Antonio Carlos Vaz de Aguiar, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro Decreta e ele Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) com as seguintes atribuições:
I - Fiscalizar, deliberar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II- Elaborar seu regimento interno;
III - Participar e assessorar na elaboração dos cardápios do Plano Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência por produtos básicos.
IV - Supervisionar no sentido de que o Município mantenha em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de apresentação de Prestação de Contas, os documentos que instrumentalizaram a constituição legal do CAE, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros repassados na forma da Legislação vigente, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas Escolas. (Incluido pela Lei nº 2089, de 06.03.2001)
§ 1º Considera-se produtos básicos os produtos sem elaborados e os produtos in natura
Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE será constituídos por sete membros obedecendo a seguinte composição:
I- Um representante, membro titular, do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II - Um representante, membro titular, do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III- Dois representantes, membros titulares, dos Professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV - Dois representantes, membros titulares, de Pais de Alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V - Um representante, membro titular, de outro segmento da sociedade local.
§ 1º Cada representante, membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 2º Os membros e o presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Art. 3º O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante à comunidade e não será remunerado.
Art. 4º A definição de prazo para apresentação das prestações de contas referentes aos recursos repassados à conta do PNAE e do PODE, durante o exercício em questão, fica a encargo do Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1954 de 05 de Fevereiro de 1997.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 11 de Setembro de 2000
Antonio Carlos Vaz de Aguiar
Prefeito Municipal
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