MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2553 , DE 16 DE OUTUBRO DE 2007

"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de defesa ao meio ambiente -COMDEMA".

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Público Municipal, o Conselho Municipal de defesa do Meio Ambiente COMDEMA, organismo colegiado local, de caráter consultivo, deliberativo, recursal e de assessoramento no Poder Público Municipal, com a finalidade precípua de contribuir com a implementação da política ambiental e questões referentes ao equilíbrio ambiental, desenvolvimento urbano e melhoria da qualidade de vida dos munícipes.

Art. 1º Fica criado, no âmbito Municipal, o Conselho Municipal de defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, organismo colegiado local, paritário, de caráter consultivo, deliberativo, recursal e de assessoramento no Poder Público Municipal, com a finalidade precípua de contribuir com a implementação da politica ambiental e questões referentes ao equilíbrio ambiental, desenvolvimento urbano e melhoria da qualidade de vida dos munícipes. (Redação dada pela Lei nº 2626, de 18.03.2008)

Art. 2° O COMDEMA possui as seguintes atribuições:

I - estabelecer diretrizes para a Política Municipal de meio Ambiente do Município;

II - deliberar sobre o plano municipal de desenvolvimento urbano;

III - avaliar e estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletiva mente ao Estado e à União;

III - avaliar e estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos naturais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União; (Redação dada pela Lei nº 2626, de 18.03.2008)

IV - colaborar, analisar e deliberar sobre os planos e os programas de expansão e desenvolvimento, mediante recomendações referentes á proteção do patrimônio ambiental do Município;

V - analisar e deliberar sobre as propostas do Poder Executivo Municipal, quanto à implantação dos espaços territoriais de interesse local, escolhidos para serem especialmente protegidos;

VI - manter intercâmbio com as entidades governamentais e não governamentais ligadas á questão ambiental;

VII - opinar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local;

VIII - analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências de julgar necessárias;

IX - incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;

X - opinar sobre o recolhimento, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação do lixo doméstico, industrial hospitalar e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final dos efluentes em mananciais;

XI - opinar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industrial saturada ou em vias de saturação;

XII - sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;

XIII - cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes Municipais, Estaduais e Federais de proteção ambiental;

XIV - zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, estatísticas, pesquisas e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;

XV - opinar sobre o licenciamento ambiental na fase de localização, funcionamento e ampliação de quaisquer tipos de empreendimento que posso comprometer a qualidade do meio ambiente;

XVI - recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;

XVII - decidir em grau de recurso sobre multa e outras penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento da legislação e das medidas necessárias à preservação, conservação, e correção da degradação e poluição ambientais, inclusive decidindo sobre recusa e cassação de licenciamento ambiental;

XVIII - representar ao Ministério Público sobre danos causados ou a serem causados ao Patrimônio Municipal;

XVIII - representar ao Ministério Público sobre danos causados ou a serem causados ao Património Ambiental Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2626, de 18.03.2008)

XIX - criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no COMDEMA;

XX - gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;

XXI - fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapassem sua área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas;

XXII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas;

XXIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;

XXIV - deliberar sobre o reconhecimento de Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) em Áreas de Preservação Permanente (APP);(Inserido pela Lei nº 4.226, de 24.07.2025)

XXV - deliberar quanto as faixas marginais, nos termos do inciso XXVI do artigo 3º e § 10 do artigo 4º, ambos da Lei Federal 12.651 de 25 de maio de 2012;(Inserido pela Lei nº 4.226, de 24.07.2025)

XXVI - participar e se manifestar no processo de Regularização Fundiária Urbana;(Inserido pela Lei nº 4.226, de 24.07.2025)

XXVII - manifestar-se em qualquer assunto que seja, direta ou indiretamente, afeto ao meio ambiente e/ou sustentabilidade, de ofício ou mediante requerimento.(Inserido pela Lei nº 4.226, de 24.07.2025)

Art. 3º Sem prejuízo da responsabilidade dos infratores o COMDEMA poderá fazer gestões junto a pessoas e entidades públicas ou privadas para a recuperação de elementos naturais destruídos ou degradados pela ação antrópica.

Art. 4º O COMDEMA terá uma Coordenadoria Executiva que ficará responsável pela sua administração.

§ 1º A Coordenadoria Executiva será composta por um Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretário e 1º e 2º Tesoureiro, sendo que a competência de cada membro será definida no Regimento Interno.

§ 2º Os demais membros responderão como conselheiros.

