MUNICÍPIO DE
ITAJOBI / SP

LEI COMPLEMENTAR Nº 32 , DE 31 DE MAIO DE 2022

DISPÕE SOBRE A “TERCEIRA ETAPA” DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE ITAJOBI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SIDIOMAR UJAQUE, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão extraordinária, realizada no dia 30 de Maio de 2022, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído a “Terceira Etapa”  do Plano de Cargos e Carreiras do Quadro de Pessoal do Município de Itajobi/SP, de acordo com a Lei Complementar de nº 30, de 25 de fevereiro de 2022.(Revogado pela Lei Complementar nº 35, de 21.06.2023)

Parágrafo único. Aplica-se a “Terceira Etapa” do Plano de Cargos e Carreiras do Quadro de Pessoal do Município de Itajobi/SP, disciplinados por esta Lei Complementar, as disposições compatíveis, constantes dos dispositivos previstos na Lei Complementar de nº 30, de 25 de fevereiro de 2022.(Revogado pela Lei Complementar nº 35, de 21.06.2023)

Art. 2º O Plano de Cargos e Carreiras do Quadro de Pessoal do Município de Itajobi/SP, instituído pela Lei Complementar de nº 30/2022, será acrescido das seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:

I - agente de serviço público escolar;

II - almoxarife;

III - apoio administrativo;

IV - arquiteto;

V - assistente de administração;

VI - assistente técnico;

VII - auxiliar de contador;

VIII - auxiliar de tesouraria;

IX - auxiliar de tratamento de água;

X - auxiliar em análise química;

XI - auxiliar lançadoria;

XII - contador;

XIII - coordenador contábil;

XIV - coordenador de administração;

XV - coordenador de compras e licitações;

XVI - coordenador de recursos humanos;

XVII - coordenador de tributação;

XVIII - coordenador financeiro;

XIX - cuidador de crianças especiais;

XX - encarregado de fiscalização tributária;

XXI - encarregado de serviços de água;

XXII - encarregado setor de engenharia;

XXIII - encarregado setor de pessoal;

XXIV- encarregado setor expediente e protocolo;

XXV- engenheiro agrônomo;

XXVI - escriturário I;

XXVII - fiscal auxiliar SERM;

XXVIII - fiscal de obras e posturas;

XXIX - fiscal tributário;

XXX - fonoaudiólogo;

XXXI - guarda;

XXXII - monitor desportivo;

XXXIII - nutricionista;

XXXIV - padeiro;

XXXV - procurador do município;

XXXVI - programador computador;

XXXVII - secretaria SJM Expedição CTPS;

XXXVIII - técnico analise química;

XXXIX - tesoureiro; e,

XL - zelador I.

Parágrafo único. As atribuições sumárias dos cargos efetivos que integram o Plano de Cargos e Carreiras, desta “Terceira Etapa”, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Município de Itajobi/SP, são as constantes do Anexo II, sendo que o rol completo de atribuições, de acordo com as diversas áreas de atividades, será objeto de ato específico (Decreto) do Prefeito, a ser editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei Complementar.

Art. 3º São requisitos de escolaridade para ingresso:

I - para o cargo de Guarda: Ensino Fundamental Incompleto;

II - para os cargos de Agente de Serviço Público Escolar, Zelador I,Cuidador de Crianças Especiais, Encarregado Serviço de Água, Padeiro: Ensino Fundamental Completo, se for o caso, habilitação técnica específica na área de atuação;

III - para os cargos de Apoio Administrativo, Auxiliar de Tratamento de Água, Auxiliar em Analise Química, Fiscal de Obras e Posturas, Monitor Desportivo, Almoxarife, Auxiliar de Contador, Auxiliar de Tesouraria, Auxiliar de Lançadoria, Encarregado Fiscalização Tributária, Escriturário I, Fiscal Auxiliar do SERM, Fiscal Tributário, Secretaria SJM Expedição CTPS: Ensino Médio Completo, se for o caso, habilitação técnica específica naárea de atuação;

IV - para os cargos de Arquiteto, Assistente de Administração, Assistente Técnico, Contador, Coordenador Contábil, Coordenador de Administração,Coordenador de Compras e Licitações, Coordenador de Recursos Humanos, Coordenador de Tributação, Coordenador Financeiro, Engenheiro Agrônomo, Encarregado Setor de Engenharia, Encarregado Setor Pessoal, Encarregado Setor Expediente e Protocolo, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Procurador do Município, Programador Computador, Técnico em Analise Química, Tesoureiro: Curso Superior, se for o caso, habilitação técnica específica na área de atuação.

Art. 4º Os cargos efetivos das carreiras referidas no art. 2º serão estruturados em níveis, classes e referências, na forma dos Anexos I e III desta Lei Complementar, de acordo com as suas especialidades, nas diversas áreas de atuação.(Revogado pela Lei Complementar nº 35, de 21.06.2023)

Parágrafo único. O anexo IV, desta Lei Complementar, contempla o Quadro Completo de Servidores Efetivos (código, nomenclatura, vagas e referências) do Plano de Cargos e Carreiras, instituído pela Lei Complementar de nº 30, de 25 de fevereiro de 2022.(Revogado pela Lei Complementar nº 35, de 21.06.2023)

Art. 5º Os cargos efetivos das carreiras descritas no art. 2º desta Lei Complementar, que tiveram a GPSE inserida na somatória da nova composição salarial, estão interditos de receber a mesma Gratificação e/ou outra de idêntica finalidade.(Revogado pela Lei Complementar nº 35, de 21.06.2023)

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes.

Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO GUIDO PASIANI”, em 31 de maio de 2023.

SIDIOMAR UJAQUE

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

SABRINA PICCOLO BARBOSA

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

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