MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 4359 , DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

“Institui a Política Municipal de Vigilância em Saúde, Prevenção e Controle de Zoonoses no Município de Viradouro; mantém e disciplina o Centro de Controle de Zoonoses; delimita as ações sanitárias de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde; disciplina o financiamento, o recolhimento, a observação, a destinação e a eutanásia de animais por interesse sanitário; altera dispositivos do art. 8º da Lei Municipal nº 3.966, de 7 de dezembro de 2022; estabelece atuação coordenada com a Política Municipal de Proteção, Bem-Estar e Manejo Ético dos Animais Domésticos; e dá outras providências.”

NILTON AUGUSTO ALVES FILHO, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Viradouro, a Política Municipal de Vigilância em Saúde, Prevenção e Controle de Zoonoses e Controle, como política pública vinculada ao Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 1° A política de que trata esta Lei será executada pela Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio da Divisão de Vigilância em Saúde e do Centro de Controle de Zoonoses– CCZ.

§ 2° As ações previstas nesta Lei deverão possuir finalidade sanitária coletiva e observar a legislação federal, estadual e municipal aplicável, o planejamento do SUS e os protocolos técnicos oficialmente adotados.

§ 3° A atuação da Secretaria Municipal de Saúde não abrangerá as atividades ordinárias de proteção, acolhimento, manutenção, adoção, esterilização programática ou atendimento clínico-veterinário individual de animais, ressalvadas as situações de interesse sanitário expressamente previstas nesta Lei.

§ 4° Fica mantido, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o Centro de Controle de Zoonoses – CCZ, unidade técnico-operacional vinculada à Divisão de Vigilância em Saúde, com finalidade exclusivamente sanitária coletiva e competências definidas nesta Lei.

Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Zoonose: doença ou infecção naturalmente transmissível entre animais vertebrados e seres humanos, conforme definição adotada pelas autoridades sanitárias;

II - Vetor: organismo capaz de transmitir agente infeccioso ou parasitário entre hospedeiros;

III - Reservatório: ser vivo, população animal ou ambiente no qual agente infeccioso normalmente vive, multiplica-se ou permanece, podendo constituir fonte de transmissão;

IV - Animal de Relevância para a Saúde Pública: animal que apresente risco iminente de transmissão de zoonose de importância epidemiológica ou que esteja envolvido em situação expressamente reconhecida pelos protocolos oficiais de vigilância;

V - Risco Sanitário: possibilidade de ocorrência de dano à saúde individual ou coletiva decorrente de zoonose, reservatório, animal agressor ou outra situação tecnicamente reconhecida pela autoridade de saúde;

VI - Recolhimento Sanitário: retirada temporária de animal de determinado local, exclusivamente quando necessária à investigação, observação, isolamento ou controle de risco à saúde coletiva;

VII - Observação Sanitária: acompanhamento técnico do animal, pelo período necessário, para investigação de zoonose ou de risco relacionado a acidente com pessoa;

VIII - Manejo Populacional com finalidade Sanitária: conjunto de medidas dirigidas a população animal determinada, adotadas em razão de risco epidemiológico identificado e tecnicamente fundamentado;

IX - Proteção Animal: conjunto de ações voltadas predominantemente ao bem-estar, acolhimento, guarda responsável, adoção, assistência veterinária individual, prevenção de maus-tratos e manejo populacional ordinário, executado por política pública própria e distinta da política de saúde;

X - Animal Agressor: animal envolvido em acidente com pessoa, cuja avaliação, acompanhamento ou observação seja necessária segundo protocolo sanitário;

XI - Animal Sinantrópico de relevância para a saúde pública: espécie que vive associada ao ambiente humano e que, no contexto epidemiológico local, possa participar da transmissão de doença ou agravo;

XII - Epizootia: ocorrência de determinado evento sanitário em população animal com relevância para a vigilância em saúde.

XIII - Centro de Controle de Zoonoses – CCZ: unidade técnico-operacional da Secretaria Municipal de Saúde destinada às ações de vigilância, prevenção e controle de zoonoses, reservatórios, animais sinantrópicos e animais de relevância para a saúde pública.

