APARECIDO GOULART, Prefeito do Município de Rubinéia, Estado de São Paulo, no uso de suas legais atribuições; etc.,
FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Rubineia, sob o aspecto formal, passa a obedecer às disposições fixadas nesta Lei.
TÍTULO I
ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL DE RUBINÉIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para desenvolver suas atividades legais e constitucionais, a Prefeitura Municipal de Rubineia, disporá de órgãos próprios da Administração Direta integrados segundo setores de atividades relativos às metas e objetivos, que devem, conjuntamente, buscar atingir.
Art. 3º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado diretamente pelos Diretores de Departamento ou equivalentes, e estes pelos Diretores de Divisão ou equivalente, conforme disposto nesta Lei.
Art. 4º A Administração Direta é composta por:
I - Órgãos Colegiados de Aconselhamento;
II - Órgãos de Assessoramento e Planejamento;
III - Órgãos de Natureza Meio e/ou Fim;
IV - Órgão Auxiliar.
Parágrafo único. Integram ainda a Administração Direta os Conselhos Consultivos, criados e estabelecidos na forma da legislação específica.
CAPÍTULOS II
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 5º A ADMINISTRAÇÃO DIRETA é composta pelos seguintes órgãos:
I - ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ACONSELHAMENTO:
a) Conselho de Governo;
b) Conselho Setorial de Desenvolvimento Urbano;
c) Conselho Setorial de Desenvolvimento Social;
d) Conselho de Programas Especiais.
e) Conselhos das áreas específicas:
II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E PLANEJAMENTO:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Câmara Social;
c) Assessoria Técnica Superior;
d) Coordenadoria de Projetos Especiais;
e) Assessoria Técnica Departamental.
III - ÓRGÃO DE NATUREZA MEIO E/OU FIM:
a) SETORIAIS MEIO:
a.1) Departamento Municipal de Administração;
a.2) Departamento de Finanças;
a.3) Departamento de Planejamento e Controladoria.
b) SETORIAIS FIM:
b.1) Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos;
b.2) Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer;
b.3) Departamento Municipal de Saúde;
b.4) Departamento Municipal de Assistência e Promoção Social;
b.5) Departamento Municipal de Desenvolvimento Econômico, Planejamento e Agropecuária;
b.6) Departamento Municipal de Turismo e Meio Ambiente.
IV - ÓRGÃO AUXILIAR:
a) Ouvidoria Pública;
b) Câmara Social.
Art. 6º A representação gráfica dos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal de Rubinéia, e a constante do Anexo I desta lei.
TÍTULO II
ESTRUTURA BÁSICA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 7º As estruturas administrativa e funcional básicas de cada um dos órgãos de Assessoramento e Planejamento e de Natureza Meio e Fim compreendem, dadas a natureza e nível de atuação, as seguintes unidades funcionais e/ou atividades:
I - QUANTO À NATUREZA:
a) UNIDADE CENTRAIS por Departamentos com funções básicas de liderança, organização e coordenação de controle dos resultados em sua área de atuação; articulação e definição de programas e projetos específicos, execução de serviços auxiliares necessários ao funcionamento regular do órgão e desenvolvimento de atividades específicas junto as suas unidades integrantes;
b) UNIDADE TÉCNICO/ADMINISTRATIVA: representada por Divisões, implementam ações básicas de planejar, organizar e operacionalizar os processos de trabalho e/ou atividades de natureza técnico-administrativas inerentes a sua área de atuação;
c) UNIDADE FÍSICA: representadas por setores, coordenam, controlam e acompanham a execução das atividades específicas dentro do campo de atribuição próprio da unidade técnico/administrativa que integram;
d) ATIVIDADE DE ASSESSORAMENTO E APOIO: representada pelas Assessorias Técnicas, com as funções básicas de coletar subsídios e elementos auxiliares para o desenvolvimento das atividades dos órgãos e/ou desenvolverem estudos específicos não estruturados ou complementares em áreas de conhecimento fora do domínio das equipes permanentes dos órgãos;
e) ATIVIDADE PROGRAMÁTICA: representada pelas Coordenadorias de Projetos e Programas Especiais, com as funções básicas de desenvolvimento de programas ou projetos de caráter transitório, ainda não incorporados pelas atividades permanentes do órgão, inerentes à finalidade do mesmo.
II - QUANTO AO NÍVEL DE ATUAÇÃO:
a) GERENCIAMENTO:
a.1) Superior: representada pelos Diretores de Departamentos e Chefes de Divisão.
a.2) Operacional: representados pelos Encarregados de Unidades Físicas.
b) ASSESSORAMENTO E APOIO:
b.1) Assessoria Superior: exercido pelos Assessores Jurídicos;
b.2) de Apoio Técnico: exercido pelos Assessores Técnicos Departamentais, Assessores de Apoio Técnico/Administrativo e Coordenadores de Projetos/Programas Especiais.