§ 3º Todos os membros do COMDEMA independente do cargo, terão direito a voto, exceto o Presidente que somente poderá votar em caso de empate.

§ 4º O Prefeito Municipal presidirá a sessão de eleição da Coordenadoria Executiva que será realizada em reunião extraordinária devidamente convocada pelo Prefeito com a participação de todos os membros indicados a fazerem parte do COMDEMA, que terão direito de votar e de serem votados.

§ 5° O Presidente e demais membros da Coordenadoria Executiva do COMDEMA deverão fazer parte da Plenária como Conselheiros titulares e serem eleitos pelos demais membros para um mandato de somente dois (02) anos, não sendo possível a reeleição, prevalecendo assim à rotatividade.

Art. 4° O COMDEMA contará com uma Coordenadoria Executiva, a qual será responsável por sua organização e pela articulação com os demais órgãos existentes.(Redação dada pela Lei nº 4.226, de 24.07.2025)

§ 1º A Coordenadoria Executiva será formada por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Executivo e um Tesoureiro, cujas atribuições serão estabelecidas no Regimento Interno.(Redação dada pela Lei nº 4.226, de 24.07.2025)

§ 2º Os demais integrantes atuarão na qualidade de conselheiros, observadas as disposições desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 4.226, de 24.07.2025)

§ 3º Os membros nomeados para integrar o COMDEMA reunir-se-ão em sessão especial, presidida pelo Prefeito Municipal, para a eleição da Coordenadoria Executiva, observando-se:(Redação dada pela Lei nº 4.226, de 24.07.2025)

a) na referida eleição, poderão ser votados os membros titulares, sendo que tanto os titulares quanto os suplentes terão direito a voto;(Redação dada pela Lei nº 4.226, de 24.07.2025)

b) preferencialmente, a eleição será realizada por aclamação e, não sendo possível, será nominal, aberta e realizada cargo a cargo, exigindo-se maioria simples para a eleição.(Redação dada pela Lei nº 4.226, de 24.07.2025)

§ 4º O mandato da Coordenadoria Executiva será de dois anos, sendo vedada a reeleição para o mesmo cargo.(Redação dada pela Lei nº 4.226, de 24.07.2025)

§ 5º O COMDEMA poderá requisitar e designar servidores do município para prestar apoio às suas atividades administrativas.(Redação dada pela Lei nº 4.226, de 24.07.2025)

Art. 5º O COMDEMA se necessário oportunamente, será mantido por verbas que deverão constar no orçamento municipal especificamente para seu efetivo funcionamento.

Art. 5º O COMDEMA será mantido, quando necessário, com recursos financeiros provenientes da Secretaria Municipal de Infraestrutura ou, sempre que possível, por meio de rubrica específica consignada no orçamento para o funcionamento do Conselho.(Redação dada pela Lei nº 4.226, de 24.07.2025)

Art. 6º A Plenária do COMDEMA 6 composta por representantes titulares e suplentes de Órgãos Públicos e da Sociedade Civil, da seguinte forma:

I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito;

II - 02 (dois) representantes da Câmara Municipal;

III - 03 (três) representantes da Divisão Municipal de Educação;

IV - 01 (um) representante da Promotoria da Justiça;

V - 01 (um) representante da Casa da Agricultura;

VI - 01 (um) representante da Divisão Municipal de Saúde;

VII - 01 (um) representante do Dept° de Obras e Saneamento;

VIII - 01 (um) representante da Canoeste;

IX - 01 (um) representante da ACIAV;

X - 03 (três) representantes dos diversos segmentos da sociedade;

X - 07 (sete) representantes dos diversos segmentos da sociedade, sendo 02 (dois) representantes das Entidades Religiosas e 01 (um) representante dos demais segmentos, a saber: Criança e Adolescente, Portadores de Necessidades Especiais, ldosos, Juventude e Família. (Redação dada pela Lei nº 2626, de 18.03.2008)

XI - 01 (um) representante da Divisão Municipal de Promoção e Assistência Social;

XII - 01 (um) representante da Policia Militar Ambiental - Comando Barretos.

XIII - 01 (um) representante das Cooperativas de produção (Redação dada pela Lei nº 2626, de 18.03.2008)

XIV - 01 (um) representante da Associação dos Pescadores. (Redação dada pela Lei nº 2626, de 18.03.2008)

XV - 01 (um) representante ONG Cultural, Ambiental e defesa do Patrimônio Histórico "Princesinha do Rio Pardo. (Redação dada pela Lei nº 2626, de 18.03.2008)

Parágrafo único. Os Membros do COMDEMA serão indicados pelos respectivos órgãos acima mencionados.

