidor público: cidadão investido em cargo ou função pública, mediante nomeação ou designação, seja para cargos de provimento efetivo, funções de confiança ou cargos em comissão;

V - nível: escalonamento dos cargos efetivos de uma determinada carreira, de acordo com as respectivas atribuições, representado pelos algarismos romanos “I”, “II” ou “III”;

VI - classe: grupo de referências salariais de um cargo efetivo da carreira, acessível, inicialmente, por meio de concurso público e, após, por movimentação funcional, identificada pelas letras “A”, “B” ou “C”;

VII - referência: símbolo numerado de “1” a “15” que indica o valor, expresso em reais, correspondente ao vencimento básico mensal, pago ao servidor público ocupante de cargo ou função do Quadro de Servidores do Município de Itajobi/SP;

VIII - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor em virtude do exercício de seu cargo efetivo, função de confiança ou cargo em comissão;

IX - padrão: conjunto de classe e referência;

X - função de confiança: atribuição de funções específicas e destinadas ao exercício de atividades de chefia, direção e assessoramento, acessível, mediante designação do Prefeito Municipal, somente aos servidores investidos em cargos efetivos das carreiras do Município de Itajobi/SP;

XI - cargo em comissão: lugar a ser ocupado por agente público nomeado para o desempenho de atividades de direção, chefia e assessoramento, acessível por meio de nomeação de livre escolha do Prefeito Municipal, observado o disposto no § 4º do Art. 6º desta Lei Complementar;

XII - avaliação de desempenho: conjunto de procedimentos administrativos destinados à apuração do aproveitamento do estágio probatório pelo servidor e da avaliação periódica de seu desempenho;

XIII - enquadramento: processo por meio do qual o servidor ativo e já integrante da carreira será incluído no Plano de Carreira e Cargos de que trata a presente Lei Complementar;

XIV - promoção: movimentação do servidor da última referência de uma classe para a primeira da classe seguinte, observadas as disposições desta Lei Complementar;(Revogado pela Lei Complementar nº 34, de 08.03.2023)

XV - progressão: movimentação do servidor de uma referência para outra, dentro de uma mesma classe, atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar;(Revogado pela Lei Complementar nº 34, de 08.03.2023)

XVI - remoção ou movimentação horizontal: alteração da lotação de um servidor, mantido o mesmo padrão.

CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS E CARGOS

Art. 4º O Quadro de Pessoal do Município de Itajobi/SP será composto pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:

I - mecânico;

II - pedreiro;

III - operador de máquina;

IV - encanador;

V - eletricista;

VI - encarregado de transporte escolar;

VII - encarregado de setor de obras e serviços;

VIII - fiscal de serviços gerais;

IX - fiscal geral;

X - motorista;

XI - agente de serviço público I;

XII - agente de serviço público I (A);

XIII - sepultador;

XIV - coletor de lixo.

Parágrafo único. As atribuições sumárias dos cargos efetivos que integram o Plano de Cargos e Carreira, desta Primeira etapa, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Município de Itajobi/SP são as constantes do Anexo II, sendo que o rol completo de atribuições, de acordo com as diversas áreas de atividades, será objeto de ato específico do Prefeito Municipal, a ser editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei Complementar.

Art. 5º Os cargos efetivos das carreiras referidas no art. 4º serão estruturados em níveis, classes e referências, na forma do Anexo I desta Lei Complementar, de acordo com as suas especialidades, nas diversas áreas de atuação.(Revogado pela Lei Complementar nº 34, de 08.03.2023, que foi alterada pela Lei Complementar nº 35, de 21.06.2023)

Art. 6º Integram o Quadro de Pessoal do Município de Itajobi/SP, as funções de confiança, e os cargos em comissão, todos destinados ao desempenho das atividades de chefia, assessoramento e direção, que serão detalhados nas etapas posteriores a desta Lei Complementar.

§ 1º As funções de confiança previstas neste artigo serão exercidas, exclusivamente, por servidores ativos, ocupantes de cargo efetivo das carreiras do Município de Itajobi/SP, cuja nomenclatura seja diretamente relacionada à denominação da função de confiança respectiva.

§ 2º Serão publicados anualmente, no Diário Oficial do Município, quadros demonstrativos contendo informações resumidas sobre a ocupação dos cargos efetivos, das funções de confiança e dos cargos em comissão pertencentes ao Quadro de Pessoal do Município de Itajobi/SP.

Art. 7º No âmbito do Município de Itajobi/SP é vedada a nomeação ou designação, para cargo em comissão ou função de confiança, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante, exceto se o servidor nomeado for efetivo.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NAS CARREIRAS

Art. 8º O ingresso nas carreiras de servidores do Município de Itajobi/SP far-se-á mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, sempre no padrão inicial do respectivo cargo.

Parágrafo único. Como etapa do concurso público, o Município de Itajobi/SP poderá incluir programa de formação de caráter classificatório, eliminatório ou classificatório e eliminatório.

Art. 9º Na realização dos concursos públicos, destinados ao provimento de cargos das carreiras do Município de Itajobi/SP, serão reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas disponíveis às pessoas portadoras de deficiência, atendidos os requisitos para a investidura e observada à compatibilidade das atribuições do cargo com o grau de deficiência a ser constatada por perícia médica oficial, na conformidade de ato a ser editado pelo Prefeito Municipal.

