MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2737 , DE 22 DE JANEIRO DE 2009

“AUTORIZA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E / OU NÃO TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Exmo. Sr. Paulo Camilo Guiselini, Prefeito Municipal de VIRADOURO, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os débitos tributários e/ou não tributários inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, originários de tributos e/ou preços, atualizados monetariamente pelo IPCA-IBGE, poderão ser pagos, em parcela única, até 30 de abril de 2009, com os benefícios de 100%(cem por cento) dos juros moratórios e da multa incidentes sobre o tributo e/ou preços públicos, nas seguintes condições:

Art. 1º As obrigações tributárias e/ou não tributárias inscritas ou não na Dívida Ativa do Município, originárias de tributos e/ou preços, atualizadas monetariamente pelo IPCA-IBGE, poderão ser pagas, integral ou parcialmente, em parcela única, até 30 de abril de 2009, com os benefícios de isenção de 100% (cem por cento) dos juros moratórios e da multa incidentes sobre o tributo e/ou preços públicos. (Redação dada pela Lei nº 2.743, de 17.02.2009) (Vide lei nº 2.831, de 14.12.2009)

Páragrafo único. Para pagamento parcial deverá ser observado o exercício de competência do débito, cujo valor não poderá ser fracionado. (Redação dada pela Lei nº 2.743, de 17.02.2009)

Art. 2º Para as dívidas que se encontram em execução fiscal deverão ser quitados integralmente cada processo em andamento.

Art. 3º Para fazer jus aos benefícios previstos nesta Lei, os contribuintes que mantenham em curso processos administrativos ou judiciais, impugnando valores devidos, deverão renunciar aos feitos e confessar o débito.

Páragrafo único. O saldo devedor remanescente de parcelamento em processo de liquidação poderá ser alcançado pelos benefícios previstos no artigo 1º, observada as disposições do artigo 4º desta Lei.

Art. 4º Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência da presente Lei, a título de juros moratórios ou multas.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de VIRADOURO, 22 de janeiro de 2009.

PAULO CAMILO GUISELINI

Prefeito Municipal

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