LAIRTO LUIZ PIOVESANA FILHO, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão extraordinária realizada no dia 03 de julho de 2017, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Itajobi identifica-se como Polo Irradiador da Justiça Restaurativa, elaborador de políticas públicas, e que tem como princípios norteadores a participação, criatividade e responsabilidade individual e coletiva, bem como, corresponsabilidade de cada qual e de todos para a construção de uma cultura de paz.
Art. 2º A expansão e aplicação da Justiça Restaurativa dentro do município de Itajobi devem, ainda, atender a três eixos dimensionais:
I - eixo relacional: que diz respeito ao procedimento adotado para a solução do conflito, escolhido como sendo o processo circular.
II - eixo institucional: que diz respeito às instituições repensarem seus papéis e reformular práticas, visando melhor formas de relacionamento.
III - eixo social: que diz respeito à corresponsabilidade a sociedade e do Poder Público para pensar soluções aos conflitos, com vista à diminuição da violência e construção de uma cultura de paz.
Art. 3º Fica criado no âmbito do município de Itajobi, o Grupo Gestor, com característica interinstitucional, devendo ser composto por gestores de órgãos e entes públicos de diversas áreas, bem como, por representantes da comunidade e entidades da sociedade civil organizada.
Art. 4º O Grupo Gestor Interinstitucional tem como funções precípuas:
I - realizar estudos visando a implantação da práticas restaurativas e possibilidade de criação, expansão e dinamização de políticas públicas da Justiça Restaurativa dentro do Município de Itajobi;
II - atuar junto à comunidade e às entidades da sociedade civil organizada a fim de fomentar, otimizar e facilitar a utilização da Justiça Restaurativa no âmbito municipal;
III - avaliar e planejar ações e iniciativas para fomentar as práticas restaurativas, definindo metas de convivência sem métodos de exclusão e punição;
IV - orientar e acompanhar as ações decorrentes da implantação do projeto;
V - criar fluxos que possibilitem o fortalecimento da identidade da Justiça Restaurativa;
VI - coordenar e otimizar a proposta de adoção das medidas necessárias à promoção da Justiça Restaurativa junto aos órgãos públicos e o setor privado.
Art. 5º O Grupo Gestor da Justiça Restaurativa poderá ser composto, minimamente, pelos seguintes membros: representantes de todas as Secretarias Municipais, em especial Educação, Promoção Social, Cultura e Saúde, 1 (um) membro do Conselho Tutelar, 1 (um) representante do Poder Judiciário, 1 (um) representante do Ministério Público, 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) representante da Polícia Civil, 1 (um) representante da Polícia Militar, 1 (um) representante da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. Poderão ainda estar representados no Grupo Gestor representantes das Comissões Municipais e entidades da sociedade civil organizada.
Art. 6º Fica também criado no âmbito do Município de Itajobi o Núcleo Interinstitucional de Justiça Restaurativa e o cargo de Coordenador do Núcleo, de Provimento em Comissão.
Parágrafo único. As atribuições do referido cargo estão definidas no Anexo I que integra a presente lei.
Art. 7º O Núcleo tem como objetivo implementar e executar ações a serem criadas e planejadas pelo Grupo Gestor, por meio dos seus integrantes, para o aprimoramento de práticas restaurativas perante a comunidade e ainda produzir conhecimento com a união de diferentes instituições, para introduzir, gradualmente, nas convivências sociais, os princípios norteadores da Justiça Restaurativa, informados no artigo 1º.
§ 1º Os trabalhos do Núcleo Interinstitucional serão realizados por 01 (um) Coordenador Geral, gestor das ações realizadas no local, em período integral e com dedicação exclusiva ao Núcleo.
I - o Cargo de Coordenador, descrito acima, será nomeado por ato do Poder Executivo, desde que atenda às exigências técnicas descritas nesta lei.
§ 2º Compete ao Coordenador do Núcleo Interinstitucional de Justiça Restaurativa orientar os facilitadores restaurativos na realização de práticas restaurativas.
§ 3º Os facilitadores restaurativos serão, necessariamente, capacitados em técnica autocompositiva e consensual de conflitos próprios da Justiça Restaurativa e poderão ser funcionários do Quadro Funcional do Município de Itajobi, voluntários e integrantes da comunidade civil organizada.
Art. 8º O Núcleo poderá firmar convênios definindo suas competências e as suas formas de atuação.
Art. 9º Caberá ao Grupo Gestor definir seus plantões, nomear os guardiões e a respectiva escalonagem dos membros, por meio de Resoluções internas, adequando-se quando necessário.
Art. 10. Esta Lei será regulamentada por Decreto pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 11. As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta de dotações próprias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJOBI, aos 05 de julho de 2017.
LAIRTO LUIZ PIOVESANA FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
LUÍS EDUARDO FARÃO
PROCURADOR DO MUNICÍPIO