I – 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 3016, de 11.04.2012)

II – 01 (um) representante da Divisão Municipal de Ensino; (Redação dada pela Lei nº 3016, de 11.04.2012)

III - 01 (um) representante da Divisão Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 3016, de 11.04.2012)

IV – 01 (um) representante da Divisão Municipal de Obras e Serviços; (Redação dada pela Lei nº 3016, de 11.04.2012)

V - 01 (um) representante da Divisão Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 3016, de 11.04.2012)

VI - 01(um) representante da Canoeste; (Redação dada pela Lei nº 3016, de 11.04.2012)

VII – 01 (um) representante da Igreja Evangélica Batista de Viradouro; (Redação dada pela Lei nº 3016, de 11.04.2012)

VIII – 01 (um) representante da Paróquia Nossa Senhora Aparecida de Viradouro; (Redação dada pela Lei nº 3016, de 11.04.2012)

IX – 01 (um) representante da Associação dos Pescadores de Viradouro – APV; (Redação dada pela Lei nº 3016, de 11.04.2012)

X - 01 (um) representante dos produtores rurais de Viradouro indicado pela Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais de Viradouro. (Redação dada pela Lei nº 3016, de 11.04.2012)

Parágrafo único. Os Membros do COMDEMA serão indicados pelos respectivos órgãos acima mencionados. (Redação dada pela Lei nº 3016, de 11.04.2012)

Art. 6º A Plenária do COMDEMA será constituída por 06 (seis) representantes do Poder Público e 06 (seis) representantes da Sociedade Civil, sendo:

(Redação dada pela Lei nº 4.226, de 24.07.2025)

I – 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;(Redação dada pela Lei nº 4.226, de 24.07.2025)

II – 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;(Redação dada pela Lei nº 4.226, de 24.07.2025)

III – 01 representante da Divisão de Obras e Serviços;(Redação dada pela Lei nº 4.226, de 24.07.2025)

IV – 01 representante da Divisão de Meio Ambiente;(Redação dada pela Lei nº 4.226, de 24.07.2025)

V – 01 representante da Divisão de Agricultura e Abastecimento;(Redação dada pela Lei nº 4.226, de 24.07.2025)

VI – 01 representante do Saneamento Ambiental de Viradouro – SAV;(Redação dada pela Lei nº 4.226, de 24.07.2025)

VII – 01 representante da CANAOESTE;(Redação dada pela Lei nº 4.226, de 24.07.2025)

VIII – 01 representante da Igreja Evangélica Batista de Viradouro;(Redação dada pela Lei nº 4.226, de 24.07.2025)

IX – 01 representante da Igreja Católica Apostólica Romana da Paróquia Nossa Senhora Aparecida de Viradouro;(Redação dada pela Lei nº 4.226, de 24.07.2025)

X – 01 representante da Associação Comercial Industrial e Agrícola de Viradouro – ACIAV;(Redação dada pela Lei nº 4.226, de 24.07.2025)

XI – 01 representante do Rotary Club de Viradouro;(Redação dada pela Lei nº 4.226, de 24.07.2025)

XII – 01 representante da Loja Maçônica de Viradouro – União e Trabalho.(Redação dada pela Lei nº 4.226, de 24.07.2025)

Art. 7º Cada Titular do COMDEMA terá suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

Art. 7º Cada membro titular do COMDEMA será acompanhado de um respectivo suplente, pertencente à mesma categoria representativa.(Redação dada pela Lei nº 4.226, de 24.07.2025)

§ 1º Os membros titulares terão direito à voz e voto.(Inserido pela Lei nº 4.226, de 24.07.2025)

§ 2º Os membros suplentes terão direito à voz e, na ausência do titular, também à voz e voto.(Inserido pela Lei nº 4.226, de 24.07.2025)

§ 3º O presidente do COMDEMA somente exercerá o voto em caso de empate.(Inserido pela Lei nº 4.226, de 24.07.2025)

§ 4º As reuniões do COMDEMA serão públicas, sendo assegurado a qualquer cidadão, mediante requerimento, o direito à voz.(Inserido pela Lei nº 4.226, de 24.07.2025)

§ 5º Para auxiliar o COMDEMA, poderão ser convocados a participar das reuniões quaisquer servidores públicos municipais, da administração direta ou indireta.(Inserido pela Lei nº 4.226, de 24.07.2025)

§ 6º Caso algum dos segmentos da Sociedade Civil deixe de indicar participante ou abandone, em definitivo a composição do COMDEMA, ou ainda deixe de estar em pleno funcionamento, os demais membros representantes da sociedade civil escolherão, entre si, qual das entidades nomeadas por esta lei indicará mais um membro titular, visando manter a paridade do conselho.(Inserido pela Lei nº 4.226, de 24.07.2025)

Art. 8º Somente será admitida a participação no COMDEMA de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

Art. 9º Os membros efetivos e suplentes do COMDEMA serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, mediante indicação prevista nesta lei.