Art. 8º A estrutura organizacional, com as unidades funcionais e/ou atividades mencionadas no artigo anterior, é exercida por titulares de Cargos em Comissão com origem externa e interna (servidores efetivos), na forma que se segue:
I - Departamentos: Cargo em comissão de natureza eletiva que 100% podem ser ocupados por pessoas externas à administração;
II - Divisões: Cargo em Comissão de Chefe de Divisão ou equivalente, sendo que 80% (oitenta por cento) destes cargos podem ser ocupados por pessoas externas à administração pública municipal;
III - Encarregatura ou Chefia de Unidade Física: Cargo em Comissão de Encarregado de Setor ou equivalente, sendo que 50% (cinquenta por cento) destes cargos podem ser ocupados por pessoas externas à administração pública municipal, o restante tem que obrigatoriamente ser servidores públicos municipais efetivos;
IV - Assessoria e Apoio:
a) Assessoria de Planejamento e Gestão: Cargo em Comissão que pode ser 100% (cem por cento) de natureza externa;
b) Coordenador de Projetos/Programas Especiais: Cargo em Comissão que pode ser 100% (cem por cento) de natureza externa.
d) Assessoria Jurídica: Cargo em comissão que pode ser 100% (cem por cento) de natureza externa.
e) Assessoria Técnicos Departamentais: Cargo em comissão que pode ser de 100% (cem por cento) de natureza externa.
Parágrafo único. Os Cargos em Comissão mencionados neste artigo são de livre nomeação e exoneração, nos termos da legislação em vigor.
Art. 9º O nível da remuneração dos cargos em comissão é fixado com base nos seguintes critérios:
I - gravidade de decisão;
II - complexidade das inter-relações;
III - grau de rotina dos trabalhos;
IV - abrangência;
V - necessidade de coordenação e controle;
VI - especialização dos serviços; e,
VII - grau de especialização das equipes de trabalho.
Art. 10. A Câmara Social inclusa como órgão de apoio é a reunião dos Diretores da área social do Município de maneira sistematizada para que possam estar planejando e implementando programas de governo comuns às suas áreas.
Parágrafo único. Esta Câmara poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal no prazo de noventa dias da publicação desta Lei.
TÍTULO III
FUNÇÕES BÁSICAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPITULO I
FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ACONSELHAMENTO
Art. 11. Compete ao Conselho de Governo:
I - auxiliar o Prefeito na definição das políticas, diretrizes e prioridades de Governo, com base nas propostas elaboradas pelos órgãos da Administração Pública Municipal;
II - realizar o acompanhamento e controle dos Planos de Governo, propondo as revisões necessárias;
III - desenvolver os mecanismos institucionais de integração das políticas públicas e descentralização administrativa.
Art. 12. Compete aos Conselhos Setoriais de Desenvolvimento Urbano e Desenvolvimento Social respeitadas as competências específicas estabelecidas em Decreto do Poder Executivo:
I - participar da formulação de políticas específicas, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Governo;
II - realizar o acompanhamento e controle dos planos específicos, propondo as revisões necessárias;
III - participar da definição das prioridades das áreas de sua competência em relação a investimentos e gastos;
IV - desenvolver mecanismos de integração das políticas públicas setoriais.
CAPÍTULO II
FUNÇÕES COMUNS AOS ÓRGÃOS DE GERENCIAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 13. São competências de todas as Departamentos Municipais, além das previstas no Anexo II desta Lei:
I - oferecer subsídios ao Governo Municipal na formulação de diretrizes gerais e prioridades da ação Municipal;
II - garantir a concretização das políticas, diretrizes e prioridades definidas pelo Governo Municipal para a sua área de competência;
III - garantir ao Prefeito o apoio necessário ao desempenho de suas funções e especialmente as condições necessárias para a tomada de decisões, coordenação e controle da Administração Municipal;
IV - coordenar, integrando esforços, os recursos financeiros, materiais e humanos colocados a sua disposição, garantindo aos seus órgãos o apoio necessário à realização de suas atribuições;
V - participar da elaboração do planejamento e do orçamento municipal e acompanhar a execução do mesmo, assim como do controle, acompanhamento e avaliação dos mesmos.
