JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Instituto Municipal de Previdência de Viradouro - IMPREV a celebrar convênios com Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, instaladas no município, para consignação em folha de pagamento de empréstimos e financiamentos realizados pelos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas vinculados ao IMPREV.
Art. 1º Fica autorizado o Instituto Municipal de Previdência de Viradouro - IMPREV a celebrar convênios com Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com sedes, filiais ou correspondentes bancários instalados no municipio, para consignação em folha de pagamento de empréstimos e financiamentos realizados pelos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas vinculados ao IMPREV. (Redação dada pela Lei nº 2677, de 17.06.2008)
Art. 1º Fica autorizado o Instituto Municipal de Previdência de Viradouro – IMPREV a celebrar convênios com Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com sedes, filiais, correspondentes bancários ou não bancários instalados no município, para consignação em folha de pagamento de empréstimos e financiamentos realizados pelos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas vinculados ao IMPREV. (Redação dada pela Lei nº 2699, de 05.08.2008)
Art. 2º Para realização dos descontos é necessária e imprescindível autorização expressa do servidor público ativo, inativo ou pensionista, a qual será emitida em caráter irrevogável e irretratável, devendo ser mantida em arquivo pela Instituição Financeira pelo prazo de 12 (doze) meses após a quitação do empréstimo e/ou financiamento.
Art. 3º A soma das consignações facultativas não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento liquido auferido pelo servidor público ativo, inativo ou pensionista.
Parágrafo único. Entende-se por vencimento líquido o valor bruto do vencimento mensal, excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei.
Art. 3º A soma das consignações facultativas não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida auferida pelo servidor público ativo, inativo ou pensionista. (Redação dada pela Lei nº 2943, de 06.04.2011)
§ 1º Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. (Redação dada pela Lei nº 2943, de 06.04.2011)
§ 2º Entende-se por remuneração líquida o valor percebido mensalmente pelo servidor, de acordo com o parágrafo anterior, excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei. (Redação dada pela Lei nº 2943, de 06.04.2011)
Art. 4º A autorização que trata o artigo anterior somente poderá ser revogada mediante anuência expressa da Instituição Financeira ou apresentação da quitação do empréstimo e/ou financiamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 17 de Julho de 2007.
JOSÉ LOPES FERNANDES NETO
PREFEITO MUNICIPAL
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