Art. 3° Constituem ações da Política Municipal de Vigilância em Saúde, Prevenção e Controle de Zoonoses e Controle:

I - vgilância sanitária e epidemiológica relacionada às zoonoses;

II - monitoramento, prevenção e controle de vetores e reservatórios de interesse em saúde pública;

III - investigação e manejo do risco sanitário decorrente de animais suspeitos de zoonoses, animais agressores ou envolvidos em acidentes com pessoas;

IV - observação, isolamento, coleta de material, realização de exames e encaminhamentos técnico-sanitários necessários à proteção da saúde coletiva;

V - campanhas de vacinação antirrábica e outras ações de imunização animal oficialmente reconhecidas como de interesse em saúde pública;

VI - ações laboratoriais destinadas ao diagnóstico, à investigação e ao monitoramento de zoonoses;

VII - manejo populacional animal exclusivamente quando houver risco sanitário ou epidemiológico identificado;

VIII - educação em saúde voltada à prevenção de zoonoses, acidentes e agravos relacionados a animais e reservatórios;

IX - investigação de surtos, epizootias e demais eventos de interesse da vigilância em saúde;

X -  elaboração e execução de planos de contingência para situações sanitárias envolvendo zoonoses e reservatórios;

XI - recepção, recolhimento e transporte seletivo de animais vivos ou mortos de relevância para a saúde pública;

XII - manutenção e cuidados básicos dos animais durante o período estritamente necessário à ação sanitária;

XIII - destinação adequada de animais e amostras submetidos à investigação sanitária;

XIV - gerenciamento de resíduos de serviços de saúde produzidos pelas ações previstas nesta Lei.

§ 1° O manejo populacional previsto no inciso VII dependerá de nota técnica da autoridade municipal de Vigilância em Saúde, contendo, no mínimo:

I - identificação do risco sanitário ou epidemiológico;

II  - definição da população animal e da área abrangida;

III - objetivos sanitários da intervenção;

IV - indicação dos métodos tecnicamente recomendados;

V - período de execução;

VI - indicadores para monitoramento e avaliação;

VII - demonstração da vinculação da despesa à finalidade sanitária coletiva.

§ 2° Não se enquadram no inciso VII as campanhas ordinárias ou permanentes de esterilização destinadas predominantemente ao controle populacional, à guarda responsável ou ao bem-estar animal, as quais deverão ser executadas e financiadas no âmbito da política municipal específica de proteção animal.

Art. 4° São princípios da Política Municipal de Vigilância em Saúde, Prevenção e Controle de Zoonoses:

I - proteção da saúde coletiva;

II - universalidade e interesse público sanitário;

III - prevenção de riscos, doenças e agravos;

IV - atuação técnica baseada em evidências, protocolos e critérios epidemiológicos;

V - necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas sanitárias;

VI - respeito ao bem-estar animal, vedadas práticas cruéis, desnecessárias ou desproporcionais;

VII - transparência, rastreabilidade e motivação dos atos administrativos;

VIII - integração entre Vigilância em Saúde, Atenção Primária à Saúde e demais setores públicos;

IX - atuação intersetorial, respeitadas as competências e as fontes de financiamento próprias de cada política pública;

X - segregação administrativa, orçamentária e contábil entre as ações de saúde e as ações ordinárias de proteção animal;

XI - seletividade no recolhimento e na recepção de animais;

XII - menor restrição possível e menor tempo necessário de permanência do animal em estrutura sanitária.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E DA ATUAÇÃO INTERSETORIAL

Art. 5° Compete à Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Divisão de Vigilância em Saúde e do Centro de Controle de Zoonoses– CCZ:

I - planejar, executar, monitorar e avaliar as ações previstas nesta Lei;

II - elaborar protocolos, rotinas, planos de contingência e orientações técnicas;

III - promover campanhas e ações de prevenção e controle de zoonoses;

IV - realizar inspeções e diligências nas situações de risco sanitário;

V - investigar acidentes, agravos, surtos, epizootias e demais eventos relacionados a zoonoses;

VI - realizar ou providenciar coletas, exames e encaminhamentos laboratoriais;

VII - manter registros das ocorrências, atendimentos sanitários, medidas adotadas e respectivos resultados;

VIII - estabelecer fluxos para observação, isolamento, recolhimento e destinação sanitária de animais;

IX - articular-se com a Secretaria Municipal de Infraestrutura, a Divisão de Meio Ambiente, a Autarquia Saneamento Ambiental de Viradouro – SAV, os órgãos de proteção animal, limpeza urbana, drenagem, manejo de resíduos, segurança pública, defesa civil, assistência social e demais setores envolvidos;

X - prestar orientação técnica aos demais órgãos municipais quando a ocorrência envolver interesse sanitário;

XI - encaminhar aos servidores da Divisão de Meio Ambiente formalmente designados para as ações de cuidado e bem-estar animal as denúncias e ocorrências de abandono, maus-tratos, crueldade, guarda inadequada ou outras irregularidades que não se enquadrem como atribuição sanitária;

XII - promover a inclusão das ações nos instrumentos de planejamento, orçamento, monitoramento e prestação de contas do SUS;

XIII - manter canal de comunicação para notificações e orientações relativas a zoonoses, vetores, reservatórios, animais agressores e demais situações de relevância para a saúde pública;

XIV - definir, sob responsabilidade técnica de médico-veterinário, os protocolos de triagem e recepção de animais vivos ou mortos.