CAPÍTULO III
FUNÇÕES GERAIS DAS FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO E PLANEJAMENTO
Art. 14. Compete aos órgãos de Assessoramento e Planejamento, além das responsabilidades específicas fixadas no anexo I desta lei:
I - elaborar estudos, propostas e pareceres específicos, fornecendo informações e apoio técnico para a coordenação da Ação Governamental;
II - oferecer, na área de sua atribuição, subsídios ao Governo Municipal que possibilitem aferir a evolução dos processos e serviços em vista dos objetivos fixados;
III - garantir a Prefeitura Municipal as interfaces políticas necessárias às relações com os cidadãos, movimentos sociais, instituições públicas e privadas no âmbito municipal, nacional e internacional.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES GERAIS DOS ÓRGÃOS DE NATUREZA MEIO E DE NATUREZA FIM
Art. 15. Competem aos Órgãos de Natureza Meio e Fim, além das responsabilidades específicas fixadas no anexo II desta lei:
I - elaborar, no âmbito de sua atuação, o planejamento institucional e formular as políticas e planos especiais;
II - controlar e avaliar as metas propostas, em termos de eficiência, eficácia e efetividade;
III - oferecer, na área de sua atribuição, subsídios ao Governo Municipal para a formulação de diretrizes gerais e definição de prioridades da ação municipal;
IV - viabilizar a política municipal, fixando diretrizes, prioridades de atuação, normas e padrões para todo o Município;
V - planejar e controlar sistemas gerais na área de sua atribuição;
VI - desenvolver normas de trabalho relativas ao funcionamento das unidades municipais na área de sua atribuição, propiciando o desenvolvimento de políticas específicas e programas.
VII - representar política e administrativamente a Administração Municipal;
VIII - fornecer subsídios, através de pesquisas, levantamentos, análises e avaliação de dados e de resultados alcançados, bem como o controle e fiscalização da execução de suas ações;
IX - garantir, de acordo com as normas vigentes, o planejamento e execução de ações, projetos e políticas públicas;
X - garantir a execução, operação e manutenção de obras, serviços, equipamentos sociais e próprios municipais;
XI - garantir a execução de prioridades e metas fixadas, de acordo com as diretrizes do Governo.
CAPÍTULO V
DAS FUNÇÕES ESPECIFICAS DOS ÓRGÃOS DE NATUREZA MEIO
Art. 16. São funções específicas dos Órgãos de Natureza Meio além das especificadas no anexo II desta Lei:
I - Departamento Municipal de Administração, Departamento Municipal de Finanças e Departamento Municipal de Planejamento e Controladoria - formular e executar as políticas tributária, econômica e financeira do município; formular, executar e coordenar a política de suprimentos, transportes internos, controle patrimonial, recursos humanos e serviços de apoio; coordenar a elaboração do planejamento e do orçamento municipal.
CAPÍTULO VI
DAS FUNÇÕES ESPECÍFICAS DOS ÓRGÃOS DE NATUREZA FIM
Art. 17. São funções específicas dos Órgãos de Natureza Fim além das especificadas no anexo II desta Lei:
I - Departamento Municipal de Obras, e Serviços Públicos - atualizar e garantir o cumprimento do Código de Obras do Município; desenvolver e supervisionar a execução de projetos relativos a obras públicas municipais; acompanhar e fiscalizar obras particulares; definir políticas e desenvolver projetos de serviços públicos municipais de manutenção da cidade e dos órgãos públicos municipais, de arborização, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos,
II - Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer - assegurar o ensino público de qualidade, a democratização da educação infantil e do ensino fundamental e supletivo; definir e implementar as políticas de cultura, de esportes e de turismo para democratizar o acesso aos bens culturais, esportivos e turísticos do Município;
III - Departamento Municipal de Saúde - definir e implementar, em conjunto com outras instâncias institucionais previstas em lei, a política municipal de saúde; planejar, coordenar e executar, de forma centralizada e/ou descentralizada, as ações de saúde de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e administrar o Fundo Municipal de Saúde; planejar e executar as ações da vigilância sanitária e epidemiológica.
IV - Departamento Municipal da Assistência e Promoção Social - definir e implementar a política social do Município, em consonância com as diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e de acordo com a política municipal estabelecida para sua área de atuação;
V - Departamento de Turismo e Meio Ambiente - definir e implementar a política municipal de turismo e meio ambiente.
CAPÍTULO VII
FUNÇÕES GERAIS DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 19. Compete ao Órgão Auxiliar garantir ao Prefeito o apoio específico no âmbito de sua competência, no sentido de concretizar ações especiais.
Art. 20. É missão específica do órgão Auxiliar Ouvidoria Pública - promover a fiscalização das atividades praticadas pela Administração Pública, sob o prisma da obediência às regras da legalidade e moralidade e escopo de proteção do patrimônio público.
Parágrafo único. A Ouvidoria Pública, órgão de natureza auxiliar, integra, para fins orçamentários, o Departamento de Planejamento e Controladoria.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Os órgãos da Administração Direta, discriminados nos anexos desta Lei estão subordinados e vinculados ao Prefeito Municipal.
