O PREFEITO DO MUNICÍPIO: no uso das atribuições que me foram conferidas pelo art. 61 da Lei Orgânica Municipal;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos da Lei Municipal nº 3.222, de 04 de março de 2015, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 6º .....
I – Imporá ao responsável pelo veículo, multa pecuniária de R$ 315,20 (trezentos e quinze reais e vinte centavos) corrigidos anualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
II - determinará que a Divisão de Trânsito Municipal, com auxílio da Seção de Obras e Serviços se for necessário, promovam as medidas cabíveis ao recolhimento do veículo e seu consequente depósito em local apropriado, valendo-se do poder de polícia da administração pública em caso de embaraçamento ao cumprimento da determinação;
§ 1º .....
§ 2º A providência de que trata o inciso II do caput poderá ser realizada por intermédio pessoa jurídica de direito privado, mediante concessão ou permissão de serviço público, através de regular processo licitatório, em consonância com o acordo com o art. 3º, da Lei nº 3011/2012.
§ 3º Fica autorizado em caráter excepcional e transitório a utilização de empresa credenciada, de acordo com o art. 6º da Lei nº 3011/2012, que esteja prestando serviços de remoção de veículos no município de Viradouro, até a conclusão do regular processo licitatório.
§ 4º Os preços dos serviços de recolhimento, guarda e leilão dos veículos abandonados serão cobrados de acordo com o estabelecido no art. 5º da Lei nº 3011/2012.
Art. 7º O prazo e método a ser utilizado para retirada do veículo do local em que se encontra guardado, serão os estabelecidos na Lei Municipal nº 3.011/2012.
§ 1º É condição para a retirada do veículo, além do estabelecido no caput deste artigo, a subscrição, pelo responsável, de termo em que se responsabilize pelo não abandono do veículo retirado em logradouro público.
§ 2º O descumprimento do termo de responsabilidade de que trata o parágrafo anterior ensejará ao responsável o pagamento de multa equivalente ao dobro do valor previsto no inciso I do art. 6º.
Art. 8º revogado.
Art. 9º revogado."
Art. 2º O Artigo 1º da Lei nº 3.222, de 04 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Esta Lei disciplina o uso de logradouros públicos por veículo de propulsão humana, tração animal e automotores, em condições de visível estado de abandono."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Viradouro/SP, 19 de agosto de 2015.
MAICON LOPES FERNANDES
Prefeito Municipal