MUNICÍPIO DE
RUBINéIA / SP

LEI ORDINáRIA Nº 847 , DE 09 DE MAIO DE 2002

DÁ NOVA REDAÇÃO AO PLANO DE CARREIRA, VENCIMENTOS E SALÁRIOS PARA OS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RUBINÉIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ODAIR VISINTIN ROSSAFA GARCIA, Prefeito Municipal de Rubinéia, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Rubinéia aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

DO PLANO DE CARREIRA, VENCIMENTOS E SALÁRIOS

Art. 1° Fica instituído Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação de Rubinéia, conforme Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 2° Esta Lei aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a educação básica.

SEÇÃO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 3° Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Cargo do Magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério;

II - Classe: o conjunto de cargos e de funções - atividades da mesma natureza e igual denominação;

III - Carreira do Magistério: o conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério, caracterizado pelo desempenho das atividades a que se refere o artigo anterior;

IV - Quadro do Magistério: o conjunto de cargos e de funções - atividades de docentes e de profissionais que ofereçam suporte pedagógico direto a tais atividades, privativas da Secretaria Municipal de Educação de Rubinéia.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS BÁSICO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE RUBINÉIA

Art. 4° A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 5° O ensino será ministrado com base nos princípios:

I - igualdade de condições acesso e permanência;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço a tolerância;

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos municipais;

VII - valorização do profissional da educação escolar;

VIII - gestão democrática do ensino público, nos termos da legislação vigente;

IX - garantia de padrão de qualidade;

X - valorização da experiência extraescolar;

XI - vinculação entre a educação, o trabalho e as práticas sociais.

CAPÍTULO III

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 6° O Quadro do Magistério Público Municipal de Rubinéia será constituído de (02) dois subquadros:

I - subquadro de cargos públicos de provimento efetivo - SQC;

II - subquadro de funções docentes de caráter temporário - SQF.

Art. 7° O Quadro do Magistério Público Municipal de Rubinéia será constituído das seguintes classes:

I - classes de docentes:

a) Professor de Educação Infantil - SQC e SQF;

b) Professor Educação Básica I - SQC e SQF;

c) Professor Educação Básica II - SQC e SQF.

Art. 8° Além das classes previstas no artigo anterior, haverá em todas as escolas da Rede Municipal de Educação Básica, postos de trabalho destinados as funções de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador Pedagógico, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 1° Pelo exercício das Funções de Vice-Diretor de Escola, o docente, receberá, além do vencimento ou salário do seu cargo ou de sua função - atividade, a retribuição correspondente à diferença entre a carga horária semanal desse mesmo cargo ou função - atividade até 40 (quarenta) horas semanais a ser estabelecido em regulamento.

§ 2° Pelo exercício da Função de Professor Coordenador Pedagógico, o docente, receberá, além do vencimento ou salário do seu cargo ou de sua função - atividade, a retribuição correspondente à diferença entre a carga horária semanal desse mesmo cargo ou função - atividade até 40 (quarenta) horas semanais a ser estabelecido em regulamento.

SEÇÃO II

DO CAMPO DE ATUAÇÃO

Art. 9° Os integrantes das Classes de Docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade:

I - Professor de Educação Infantil, nas diversas etapas da educação infantil;

II - Professor Educação Básica I, nas 1ª à 4ª séries do ensino fundamental;

III - Professor Educação Básica II, nas 5ª à 8ª séries do ensino fundamental.

Parágrafo único. O Professor Educação Básica I poderá, desde que habilitado, ministrar aulas na Educação Infantil e nas 5ª à 8ª Séries do Ensino Fundamental.

Art. 10. Os integrantes das Classes de Suporte Pedagógico exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades de ensino da educação Infantil e Fundamental.

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

SEÇÃO ÚNICA

DAS FORMAS DE PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 11. Os requisitos para o provimento dos cargos das classes de docentes e das classes de suporte pedagógico são os estabelecidos em conformidade com o Anexo III e IV desta Lei.

Art. 12. Os provimentos dos Cargos do Quadro do Magistério serão feitos mediante nomeação.

Art. 13. A nomeação prevista no artigo anterior será feita:

I - em caráter efetivo, para os cargos da série de classe de docentes, da carreira do magistério, mediante concurso de provas e títulos;

II - em comissão para os cargos de Professor Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola e Diretor do Departamento de Educação.

