MUNICÍPIO DE
ITAJOBI / SP

LEI ORDINáRIA Nº 1117 , DE 27 DE AGOSTO DE 2015

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITÓRIO URBANO (IPTU) ÀS PESSOAS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GILBERTO ROZA, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 03 de Agosto de 2015, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isento do Imposto Predial e Territorial (IPTU), os contribuintes, que comprovadamente sejam portadores de Neoplasia (Tumor Maligno).

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel, com renda mensal de até 02 (dois) salários mínimos.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado, exclusivamente, como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel, e cuja renda bruta familiar mensal seja de até 2 salários mínimos.(Redação dada pela Lei nº 1.624, de 19.01.2023)

Art. 2º Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:

I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;

II - documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade), (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

III - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

IV - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:

a) diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico):

I - estágio clínico atual;

II - classificação Internacional da Doença (CID);

III - carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).

V - apresentar cópia da renda bruta familiar mensal de até 02 salários mínimos.(Inserido pela Lei nº 1.624, de 19.01.2023)

Parágrafo único. O benefício da isenção cessa na ocorrência das seguintes situações:

I - por falecimento ou cura.

Art. 3º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2016, revogando-se as disposições em contrário.(Redação dada pela Lei nº 1.124, de 30.09.2015)

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAJOBI, aos 27 de agosto de 2015.

GILBERTO ROZA

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

FERNANDO MARTINS DE SÁ

DIRETOR JURÍDICO

Documento original Baixar