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a partir da data de publicação desta lei, a conduzir o processo de transição para a nova estrutura, dispondo dos Cargos em Comissão, dentro do limite quantitativo legalmente existente.
Art. 23. A descrição das atribuições dos Departamentos Municipais, bem como de suas respectivas Divisões e Setores, integrantes da estrutura organizacional do Governo Municipal Rubinéia é aquela constante do anexo II desta lei.
Art. 24. Por Decreto do Prefeito Municipal poderão ser remanejadas unidades administrativas de um para outro órgão, visando atender as necessidades e a racionalização das atividades administrativas, redefinindo-se suas atribuições, porém vedado o aumento de despesas.
Art. 25. Os em Comissão e sua remuneração, com suas respectivas denominações e quantidades, são os definidos na legislação vigente e na presente lei - Anexo II.
§ 1º Os cargos em comissão e as funções de confiança ou cargos de confiança não previstos no Anexo II desta Lei estarão automaticamente extintos a partir da publicação desta Lei.
§ 2º As atribuições dos cargos em comissão integrantes do Quadro de Pessoal em Comissão representado pelo Anexo III, são aquelas constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 26. O servidor efetivo, nomeado para cargo em comissão perceberá a diferença entre a sua situação estipendiária e a decorrente do exercício do cargo em comissão para o qual foi nomeado, ou poderá optar pela sua remuneração do cargo efetivo caso sua remuneração for maior que a do cargo comissionado.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, entende-se por situação estipendiária do servidor, a somatória das parcelas que integram a sua remuneração, excluídas as relativas ao pagamento da sexta-parte, prêmio produtividade e das demais não incorporadas.
Art. 27. O ocupante de cargo de provimento em comissão cedido à Prefeitura Municipal de Rubineia por órgão da Administração Direta e Indireta da União, Estados ou Municípios, com remuneração paga pelo órgão de origem, mesmo que ressarcida pela municipalidade, perceberá, a título de complementação, o maior valor entre as hipóteses seguintes:
I - a diferença entre a remuneração paga pelo órgão de origem e aquela própria do cargo para o qual foi designado;
II - o valor corresponde à 50% (cinquenta por cento) da remuneração devida pelo exercício do cargo para o qual foi designado
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a somatória da remuneração paga pelo órgão de origem e da complementação de que tratam os incisos I e II deste artigo, poderá exceder o teto legal vigente no Município.
Art. 28. O § 6º, do art. 18 da Lei nº 840 de 07 de fevereiro de 2002 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. .....
§ 6º O Cargo de Diretor Presidente é de provimento em comissão, respeitada a forma eletiva estabelecida no § 1º do art. 18, com vencimentos correspondentes a referencia do cargo em comissão de Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Rubinéia, que serão mantidos pelo IPREM-Rubineia.”
Art. 29. As funções gratificadas de Professor Coordenador Pedagógico, Vice-Diretor e Diretor de Escola, presente no Plano de Carreira do Magistério Publico de Rubineia, serão remunerados da seguinte forma:
I - Professor Coordenador Pedagógico: a remuneração base será composta pelo seu salário como professor acrescido das horas necessárias para completar a carga de 40 (quarenta) horas semanais, juntamente com uma gratificação de função de 20% (vinte por cento).
II - Vice Diretor: a remuneração base será composta pelo seu salário como professor acrescido das horas necessárias para completar a carga de 40 (quarenta) horas semanais, juntamente com uma gratificação de função de 25% (vinte e cinco por cento).
III - Diretor de Escola: a remuneração base será composta pelo seu salário como professor acrescido das horas necessárias para completar 40 (quarenta) horas semanais, juntamente com uma gratificação de função de 30% (trinta por cento).
Art. 29. Fica vedada a acumulação remunerada de Cargos em Comissão.
Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a criar os Departamentos e demais órgãos citadas nesta lei que ainda não existam ou que passem a possuir outra nomenclatura.
Art. 31. A regulamentação dos Órgãos Colegiados de Aconselhamento de que trata esta Lei será estabelecida por Decreto num prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei.
Art. 32. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento suplementadas se necessário
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos e pensionistas.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as transposições orçamentárias para compatibilizar a execução do orçamento com a estrutura administrativa prevista nesta lei, criando, se necessário, rubricas específicas.
Art. 34. Esta lei entra em vigor em 30 de março de 2012.
Art. 35. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rubinéia/SP, 30 de março de 2012.
APARECIDO GOULART
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e pública por afixação em local público de costume na mesma data, nos termos do art. 79 da Lei Orgânica Municipal.
ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES
Chefe de Gabinete