CAPÍTULO V

DA ADMISSÃO ÀS FUNÇÕES DOCENTES

SEÇÃO ÚNICA

DO PREENCHIMENTO

Art. 14. O preenchimento de funções de classes de docentes será efetuado mediante admissão, precedida de processo seletivo, tempo de serviços de acordo com normas traçadas por Resolução da Secretaria Municipal de Educação para:

I - reger classes e/ou ministrar aulas provenientes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados;

II - reger classes e/ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos ou funções, com afastamentos estabelecidos pela legislação vigente, em caráter de substituição;

III - ministrar aulas cujo número reduzido não justifique o provimento de cargo.

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

SEÇÃO I

Art. 15. A jornada semanal de trabalho do docente é constituída de horas de atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico de livre escolha pelo docente a saber:

I - Jornada Básica de Trabalho Docente quando exercer suas atividades na educação infantil e no ensino fundamental, composta por:

a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;

b) 05 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais (02) duas na escola, em atividades coletivas, e (03) três em local de livre escolha pelo docente.

Art. 16. As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas para reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudo, de caráter coletivo, organizadas pelo estabelecimento de ensino, bem como para atendimento a pais de alunos.

Parágrafo único. Às horas de Trabalho Pedagógicos em local de livre escolha pelo docente destinam-se à preparação de aulas e à avaliação de trabalhos dos alunos.

Art. 17. Os cargos de suporte pedagógico serão exercidos na jornada Completa de Trabalho composta por 40 (quarenta) horas semanais, exceto o de Diretor do Departamento da Educação, destinadas ao cumprimento de suas atividades específicas.

Art. 18. Entende-se carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente.

Parágrafo único. Quando o conjunto de horas atividades com alunos for diferente do previsto no artigo 15 desta Lei, a esse conjunto corresponderão horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, na forma indicada no Anexo VII desta Lei.

SEÇÃO III

DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO DOCENTE

Art. 19. Os docentes sujeitos às jornadas previstas no artigo 15 desta Lei poderão exercer carga suplementar de trabalho não podendo ultrapassar o limite de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 20. Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

§ 1° As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico de livre escolha pelo docente.

§ 2° O número de horas semanais da carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número de horas previstos nas jornadas de trabalho a que se refere o artigo 15.

CAPÍTULO VII

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SUA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art. 21. Evolução Funcional é a passagem do integrante do Quadro do Magistério para o nível retribuitório superior da respectiva classe, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional do magistério.

Art. 22. O integrante da carreira do magistério e o ocupante de função-atividade devidamente habilitados poderão passar para o nível superior da respectiva classe através das seguintes modalidades:

I - pela via acadêmica, considerado o fator habilitação acadêmica obtida em grau superior de ensino; ou

II - pela via não acadêmica, considerados os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional e produção de trabalhos na respectiva área de atuação.

Parágrafo único. O profissional da Magistério evoluirá, nos termos deste artigo, em diferentes momentos da carreira, de acordo com sua conveniência e a natureza de seu trabalho na forma a ser estabelecida em regulamento.

Art. 23. A Evolução Funcional pela via acadêmica tem por objetivo, reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério, no respectivo campo de atuação, um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho.

Parágrafo único. Fica assegurada a Evolução Funcional pela via acadêmica por enquadramento automático em níveis superiores da respectiva classe, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:

I - Professor Educação Infantil: Mediante apresentação de diploma ou certificado de curso de grau superior de ensino, de graduação correspondente a Licenciatura Plena, será enquadrado no Nível III e, mediante apresentação de certificado de conclusão de pós-graduação latu-sensu no Nível IV e mestrado ou doutorado no Nível V;

II - Professor Educação Básica I: Mediante apresentação de diploma ou certificado de curso de grau superior de ensino, de graduação correspondente a Licenciatura Plena, será enquadrado no Nível III e, mediante apresentação de certificado de conclusão de pós-graduação latu-sensu no Nível IV e mestrado ou doutorado no Nível V;

III - Professor Educação Básica Nível II: Mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação latu-sensu, será enquadrado no Nível IV e de mestrado ou de doutorado no V;

IV - Diretor de Escola, Diretor de Departamento da Educação; mediante apresentação de certificado de conclusão de cursos de pós-graduação, em Nível de Mestrado ou de Doutorado, serão enquadrados, respectivamente, nos Níveis III ou IV.

Art. 24. A Evolução Funcional pela via não acadêmica ocorrerá através dos Fatores Atualização, Aperfeiçoamento e Produção Profissional, que são considerados, para efeito desta Lei, indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do profissional do magistério.

