PAULO CAMILO GUISELINI, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado no Município de Viradouro, o Pólo de Desenvolvimento Econômico de Viradouro, com área total de 108.900 metros quadrados, distribuída em lotes, destinados a instalação de indústrias, estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e agronegócios.
Art. 2º O Pólo de Desenvolvimento Econômico de Viradouro é composto de duas áreas anexas e complementares entre si, a saber:
Área I - criada pela Lei nº 2033/1999, revogada pela nº 2114/2001, revogada pela Lei nº 2138/2002: - destinada ao Pólo de Desenvolvimento compreende uma área total de 6,05 hectares, ou seja, 60.500 metros quadrados, de propriedade do Município, situada no Km 131+290 metros da rodovia Laureanous Brogna - SP 351, Bebedouro – Morro Agudo; que inicia-se em confrontação com terras de Reinaldo Faria, Marco nº 1, seguindo paralelo à Rodovia Laureanous Brogna – SP 351, seguindo rumo e distância de 87º 12’ 00” NO, com 275,74 metros; defletindo à direita, passando a confrontar com terras de Benedito Carlos Gianelo, com rumo e distância de 7º 29’ 00” NO, com 230,10 metros; defletindo à direita confrontando com terras de José Matheus, seguindo rumo e distância de 82º 38’ 00 NE, com 211,10 metros; defletindo à direita, passando a confrontar novamente com terras de Reinaldo Faria, seguindo com rumo e distância de 19º 35’ 26” SE, com 285,75 metros, deparando com ponto de partida, Marco nº 1;
Área II - criada pela presente Lei: - destinada ao Pólo de Desenvolvimento compreende uma área total de 4,84 hectares, ou seja, 48.400 metros quadrados, complementar e anexa à primeira área descrita, de propriedade do Município, situada na Rodovia Laureanous Brogna - SP 351, Bebedouro–Morro Agudo, que inicia-se num ponto localizado na confrontação com imóvel de propriedade de Jaime Carlos Tortorelli e a Rodovia SP 351. Deste, segue divisando com a Rodovia SP 351, com rumo de 88º39’00” NW e a distancia de 247,60 metros. Daí deflete à direita e passa a confrontar com o Distrito Industrial, seguindo rumo 20º48’00” NW e a distancia de 175,83 metros. Daí, passa a confrontar com a Área Remanescente (Matricula nº 11.081 – livro 02 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Viradouro), seguindo com o rumo de 84º06’10” NW e a distancia de 302,18 metros. Daí, passa a confrontar com o imóvel de Jaime Carlos Tortorelli, seguindo com rumo de 03º00’00” SE e a distancia de 186,88 metros, até o ponto inicial; Somadas as duas áreas, perfazem uma área total de 10,89 hectares.
§ 1º Os lotes que forem utilizados pelas empresas destinados a instalação de estabelecimentos industriais poderão se enquadrar nas seguintes categorias:
Parágrafo único. Os lotes que forem utilizados pelas empresas destinados a instalação de estabelecimentos industriais poderão se enquadrar nas seguintes categorias: (Renumerado pela Lei nº 2.997, de 26.01.2012)
I - Estabelecimentos Industriais Categoria I.1:
a) - cuja área construída seja igual ou inferior a 500 M2 (quinhentos metros quadrados);
b) - que não queimem combustíveis sólidos ou líquidos;
c) - cujo consumo de gás combustível não exceda a l(uma) unidade padrão de combustível por dia, calculado conforme especificações técnicas pertinentes;
d) - cujo processamento industrial não emita material particulado ou, que a quantidade emitida possa ser considerada desprezível;
e) - cujo som e ruído emitidos atinjam, nos limites de propriedade da fonte emissora, nível de som igual ou inferior ao ruído de fundo do local, sem tráfego;
f) - que não produzam ou estoquem resíduos sólidos perigosos, conforme definidos pela NBR 10.004 - Resíduos Sólidos, de 2004;
g) - cujo processo produtivo não produza gases, vapores, odores, efluentes líquidos industriais, vibrações e ondas eletromagnéticas, proibidos pela legislação federal, estadual e municipal, ou acima dos limites toleráveis por estas legislações.
II - São Estabelecimentos Industriais Categoria I.2.:
a) cuja área construída seja igual ou inferior a 2.500 M2 (dois mil e quinhentos metros quadrados);
b) que queimem até 1 (uma) unidade padrão de combustível por dia, calculado conforme especificações técnicas pertinentes;
c) que tenham baixo potencial poluidor da atmosfera, conforme determinado pelos órgãos federais e estaduais competentes;
d) que produzam ou estoquem até 400 Kg (quatrocentos quilos) por mês de resíduos sólidos perigosos, conforme definidos pela NBR 10.004 - Resíduos Sólidos, de 2004;
e) cujo som e ruído emitidos atinjam, nos limites de propriedade da fonte emissora, nível de som até 5 (cinco) decibéis - DB (A), acima do ruído de fundo do local, sem tráfego;
f) cujos efluentes líquidos industriais sejam compatíveis com lançamento em rede coletora de esgotos, com ou sem tratamento.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por venda e compra, mediante concorrência pública, um ou mais lotes de terras do Pólo de Desenvolvimento Econômico de Viradouro, em consonância com a lei Municipal nº 2138/2002, e alterações.
§ 1º A Prefeitura Municipal de Viradouro providenciará o loteamento da Área II constante no artigo 1º desta Lei, com as medidas e delimitações para cada lote, de acordo com a necessidade e conveniência a ser verificada, para posterior alienação;
§ 2º Excetuam-se das exigências de metragem disposta no art. 2º, caput e inciso I, da Lei Municipal nº 2138/2002, os lotes de terras que subdividirão a Área II, constante no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º A presente Lei fica vinculada no que couber a Lei Municipal nº 2138/2002 e Lei Municipal nº 2814/2009.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 09 de novembro de 2011.
PAULO CAMILO GUISELINI
PREFEITO MUNICIPAL