APARECIDO GOULART, Prefeito do Município de Rubinéia, Estado de São Paulo, no uso de suas legais atribuições; etc.,
FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
TÍTULO I
DA REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar reestrutura o Quadro de Pessoal Efetivo da Prefeitura Municipal de Rubineia, bem como revê sua Política de Remuneração.
Art. 2º O regime jurídico, de direitos, vantagens, deveres e descontos legais, aplicáveis aos servidores da Prefeitura Municipal de RUBINEIA é o Estatutário e o Regime Celetista para aqueles que optaram por esse sistema, e toda legislação pertinente.
§ 1º A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da C.F. somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, assegurada a revisão geral anual.
§ 2º A revisão anual prevista no parágrafo 1º deste artigo será todo dia 01 de Fevereiro e terá como índice o IGPM acumulado no período, desde que assegurados recursos orçamentários e financeiros e respeitados os limites legais.
§ 2º A revisão anual prevista no § 1º deste artigo será todo dia 01 de Fevereiro e terá como índice o IPCA acumulado no período, desde que assegurados recursos orçamentários e financeiros e respeitados os limites legais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 06.09.2012)
§ 2º A revisão anual prevista no § 1º deste artigo será todo dia 01 de Fevereiro e terá como índice o IPCA acumulado no período.(Redação dada pela Lei Complementar nº 202, de 17.10.2022)
§ 2º A revisão prevista no § 1º deste artigo será realizada anualmente no mês Janeiro e terá como índice o IPCA acumulado no período, desde que assegurados recursos orçamentários e financeiros e respeitados os limites legais.(Redação dada Lei Complementar nº 252, de 21.01.2026)
Art. 3º Para efeito desta Lei Complementar considera-se:
I - Cargo Público é aquele criado por Lei Complementar, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário público sob-regime Estatutário;
Parágrafo único. Exceção se faz aqueles que optaram pelo regime celetista quando da adoção do regime estatutário.
II - Servidor Público é toda pessoa física vinculada ao poder público como funcionário ou empregado;
III - Vencimento é a retribuição mensal devida ao ocupante de Cargo público.
IV - Remuneração é o vencimento do Cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei Complementar;
V - Tabela de Vencimentos é o instrumento de administração salarial que contém o conjunto de vencimentos em valores monetários;
VI - Quadro de Pessoal é a expressão da estrutura organizacional, definida por Cargos, estabelecido com base na força de trabalho necessária à obtenção dos objetivos da Administração Municipal;
VII - Referência é o símbolo indicativo de nível de vencimento ou salário fixado para os Cargos.
CAPÍTULO II
DO QUADRO GERAL DE PESSOAL
Art. 4º O Quadro Geral de Pessoal Efetivo da Prefeitura do Município de RUBINÉIA é integrado pelos Cargos públicos dos Anexos I, II, III e IV integrantes desta Lei Complementar:
a) Anexo I - cargos de Provimento Efetivo: mantidos, criados, transformados e extintos.
b) Anexo II - cargos de Provimento Efetivo: discriminados por quantidade, denominação e referência salarial;
c) Anexo III - Manual da Descrição dos cargos públicos;
d) Anexo IV -Tabela com as referências atuais.
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo ficam com as denominações e referências de vencimento estabelecido na conformidade dos Anexos I e II, parte integrante desta Lei Complementar, observadas as seguintes normas:
Parágrafo único. Os Cargos de provimento efetivo a serem extintos no Anexo I desta Lei Complementar, somente perderão sua eficácia quando ocorrer à vacância do Cargo.
I - criados, os que constam somente na "Situação Nova";
II - mantidos os Cargos, que figuram sem modificações nas duas situações;
III - transformados, com as alterações previstas na coluna "Situação Nova", os constantes nas duas situações;
IV - extintos na vacância, os que constam na "Situação Atual"' sem correspondência com a "Situação Nova", e aqueles que contenham a indicação de Extintos na Vacância no Anexo I.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 6º Os Cargos públicos constantes do Anexo I e II serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista no anexo III desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os concursos públicos realizados pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município serão feitos por meio de provas ou de provas e títulos.