Art. 6° A integração entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Infraestrutura, por intermédio da Divisão de Meio Ambiente, observará a separação das respectivas competências administrativas, operacionais, orçamentárias e financeiras.

§ 1° Caberá ao órgão responsável pela política de proteção animal, nos termos de legislação específica:

I - o acolhimento ordinário de animais abandonados ou errantes sem nexo sanitário;

II - a manutenção de canil, gatil, abrigo ou estrutura de acolhimento;

III - o atendimento clínico-veterinário individual e eletivo;

IV - as campanhas ordinárias de esterilização e identificação;

V - as ações de adoção e guarda responsável;

VI - o fornecimento ordinário de alimentação, medicamentos e cuidados de recuperação;

VII - a prevenção e a apuração administrativa de maus-tratos, sem prejuízo das competências policiais, ambientais e ministeriais;

VIII - as demais ações predominantemente relacionadas à proteção e ao bem-estar animal.

§ 2° A atuação conjunta entre os órgãos municipais não autoriza a utilização de recursos vinculados à Saúde para despesas próprias da política de proteção animal.

§ 3° Encerrada a necessidade de observação, isolamento ou controle sanitário, eventual acolhimento posterior do animal será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura.

§ 4° Quando a ocorrência envolver simultaneamente risco sanitário e necessidade de proteção animal, a Secretaria Municipal de Saúde coordenará as medidas sanitárias e a Secretaria Municipal de Infraestrutura coordenará as medidas de acolhimento, recuperação e destinação subsequente.

§ 5° As denúncias de abandono, maus-tratos, crueldade, guarda inadequada, acolhimento ou bem-estar animal deverão ser efetuadas perante os servidores da Divisão de Meio Ambiente formalmente designados para essas atribuições.

Art. 7° Os procedimentos de avaliação clínica, diagnóstico, prescrição, coleta de material, observação, isolamento, definição de destinação sanitária e eutanásia que dependerem de competência profissional serão realizados sob responsabilidade de médico-veterinário.

§ 1° A responsabilidade técnica observará a legislação profissional e as normas dos respectivos conselhos de fiscalização.

§ 2° Os contratos, credenciamentos e demais instrumentos para prestação dos serviços deverão indicar expressamente a responsabilidade técnica e as obrigações de registro e comunicação.

§ 3° Atos de fiscalização sanitária não privativos de médico-veterinário poderão ser realizados por agentes legalmente competentes, dentro dos limites de suas atribuições.

Art. 8° As inspeções e diligências sanitárias observarão:

I - a existência de risco sanitário ou de situação abrangida pela legislação de vigilância;

II - a identificação funcional dos agentes;

III - o registro da ocorrência e das medidas adotadas;

IV - os limites da competência da autoridade sanitária;

V - a inviolabilidade domiciliar e as demais garantias constitucionais;

VI - o devido processo administrativo, quando a medida puder resultar em restrição de direito ou imposição de obrigação.

Parágrafo único. O ingresso em residência sem consentimento do morador somente ocorrerá nas hipóteses constitucionalmente admitidas.

Art. 9° Os cadastros, registros e sistemas de informação utilizados na execução desta Lei observarão:

I - finalidade pública específica;

I - necessidade e adequação do tratamento dos dados;

III - acesso restrito aos agentes autorizados;

IV - medidas de segurança e prevenção de acessos indevidos;

V - compartilhamento apenas nas hipóteses legalmente admitidas;

V - a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e demais normas de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO III

DO FINANCIAMENTO E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA SAÚDE

Art. 10. Poderão ser custeadas com recursos vinculados à Saúde, inclusive do Fundo Municipal de Saúde, as ações que se enquadrem como ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, desde que:

I - possuam finalidade sanitária coletiva;

II - apresentem nexo direto com a vigilância, prevenção ou controle de zoonoses, reservatórios ou agravos;

III - estejam previstas, quando pertinentes, nos instrumentos de planejamento do SUS;

IV - sejam tecnicamente motivadas pela autoridade de saúde competente;

V - possuam dotação orçamentária e registro contábil adequados;

VI - sejam submetidas aos mecanismos de controle e prestação de contas do SUS.

§ 1° Poderão ser custeados, observados os requisitos do caput:

I - ações de vigilância sanitária e epidemiológica;

II - aquisição de insumos, materiais e equipamentos necessários à prevenção e ao controle de zoonoses;

III - exames, diagnósticos, coletas e ações laboratoriais de interesse sanitário;

IV - campanhas de vacinação antirrábica e outras ações sanitárias oficialmente reconhecidas;

V - serviços técnicos necessários à execução das ações previstas nesta Lei;

VI - despesas operacionais diretamente relacionadas à atividade sanitária;

VII - ações emergenciais determinadas pela autoridade sanitária competente;

VIII - manutenção e cuidados básicos de animal recolhido durante o período estritamente necessário à observação ou ao isolamento sanitário.