Art. 10. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do respectivo ato de nomeação, admitida a prorrogação, mediante requerimento do interessado, por igual período, a critério da Administração.

Art. 11. Serão requisitos de escolaridade para ingresso:

I - para os cargos de Agente de Serviço Público I, Agente de Serviço Público I (A), Mecânico, Pedreiro, Operador de Máquinas, Sepultador: Ensino Fundamental Incompleto, se for o caso, habilitação técnica específica na área de atuação;

II - para os cargos de Fiscal Geral e Fiscal de Serviços Gerais: certificado de conclusão de ensino médio completo, se for o caso, habilitação técnica específica na área de atuação;

III - para o cargo de Motorista: certificado de conclusão do ensino fundamental, carteira nacional de habilitação (CNH) - categoria D - possuir habilitação para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares e de emergência;

IV - para o cargo de Encanador: certificado de ensino fundamental completo e habilitação técnica específica na área de atuação;

V - Encarregado de Setor de Obras e Serviços e Encarregado de Transporte Escolar: Ensino Médio Completo e experiência de 02 (dois) na área de atuação;

VI - Eletricista: Ensino Fundamental Completo; habilitação técnica específica na área de atuação;

VII - Coletor de Lixo: Ensino Fundamental Completo e experiência na área de atuação.

Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderá ainda ser exigida formação especializada, experiência e registro profissional dispostos em lei.

Art. 12. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo das carreiras do Município de Itajobi ficará sujeito, durante o período de 36 (trinta e seis) meses, a estágio probatório ao longo do qual a assiduidade, pontualidade, aptidão, disciplina, capacidade e eficiência demonstradas serão objeto de avaliação visando sua confirmação na carreira ou a exoneração do respectivo cargo.

§ 1º Os critérios de avaliação e o processo de confirmação do servidor em estágio probatório serão diferenciados, de acordo com o cargo ocupado, e definidos em regulamento próprio do Município de Itajobi/SP, ouvida a Comissão Permanente de Evolução Funcional, de que trata o art. 18 desta Lei Complementar.

§ 2º O servidor, ao término do período de estágio probatório, se confirmado nas carreiras do Município de Itajobi/SP, fará jus, automaticamente, à progressão funcional para a referência 3 da classe A do nível da respectiva carreira.(Revogado pela Lei Complementar nº 34, de 08.03.2023)

CAPÍTULO IV

DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA

Art. 13. A movimentação vertical do servidor na carreira, após o aproveitamento no estágio probatório, ocorrerá mediante progressão e promoção funcional.(Revogado pela Lei Complementar nº 34, de 08.03.2023)

§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de uma referência para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, observados os interstícios de 1 (um) ano para a Classe A, 2 (dois) anos para a Classe B e 3 (três) anos para a Classe C, de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho e demais critérios a serem fixados em regulamento próprio.(Revogado pela Lei Complementar nº 34, de 08.03.2023)

§ 2º A promoção funcional é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, vencido o estágio probatório para fins de estabilidade, observados os interstícios de 1 (um) ano para a evolução da Classe A para a Classe B e de 2 (dois) anos da Classe B para a Classe C, contados desde a progressão funcional imediatamente anterior e dependendo, cumulativamente, do resultado da avaliação formal de desempenho e da participação em cursos de aperfeiçoamento, ações ou programas de capacitação indicados pela Comissão Permanente de Evolução Funcional e a serem oferecidos, preferencialmente, pelo Município de Itajobi/SP.(Revogado pela Lei Complementar nº 34, de 08.03.2023)

§ 3º Em nenhuma hipótese a progressão e a promoção funcional acarretarão mudança de cargo.(Revogado pela Lei Complementar nº 34, de 08.03.2023)

Art. 14. A movimentação horizontal ocorrerá mediante remoção do servidor do seu local de lotação para outro.

§ 1º A remoção poderá ser voluntária ou involuntária.

§ 2º A remoção involuntária dar-se-á de ofício, quando presente a necessidade do serviço público.

Art. 15. A remoção voluntária poderá ser requerida pelo servidor quando atendidos os seguintes requisitos:

I - aproveitamento no estágio probatório;

II - exercício de, no mínimo, 2 (dois) anos no cargo ocupado;

III - existência de servidor apto à substituição;

IV - demonstração da conveniência para o serviço público.

Art. 16. A remoção voluntária por permuta poderá ser deferida a servidores que atendam ao disposto no art. 14, desde que conveniente ao interesse público.