§ 1° Consideram-se componentes dos fatores atualização e aperfeiçoamento todos os estágios e cursos de formação complementar, no respectivo campo de atuação, de duração igual ou superior a 30 (trinta) horas, realizados pela Secretaria do Estado da Educação, Secretaria Municipal da Educação do Município de Rubinéia, através de seus órgãos competentes, ou por outras instituições reconhecidas, aos quais serão atribuídos pontos, conforme sua especificidade.

§ 2° Consideram-se componentes do fator Produção Profissional as produções individuais e coletivas realizadas pelo profissional do magistério, em seu campo de atuação, as quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificidades.

§ 3° Os cursos previstos neste artigo, bem como os itens da produção profissional, serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação.

Art. 25. Para Fins de Evolução Funcional prevista no artigo anterior, deverão ser cumpridos interstício mínimos, computado sempre o tempo de efetivo exercício do profissional do Magistério no Nível em que estiver enquadrado, na seguinte conformidade:

I - para as classes de Professor Educação Infantil, Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II:

a) do Nível I para o Nível II - 4 (quatro anos);

b) do Nível II para o Nível III - 4 (quatro anos);

c) do Nível III para o Nível IV - 5 (cinco anos);

d) do Nível IV para o Nível V - 5 (cinco anos).

II - para as classes de Suporte Pedagógico:

a) do Nível I para o Nível II - 4 (quatro anos);

b) do Nível II para o Nível III - 5 (cinco anos);

c) do Nível III para o Nível IV - 6 (seis anos).

Art. 26. Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo anterior quando o servidor estiver:

I - licenciado para tratar de Interesses Particulares;

II - afastado para prestar serviço em outra Secretaria, Órgão ou Entidade;

III - licenciado para tratamento de saúde da própria pessoa ou de pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses;

IV - afastado para frequentar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, no País ou no exterior.

Art. 27. Os pontos acumulados e não utilizados para fins de Evolução Funcional serão considerados, para os mesmos fins, em relação ao Integrante do Quadro do Magistério que vier a ser investido em Cargo desse mesmo Quadro.

Art. 28. O integrante da carreira do magistério, quando nomeado ou designado para o cargo de outra classe da mesma carreira, perceberá o vencimento correspondente ao nível retribuitório inicial da nova classe.

Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação organizará comissão de representantes dos diversos seguimentos do Quadro do Magistério, com a atribuição de propor critérios para a evolução funcional e demais providencias relativas ao assunto, na forma a ser estabelecida em regulamento.

SEÇÃO II

DA REMUNERAÇÃO

Art. 30. A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta Lei compreende vencimentos ou salários e vantagens pecuniárias.

Art. 31. Os valores dos vencimentos dos servidores abrangidos por esta Lei são fixados na escala de vencimentos - Classes Docentes, e na Escala de Vencimentos - Classe de Suporte Pedagógico - constantes dos Anexos V e VI, desta Lei, na seguinte conformidade:

I - Anexo V - Escala de Vencimentos - Classes Docentes - EV-CD, aplicável às classes de Professor Educação Infantil, Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II;

II - Anexo VI - Escala de Vencimentos - Classes de Suporte Pedagógico - EV-CSP, aplicável às classes de Diretor de Escola e Diretor do Departamento de Educação.

Parágrafo único. Cada classe de docente é composta de 5 (cinco) níveis de vencimento e de cada classe de Suporte Pedagógico, de 4 (quatro) níveis de vencimento, correspondendo o primeiro nível ao vencimento inicial das classes e os demais à progressão horizontal decorrente da Evolução Funcional prevista nesta Lei.

Art. 32. As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 30 são as seguintes:

I - adicional por tempo de serviço;

II - sexta-parte dos vencimentos integrais, calculada sobre a importância resultante da soma do vencimento ou salário, de que trata o artigo 31 desta Lei e do adicional por tempo de serviço previsto no inciso anterior, quando o integrante do Quadro do Magistério completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício.

§ 1° O Adicional por Tempo de Serviço será de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, calculado sobre o valor do vencimento ou salário do cargo ou função-atividade, não podendo ser computado nem acumulado para fim de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

§ 2° O Adicional por Tempo de Serviço e a Sexta Parte incidirão sobre o valor correspondente à carga suplementar de trabalho docente.

Art. 33. Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os funcionários e servidores abrangidos por esta Lei fazem jus as vantagens previstas na Lei Complementar nº 14 de 30/10/1998, Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

Art. 34. A retribuição pecuniária do titular de cargo, por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, ou do ocupante de função atividade, por hora de carga horária, corresponderá a 1/120 (um cento e vinte avos) do valor fixado para Jornada Básica de Trabalho Docente da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, de acordo com o Nível em que estiver enquadrado o servidor.

