MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 3566 , DE 07 DE MARçO DE 2019

<del>“Autoriza o Município a realizar a permuta de áreas de terras, e dá outras providências.”</del>

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Município de Viradouro a realizar a permuta de áreas com a senhora Maria Lúcia Villela, senhor Cleber Lemes de Souza e senhor Leandro Dias Beluzo, para fins de retorno de áreas como de propriedade do Município de Viradouro e de bem de uso comum do povo, em face da revogação da Lei Municipal 3.367 de 29 de novembro de 2016, uma vez que são adquirentes de boa-fé, da área anteriormente permutada.

Art. 2º O Município de Viradouro fica autorizado a realizar as seguintes permutas:

I – a Matrícula 15.552, na sua totalidade e 1/6 da Matrícula 15.554, ambas de propriedade do município serão permutadas com a Matrícula 15026 de propriedade de Cleber Lemes de Souza;

II – a Matrícula 15.553, na sua totalidade e 1/6 da Matrícula 15.554, ambas de propriedade do município serão permutadas com a Matrícula 15025 de propriedade de Maria Lucia Villela;

III – a Matrícula 15.555, na sua totalidade e 1/6 da Matrícula 15.554, ambas de propriedade do município serão permutadas com a Matrícula 15021 de propriedade de Leandro Dias Beluzo;

IV – a Matrícula 15.556, na sua totalidade e 1/6 da Matrícula 15.554, ambas de propriedade do município serão permutadas com a Matrícula 15022 de propriedade de Leandro Dias Beluzo;

V – a Matrícula 15.557, na sua totalidade e 1/6 da Matrícula 15.554, ambas de propriedade do município serão permutadas com a Matrícula 15023 de propriedade de Leandro Dias Beluzo;

VI – a Matrícula 15.558, na sua totalidade e 1/6 da Matrícula 15.554, ambas de propriedade do município serão permutadas com a Matrícula 15024 de propriedade de Leandro Dias Beluzo.

Art. 3º A matrícula 15554 de propriedade do Município, será permutada de forma proporcional com os proprietários das matrículas 15021, 15022, 15023, 15024, 15025 e 15026 para fins de compensação financeira, visto o valor originário permutado ser superior ao valor unitário de cada um dos imóveis.

Art. 4º A matrícula 14755 que pertencia à senhora Maria Lucia Vilella e que foi transmitida anteriormente em permuta ao Município, conforme lei já revogada, permanecerá sob propriedade do Município de Viradouro, para fins de uso do aterro sanitário controlado.

Art. 5º As áreas que serão recebidas pelo Município de Viradouro em razão desta lei, conforme incisos “I” a “VI” do artigo 2º, serão unificadas e afetadas como “Área Institucional I”, retornando ao seu estado de origem.

Art. 6º O Município de Viradouro deverá elaborar minuta de acordo administrativo entre as partes, bem como providenciar a realização das escrituras públicas no cartório de notas, às suas custas, além de providenciar o registro das escrituras junto ao cartório de registro de imóveis das matrículas que passarão para sua propriedade, bem como da matrícula que será destinada a senhora Maria Lucia Villela, em virtude da permanência da área contida na matrícula 14755 em propriedade do Município de Viradouro.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 07 de março de 2019.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

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