Paulo Camilo Guiselini, Prefeito Municipal de Viradouro, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a conceder Direito Real de Uso à ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL E AGRÍCOLA DE VIRADOURO, entidade de intuitos não econômicos e duração ilimitada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ nº 66.999.616/0001- 26, registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Viradouro, declarada de utilidade pública através da Lei Municipal nº 2755/2009, sendo um imóvel municipal urbano:
- Um terreno localizado na zona urbana desta cidade e comarca de Viradouro/SP, destinado como “Área Institucional II” do Loteamento denominado “Jardim Itália”, o qual possui a área superficial de 555,24 m² (quinhentos e cinqüenta e cinco metros e vinte e quatro centímetros/quadrados), e que mede 10,00 m (dez metros) de frente para a Rua Gabriel Rodrigues de Amorim, 14,78 m (quatorze metros e setenta e oito centímetros) de largura nos fundos, onde divisa com propriedade do município de Viradouro, 50,56 m (cinqüenta metros e cinqüenta e seis centímetros) da frente ao fundo pelo lado direito de quem de frente olha para o imóvel, onde divisa com o lote n° 02 (dois) da quadra “C”, e 61,36 m(sessenta e um metros e trinta e seis centímetros) da frente ao fundo pelo lado esquerdo de quem de frente olha para o imóvel, onde divisa com o lote n° 03 (três) da quadra “C”; terreno esses sem acessões.
Parágrafo único. O imóvel objeto da concessão destinar-se-á às futuras instalações de uma Sede, para desenvolvimento das atividades estatutárias da Associação, onde deverão ser também desenvolvidos constantes treinamentos, cursos e palestras, oferecidos a toda população do município, com finalidade de capacitação para ingresso no mercado de trabalho local, gerando assim maior oportunidade de emprego e renda, bem como, colocar a disposição da Prefeitura Municipal, toda estrutura do prédio, para finalidade de interesse comum.
Art. 2º Havendo, a qualquer tempo, alteração das atividades ou de razão social, deverá à beneficiada comunicar o Poder Executivo.
§ 1º Caso a mudança importe em descaracterização de atividade, a presente concessão ficará condicionada a nova autorização do Poder Legislativo.
§ 2º As atividades e instalações não poderão perturbar o sistema ecológico, zelando a beneficiada pela preservação do meio ambiente.
Art. 3º São condições imprescindíveis para a presente concessão:
I - utilização do imóvel exclusivamente para desenvolver atividades citadas nesta lei;
II - edificação das instalações e seu efetivo funcionamento no período de dois anos, a contar da data da assinatura do contrato a ser firmado entre as partes.
Art. 4º O prazo da presente concessão é de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação da presente Lei, podendo ser prorrogada, por igual período, sucessivamente até o limite de 30 (trinta) anos, desde que mantidas, no mínimo, as condições elencadas na presente lei.
Art. 5º A continuidade da concessão, após o período de 30 anos, deverá ser precedida de nova autorização Legislativa.
Art. 6º As obrigações das partes constará do termo de contrato a ser celebrado entre a Prefeitura e a concessionária.
Art. 7º O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, implicará na automática extinção da presente concessão, sem que caiba à beneficiada qualquer direito à indenização ou ressarcimento por edificações feitas ou melhorias introduzidas no imóvel.
Parágrafo único. A retomada do imóvel e das edificações e melhorias nele introduzidas será independente de qualquer interpelação judicial e imediatamente serão incorporadas ao patrimônio do Município.
Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 08 de dezembro de 2009.
PAULO CAMILO GUISELINI
PREFEITO MUNICIPAL