Parágrafo único. Para efeito do cálculo da retribuição mensal, o mês será considerado como de 5 (cinco) semanas.

Art. 35. O Integrante do Quadro do Magistério, quando for nomeado em comissão ou designado, no mesmo Quadro, para substituição ou para responder pelas atribuições de cargo vago, poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo ou pelos salários da função atividade, incluída, se for o caso, a retribuição referente à carga suplementar de trabalho.

Art. 36. Os docentes ao passarem à inatividade, terão seus proventos calculados com base nos valores previstos nas Escalas de Vencimentos de que tratam o artigo 31 desta Lei, observado o respectivo Nível, sendo esses proventos apurados sobre o número de horas que resultar da média da carga horária cumprida nos últimos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.

§ 1° A carga horária apurada compreenderá as horas estabelecidas para as jornadas a que se refere o artigo 15 desta Lei, sendo o restante das horas considerado como carga suplementar de trabalho.

§ 2° As horas-aula cumpridas pelo docente, anteriormente à vigência desta Lei, serão transformadas em hora, para aplicação do disposto no “caput” deste artigo.

§ 3° Na hipótese de aposentadoria por invalidez, a incorporação independerá do tempo de serviço, nos termos da legislação pertinente.

CAPÍTULO VIII

DOS DIREITOS DO QUADRO DE MAGISTÉRIO

SEÇÃO I

DOS DIREITOS

Art. 37. Os direitos dos integrantes do Quadro do Magistério, respeitados os demais consistem em:

I - possuir ao seu alcance informações educacionais, bibliográficas e outros recursos para a melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;

II - ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização e especialização profissional;

III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico suficientes e adequados para que possa exercer com eficiência suas funções;

IV - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à construção do bem comum;

V - receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta Lei;

VI - receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim, independente da classe a que pertencer;

VII - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independente do regime jurídico a que estiver sujeito;

VIII - receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional;

IX - participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional;

X - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

XI - reunir-se na Unidade Escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízos das atividades escolares;

XII - gozo de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, para docentes em exercício de regência de classe, distribuídos nos períodos de recesso escolar, conforme o interesse da escola e 30 (trinta) dias por ano para os demais integrantes do magistério.

Parágrafo único. Os docentes em exercício nas Unidades Escolares gozarão férias de acordo com o Calendário Escolar.

SEÇÃO II

DOS DEVERES

Art. 38. Cumpre, ainda, aos membros da Carreira do Magistério Municipal, no desempenho de suas atividades:

I - preservar os princípios, os ideais e os fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional;

II - empenhar-se na educação integral do aluno, valorizando o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;

III - respeitar a integridade do aluno;

IV - desempenhar atribuições, funções e cargos específicos do Magistério com eficiência, zelo e presteza;

V - manter o espírito de cooperação com a equipe escolar;

VI - relacionar-se de forma positiva com a Comunidade;

VII - conhecer e respeitar as leis;

VIII - participar do Conselho de Escola e ou da APM;

IX - buscar seu aperfeiçoamento profissional;

X - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com sua aprendizagem;

XI - participar do planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

XII - impedir toda e qualquer forma de manifestação de preconceito social, racial, religiosa e ideológica;

XIII - participar da elaboração da Proposta Pedagógica do estabelecimento de ensino;

XIV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor aprendizagem;

XV - ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao Planejamento, avaliação e ao desenvolvimento profissional.

Parágrafo único. Constitui falta grave impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.

CAPÍTULO IX

DOS AFASTAMENTOS

Art. 39. O docente poderá ser afastado do exercício do cargo, respeitado o interesse da Administração Municipal, para:

I - prover cargos em Comissão das Classes de Suporte Pedagógico;

II - exercer atividades inerentes ou correlatas ao Magistério em cargos ou funções previstas na Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Consideram-se atribuições:

I - inerentes às do Magistério, aquelas que são próprias do cargo ou função Docente do Quadro do Magistério;

II - correlatas às do Magistério, aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica.

CAPÍTULO X

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 40. Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes.

§ 1° A substituição poderá ser exercida por ocupante de cargo da mesma classe de docentes, classificado em escala de substituição realizada pela Direção da Escola, observado as normas legais baixadas pela Secretaria Municipal de Educação do Município de Rubinéia.