Art. 17. As decisões relativas às movimentações vertical ou horizontal serão tomadas pelo Prefeito Municipal, que poderá delegá-las.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO PERMANENTE DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art. 18. Fica instituída, no âmbito do Departamento Municipal de Administração, a Comissão Permanente de Evolução Funcional, a qual caberá, dentre outras atribuições:

I - propor, efetuar e acompanhar o processamento do estágio probatório e da avaliação formal de desempenho dos servidores das carreiras do Município de Itajobi/SP;

II - sugerir a elaboração de procedimentos anuais referentes à progressão e promoção funcional e, quando assim decidido pelo Prefeito Municipal, realizá-los;

III - auxiliar no estudo, implantação e oferecimento dos cursos de aperfeiçoamento funcional do Programa Permanente de Capacitação dos servidores do Quadro de Pessoal do Município de Itajobi/SP, podendo, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, organizá-los;

IV - estudar e sugerir, de acordo com as necessidades de racionalização e melhoria dos métodos de trabalho, a implementação de alterações e reestruturações administrativas.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Evolução Funcional de que trata este artigo será regulamentada por ato do Prefeito Municipal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei Complementar.

TÍTULO II

DO SISTEMA RETRIBUITÓRIO

CAPÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO

Art. 19. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das carreiras dos servidores do Município de Itajobi/SP será composta pelo vencimento básico do cargo, acrescidos das vantagens pecuniárias de caráter geral, abaixo identificadas:

I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 152 da Lei Municipal 466/74;

II - sexta parte dos vencimentos, de que trata artigo 154 da Lei Municipal de nº 466/74, alterada pela Lei Complementar de nº 11, de 10.02.2014;

III - décimo terceiro salário, de acordo com o inciso VIII do artigo 7º, c.c. o § 3º do artigo 39, ambos da Constituição Federal;

IV - gratificação “pro labore”, atribuída nos termos do regulamento;

V - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive auxílios e gratificações, exceto a gratificação GPSE.

Art. 20. Os vencimentos básicos das carreiras dos servidores do Município de Itajobi/SP, relativos ao cumprimento de Jornada Completa de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, são os constantes do Anexo III desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os valores dos vencimentos referentes à Jornada Básica de Trabalho, de 30 (trinta) horas semanais ou outra carga horária específica, exclusiva para os servidores das carreiras do Município de Itajobi ligadas à Área de Saúde e de Assistência Social, serão discriminados na “Segunda Etapa” do Plano de Cargos e Carreira, na forma da Lei Complementar.

Art. 21. Os valores de vencimentos básicos mensais, pelo exercício de funções de confiança e de cargos em comissão, também em Jornada Completa de Trabalho, serão detalhados nas etapas posteriores do Plano de Cargos e Carreira constantes desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Ao servidor investido em função de confiança ou cargo em comissão, seja ele integrante das carreiras ou cedido ao Município de Itajobi/SP, é facultada a opção pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego de natureza permanente, nos termos da legislação em vigor.

TÍTULO III

DOS DISPOSITIVOS COMPLEMENTARES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Serão aplicadas aos servidores das carreiras do Município de Itajobi/SP as revisões gerais de salários, nos termos do art. 37, X, da CF/88.

Art. 23. Ao servidor do quadro de pessoal do Município de Itajobi/SP investido em função de confiança ou cargo em comissão, é vedada a redução de jornada de trabalho.

Art. 24. Caberá ao Prefeito Municipal, em conjunto com o Diretor do Departamento de Administração e por intermédio da Comissão Permanente de Evolução Funcional, a instituição do Programa Permanente de Capacitação, a ser desenvolvido e aplicado na formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional, bem como no desenvolvimento gerencial dos servidores das carreiras do Município de Itajobi/SP, visando sua preparação para o desempenho de atribuições de maior complexidade e responsabilidade.

Art. 25. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal.

Art. 26. Ficam resguardadas as situações funcionais constituídas até a data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 27. As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas se necessário.

Art. 28. Esta Lei Complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 29. Ficam reestruturados, na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, os atuais cargos efetivos pertencentes a primeira etapa do Plano de Cargos e Carreira do Quadro de Pessoal do Município de Itajobi/SP.(Revogado pela Lei Complementar nº 34, de 08.03.2023, que foi alterada pela Lei Complementar nº 35, de 21.06.2023)

Art. 30. Os demais cargos em comissão, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Município de Itajobi/SP, serão reestruturados, nas etapas subsequentes as desta Lei Complementar.(Revogado pela Lei Complementar nº 34, de 08.03.2023, que foi alterada pela Lei Complementar nº 35, de 21.06.2023)

Art. 31. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação desta Lei Complementar, destinados ao provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Município de Itajobi/SP, são válidos para ingresso nas carreiras de servidores da Instituição, observada a correlação entre as atribuições, especialidades e grau de escolaridade, de acordo com os critérios de reestruturação constantes desta Lei Complementar.

Art. 32. Fica vedada a concessão da gratificação “GPSE” e/ou outra com a mesma finalidade, ao servidor integrante Plano de Cargos e Carreiras do Quadro de Pessoal do Município de Itajobi/SP.(Revogado pela Lei Complementar nº 34, de 08.03.2023, que foi alterada pela Lei Complementar nº 35, de 21.06.2023)

Art. 33. O Prefeito Municipal baixará, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, todos os atos regulamentares necessários à devida aplicação dos dispositivos desta Lei Complementar.

PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO GUIDO PASIANI”, em 25 de fevereiro de 2022.

SIDIOMAR UJAQUE

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

LUIS EDUARDO FARÃO

PROCURADOR JURÍDICO

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