Art. 10. O Mandato para os representantes dos órgãos públicos será o tempo em que durar a sua nomeação e, o dos representantes dos organismos não governamentais e da sociedade civil, será de dois (02) anos à contar de sua posse, com possibilidade de serem novamente indicados.

§ 1º Perderá o mandato, as entidades governamentais e não governamentais que descumprirem os preceitos regimentais do COMDEMA.

§ 2° Os membros do COMDEMA poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente da Coordenadoria Executiva.

Art. 10. O mandato dos membros do COMDEMA será de dois anos, contados a partir da posse, sendo permitida a sua recondução.(Redação dada pela Lei nº 4.226, de 24.07.2025)

§ 1º À critério da administração pública ou a pedido do próprio membro, os representantes do Poder Público poderão ser substituídos antes do término do mandato.(Redação dada pela Lei nº 4.226, de 24.07.2025)

§ 2º As entidades representativas da sociedade civil poderão substituir seus representantes a qualquer tempo, mediante comunicação encaminhada ao presidente do COMDEMA.(Redação dada pela Lei nº 4.226, de 24.07.2025)

§ 3º Perderá o mandato o membro que descumprir os preceitos normativos do COMDEMA ou infringir seu regimento interno.(Redação dada pela Lei nº 4.226, de 24.07.2025)

Art. 11. Os representantes de órgãos governamentais, bem como os não governamentais que tiverem três (03) faltas consecutivas, ou quatro (04) intercaladas em um ano, sem justa causa, nas reuniões da plenária, respectivamente, estarão automaticamente desligados do Conselho, sendo substituídos expressamente pelos seus suplentes e na ausência desta substituição, por outra organização que se interessar.

Art. 11. Os membros titulares do COMDEMA que tiverem 03 (três) faltas consecutivas ou 04 (quatro) faltas intercaladas, no período de 12 (doze) meses, sem justificativa, às reuniões do respectivo Conselho, perderão automaticamente seus mandatos, sendo substituídos por seus suplentes.(Redação dada pela Lei nº 4.226, de 24.07.2025)

Parágrafo único. Na ausência de suplente para a substituição, o órgão representado será oficiado para proceder à nova indicação.(Redação dada pela Lei nº 4.226, de 24.07.2025)

Art. 12. O Presidente do COMDEMA, ouvido a plenária, poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal a colaboração permanente ou temporária de servidores públicos municipais.

Art. 13. As reuniões da Plenária serão públicas, devendo as mesmas ser divulgadas amplamente no território municipal;

Art. 14. O exercício das funções de conselheiro do COMDEMA será gratuito e considerado como prestação de relevantes serviços ao Município.

Art. 15. O prazo para a instalação do COMDEMA será de sessenta (60) dias, a partir da publicação desta lei.

Parágrafo único. O COMDEMA inicialmente receberá apoio administrativo da Divisão Municipal de Ensino.

Art. 16. No prazo máximo de cento e vinte (120) dias após sua instalação o COMDEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto.

Art. 17. Após o prazo máximo de cento e cinqüenta (150) dias o COMDEMA juntamente com o Poder Executivo deverão convocar a I Conferência Municipal de Defesa ao Meio Ambiente, sendo que as posteriores terão a periodicidade máxima de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. As Conferências Municipais de Defesa ao Meio Ambiente são fóruns deliberativos fundamentais para a democratização do processo de debate e difusão das melhores alternativas para solução dos problemas inerentes ao meio ambiente, sendo importante à participação de todos os segmentos sociais.

Art. 18. As despesas com a execução da presente lei correrão pelas verbas próprias do orçamento municipal, e oportunamente será criado o Fundo Municipal de Defesa ao Meio Ambiente.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário e, deverá ser amplamente divulgada dentro do território municipal.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 16 de Outubro de 2.007.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

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