§ 2° Na inexistência de Professor Titular de Cargo, a substituição poderá ser exercida por docentes inscritos e classificados em escala de substituição elaborada pela Direção da Escola, nos termos da Legislação vigente, observada a qualificação mínima na presente Lei.

Art. 41. Para os Cargos de Provimento em Comissão, haverá substituição nos afastamentos estabelecidos na Legislação Vigente.

Art. 42. As substituições por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, sempre que possível, serão efetuadas por docentes de cargos em provimento de caráter efetivo e, na inexistência destes, serão admitidos, em caráter eventual, ocupantes de função docente, como substitutos, recorrendo-se à escala de substituição elaborada pela escola, de acordo com as determinações da Secretaria Municipal da Educação.

CAPÍTULO XI

DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS E DO ADIDO

SEÇÃO I

DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS

Art. 43. Para fins de atribuição de classes e aulas, os docentes interessados formularão pedidos de inscrição junto às escolas à quais se encontram vinculados.

Art. 44. Após a inscrição, os docentes do mesmo campo de atuação de classes e das aulas serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência, quanto:

I - a situação funcional:

a) titulares de cargo, providos mediante concurso público de provas e títulos, correspondentes aos componentes curriculares das aulas, turma ou classes a serem atribuídas;

b) ocupantes de função docente correspondente a classes de aula dos componentes curriculares a serem atribuídas.

II - tempo de serviço no Magistério Público Municipal.

Art. 45. Compete ao Diretor de Escola atribuir Classes e Aulas aos docentes da Rede Municipal de Ensino, respeitando a escala de classificação.

Art. 46. A Secretaria Municipal de Educação expedirá normas complementares, ao processo previsto nos artigos 43 e 44.

SEÇÃO II

DO ADIDO

Art. 47. Será considerado adido o docente titular de cargo que por qualquer motivo ficar sem classe ou aulas.

Art. 48. O Adido ficará à disposição da Secretaria Municipal de Educação, e deverá ser designado para substituições ou para atividades inerentes ou correlatas ao Magistério, observada a qualificação do docente.

§ 1° O Professor de Educação Básica I adido poderá, desde que habilitado, ministrar aulas de 5ª à 8ª séries do Ensino Fundamental sendo remunerado em seu nível de origem.

§ 2° Constitui falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do adido em exercer atividades para as quais foi designado.

CAPÍTULO XII

DA VACÂNCIA DE CARGOS E DE FUNÇÕES DOCENTES

Art. 49. A vacância de cargos e de funções docentes do Quadro do Magistério ocorrerá nas hipóteses de exoneração, dispensa, aposentadoria e falecimento.

Art. 50. A dispensa da função docente dar-se-á quando:

I - for promovido cargo de natureza docente;

II - da reassunção do titular;

III - por desnecessidade de serviço.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51. Ficam os docentes e profissionais de educação de apoio pedagógico, ocupantes de cargos de provimento efetivo e funções docentes, redenominados e reclassificados, enquadrados neste Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.

Art. 52. A Secretaria Municipal de Educação com a colaboração da Seção de Pessoal da Prefeitura Municipal de Rubinéia, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos profissionais.

Art. 53. Ficam criados 4 (quatro) cargos de Professor Educação Básica I, 15 (quinze) cargos de Professor Educação Básica II, 01(um) Cargo de Diretor de Escola e 01 (um) Cargo de Diretor de Departamento da Educação.(Vide Lei Complementar nº 66, de 29.12.2009 - Art. 86)

§ 1° Os 11 (onze) cargos de Professor de Educação Infantil, criados pela Lei Complementar nº 20, de 08 de abril de 2002, constantes de seu Anexo II, passam a integrar a presente Lei.

§ 2° Os cargos previstos no “caput” deste artigo, só serão preenchidos caso haja realmente necessidade.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 54. Aplicam-se subsidiariamente aos integrantes do Quadro do Magistério, naquilo que com a presente Lei não conflitar as disposições constantes em Legislação Municipal.

Art. 55. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os atos necessários a execução da presente Lei.

Art. 56. As despesas decorrentes da execução desta Lei, ocorrerão por conta de dotações próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Abril de 2002, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 779, de 24 de fevereiro de 2000.

Prefeitura Municipal de Rubinéia - SP, em 09 de maio de 2002.

ODAIR VISINTIN ROSSAFA GARCIA

Prefeito Municipal

Registrada no livro próprio e publicação por afixação no lugar de costume na mesma data.

ADELINO ANTONIO ALVES

Diretor de Administração

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