Art. 7º Os ocupantes dos Cargos transformados constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I ficam automaticamente enquadrados nos Cargos e referências constantes na coluna "Situação Nova".
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO E ALTERAÇÃO DE CARGOS
Art. 8º As descrições das responsabilidades e atribuições dos Cargos discriminados nos I e II estão definidas em manual próprio - Anexo III.
Parágrafo único. A transformação dos Cargos foi elaborada levando-se em conta os requisitos comuns aos Cargos de origem, conforme Manual citado no caput deste artigo.
Art. 9º Esta Lei Complementar criará:
I - 5 Vagas de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil;
II - 2 vagas de Auxiliar de Enfermagem;
III - 4 vagas de Motorista;
IV - o cargo de Auxiliar de Consultório Dentário, e contará com duas vagas, seu enquadramento consta no anexo II desta Lei Complementar.
Art. 10. A criação de novos Cargos ou as transferências dos já existentes pode ocorrer nos casos em que houver alteração na estrutura organizacional da Prefeitura de Rubineia, que determine mudanças nas atividades ou quando o emprego não estiver mais compatível com os trabalhos desenvolvidos.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 11. O Quadro de Cargos e Salários poderá sofrer revisões periódicas na forma da Lei Complementar, tendo como parâmetros as variações de mercado e as alterações dos objetivos da Administração.
Art. 12. Os atuais ocupantes dos Cargos transformados, constantes no Anexo I, coluna "Situação Atual", que não possuam o requisito de escolaridade previsto para o emprego correspondente, constante na coluna "Situação Nova", ficam dispensados deste requisito para enquadramento, exceto aqueles Cargos cuja legislação específica estabeleça exigência e prazo para atender ao requisito de escolaridade.
Art. 13. Os Cargos e funções criados anteriormente a esta Lei Complementar e que expressamente não conste dela, não tendo ocupantes, ficam extintos; se ocupados, ficarão extintos na vacância.
Art. 14. Os servidores públicos municipais contratados por tempo determinado, ocupantes de função temporária, perceberão a mesma referência dos servidores efetivos que lhes são equivalentes nas atribuições.
Art. 15. Os ocupantes de Cargos que foram transformados não terão nenhum prejuízo por ocasião da contagem de tempo para fins de aposentadoria e pensão, posto, que deverá ser contado o tempo do Cargo anterior como se fosse do transformado.
Art. 16. A gratificação que trata o art. 3º da Lei Municipal 536/1991, somente poderá ser concedida a servidores efetivos, não sendo permitido a servidores comissionados.
Art. 17. O adicional de nível universitário previsto no art. 106 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar Municipal nº 14/98), somente será concedido quando o diploma apresentado não for requisito base de ingresso no cargo ao qual o servidor esta lotado e será concedido a cargos efetivos e comissionados.
Art. 18. Como incentivo ao aprimoramento da formação profissional, será concedido ao servidor que concluir:
I - curso de especialização "Iatu sensu" na área de sua atuação profissional ou correlata, com carga horária de, no mínimo 360 horas, um acréscimo de 10% aos seus vencimentos;
II - curso de mestrado na área de sua atuação profissional ou correlata, com carga horária de, no mínimo 360 horas, um acréscimo de 15% aos seus vencimentos;
III - curso de doutorado na área de sua atuação profissional ou correlata, com carga horária de, no mínimo 360 horas, um acréscimo de 20% aos seus vencimentos;
Parágrafo único. Os Títulos acima citados poderão ser apresentados uma única vez.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A execução orçamentária e financeira, relacionada com a Administração Municipal, continuará onerando as dotações originárias ou os recursos em vigor, observados as normas de boa técnica orçamentária e sem prejuízo das adaptações transitórias indispensáveis à continuidade dos serviços públicos, durante o período de implantação da nova estrutura administrativa e dos quadros de pessoal da Prefeitura.
Art. 20. As despesas decorrente da execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 21. Esta Lei Complementar retroagirá todos os seus efeitos até 1º de março de 2012.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Rubinéia/SP, 30 de março de 2012.
APARECIDO GOULART
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e pública por afixação em local público de costume na mesma data, nos termos do art. 79 da Lei Orgânica Municipal.
ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES
Chefe de Gabinete