MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2512 , DE 17 DE JULHO DE 2007

"Autoriza o Instituto Municipal de Previdência de Viradouro - IMPREV a celebrar convênios com Instituições Financeiras instaladas no município, para consignação em folha de pagamento de empréstimos e financiamentos realizados pelos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas vinculados ao IMPREV, e dá outras providências."

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Instituto Municipal de Previdência de Viradouro - IMPREV a celebrar convênios com Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, instaladas no município, para consignação em folha de pagamento de empréstimos e financiamentos realizados pelos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas vinculados ao IMPREV.

Art. 1º Fica autorizado o Instituto Municipal de Previdência de Viradouro - IMPREV a celebrar convênios com Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com sedes, filiais ou correspondentes bancários instalados no municipio, para consignação em folha de pagamento de empréstimos e financiamentos realizados pelos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas vinculados ao IMPREV. (Redação dada pela Lei nº 2677, de 17.06.2008)

Art. 1º Fica autorizado o Instituto Municipal de Previdência de Viradouro – IMPREV a celebrar convênios com Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com sedes, filiais, correspondentes bancários ou não bancários instalados no município, para consignação em folha de pagamento de empréstimos e financiamentos realizados pelos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas vinculados ao IMPREV. (Redação dada pela Lei nº 2699, de 05.08.2008)

Art. 2º Para realização dos descontos é necessária e imprescindível autorização expressa do servidor público ativo, inativo ou pensionista, a qual será emitida em caráter irrevogável e irretratável, devendo ser mantida em arquivo pela Instituição Financeira pelo prazo de 12 (doze) meses após a quitação do empréstimo e/ou financiamento.

Art. 3º A soma das consignações facultativas não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento liquido auferido pelo servidor público ativo, inativo ou pensionista.

Parágrafo único. Entende-se por vencimento líquido o valor bruto do vencimento mensal, excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei.

Art. 3º A soma das consignações facultativas não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida auferida pelo servidor público ativo, inativo ou pensionista. (Redação dada pela Lei nº 2943, de 06.04.2011)

§ 1º Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. (Redação dada pela Lei nº 2943, de 06.04.2011)

§ 2º Entende-se por remuneração líquida o valor percebido mensalmente pelo servidor, de acordo com o parágrafo anterior, excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei. (Redação dada pela Lei nº 2943, de 06.04.2011)

Art. 4º A autorização que trata o artigo anterior somente poderá ser revogada mediante anuência expressa da Instituição Financeira ou apresentação da quitação do empréstimo e/ou financiamento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 17 de Julho de 2007.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

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