MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2071 , DE 11 DE SETEMBRO DE 2000

<del>Dispõe sobre a criação do Conselho de Alimentação Escolar-CAE e dá outras providências.</del>

Antonio Carlos Vaz de Aguiar, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro Decreta e ele Sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) com as seguintes atribuições:

I - Fiscalizar, deliberar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;

II- Elaborar seu regimento interno;

III - Participar e assessorar na elaboração dos cardápios do Plano Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência por produtos básicos.

IV - Supervisionar no sentido de que o Município mantenha em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de apresentação de Prestação de Contas, os documentos que instrumentalizaram a constituição legal do CAE, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros repassados na forma da Legislação vigente, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas Escolas. (Incluido pela Lei nº 2089, de 06.03.2001)

§ 1º Considera-se produtos básicos os produtos sem elaborados e os produtos in natura

Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE será constituídos por sete membros obedecendo a seguinte composição:

I- Um representante, membro titular, do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;

II - Um representante, membro titular, do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;

III- Dois representantes, membros titulares, dos Professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;

IV - Dois representantes, membros titulares, de Pais de Alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;

V - Um representante, membro titular, de outro segmento da sociedade local.

§ 1º Cada representante, membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.

§ 2º Os membros e o presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

Art. 3º O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante à comunidade e não será remunerado.

Art. 4º A definição de prazo para apresentação das prestações de contas referentes aos recursos repassados à conta do PNAE e do PODE, durante o exercício em questão, fica a encargo do Conselho Deliberativo do FNDE.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1954 de 05 de Fevereiro de 1997.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 11 de Setembro de 2000

Antonio Carlos Vaz de Aguiar

Prefeito Municipal

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