§ 2° Quando estruturas, bens ou contratos forem utilizados conjuntamente pelas políticas de saúde e de proteção animal, deverá ser estabelecido critério objetivo de rateio, com memória de cálculo e segregação contábil, vedada a imputação integral da despesa ao Fundo Municipal de Saúde quando houver finalidade compartilhada.

Art. 11. É vedada a utilização de recursos vinculados às ações e aos serviços públicos de saúde, inclusive recursos do Fundo Municipal de Saúde, transferências do SUS, emendas vinculadas à Saúde e demais receitas destinadas ao setor, para custear:

I - abrigo ou acolhimento de animais sem nexo sanitário;

II - manutenção ordinária de canil, gatil ou estrutura voltada predominantemente à proteção animal;

III - atendimento clínico-veterinário individual, eletivo ou assistencial sem finalidade sanitária coletiva;

IV - alimentação e hospedagem prolongadas após encerrada a necessidade sanitária;

V - adoção, feiras, campanhas de guarda responsável ou outras ações de proteção animal, ressalvada a educação em saúde destinada à prevenção de zoonoses;

VI - campanhas ordinárias de esterilização e manejo populacional sem risco epidemiológico identificado;

VII - recuperação de animais vítimas de abandono, acidentes ou maus-tratos sem relação com risco à saúde coletiva;

VIII - despesas próprias da gestão do consultório veterinário destinado ao atendimento individual, salvo contratação específica e segregada para execução de ação sanitária;

IX - outras despesas não enquadráveis como ações e serviços públicos de saúde.

CAPÍTULO IV

DO RECOLHIMENTO, DA OBSERVAÇÃO E DA DESTINAÇÃO SANITÁRIA

Art. 12. O recolhimento ou a recepção de animais pela Centro de Controle de Zoonoses  – CCZ somente ocorrerá de forma seletiva e quando estritamente necessário à proteção da saúde coletiva:

I - diante de risco sanitário identificado;

II - por suspeita de zoonose de relevância para a saúde pública;

III - por envolvimento em acidente com pessoa, quando tecnicamente necessária a observação;

IV - para coleta de material, isolamento ou investigação epidemiológica, quando não houver alternativa menos restritiva;

V - em outra situação de interesse sanitário prevista em protocolo oficial, mediante decisão técnica fundamentada.

§ 1° A condição de animal errante, o abandono, a agressividade sem acidente com pessoa ou a ausência de responsável, isoladamente, não constituem fundamento para recolhimento pela Centro de Controle de Zoonoses – CCZ.

§ 2° Animais sadios, acometidos por enfermidade sem interesse à saúde pública ou que necessitem exclusivamente de cuidado clínico individual serão encaminhados ou orientados à política municipal de proteção animal ou a estabelecimento veterinário competente.

§ 3° A decisão de recolhimento deverá indicar:

I - o motivo e o fundamento sanitário;

II - a identificação do animal, quando possível;

III - o local para o qual será encaminhado;

IV - as medidas técnicas aplicáveis;

V - o período estimado de observação ou isolamento;

VI - a autoridade ou o profissional responsável.

§ 4° Em situação emergencial, o registro formal poderá ser concluído imediatamente após a adoção da medida, sem prejuízo da motivação técnica.

§ 5° O recolhimento observará os princípios da necessidade, proporcionalidade, bem-estar animal, rastreabilidade e menor tempo possível de permanência.

Art. 13. A observação sanitária de animal agressor poderá ocorrer no domicílio do responsável, em estabelecimento veterinário ou na unidade municipal, conforme avaliação do risco, protocolo oficial e condições de segurança.

§ 1° O responsável deverá cumprir as orientações de isolamento, acompanhamento, comunicação de alterações e apresentação do animal nos prazos estabelecidos.

§ 2° O descumprimento das determinações sanitárias poderá justificar o recolhimento, mediante decisão fundamentada.

§ 3° A observação domiciliar não afasta o dever de comunicação e acompanhamento pela autoridade sanitária.

Art. 14. Durante a observação ou o isolamento sanitário serão assegurados:

I - alojamento compatível com a espécie, o porte e a condição do animal;

II - fornecimento de água e alimentação adequadas;

III - manejo que reduza o sofrimento e o estresse;

IV - avaliação por médico-veterinário;

V - registro da evolução e das medidas adotadas;

VI - s Separação adequada quando houver risco de transmissão;

VII - comunicação ao responsável identificado, quando cabível;

VIII - aplicação das medidas de biossegurança e gerenciamento de resíduos.

Art. 15. Encerrada a necessidade sanitária, o animal será:

I - devolvido ao responsável, quando identificado e não houver impedimento legal;

II - encaminhado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, por intermédio da Divisão de Meio Ambiente, quando necessitar de acolhimento ou destinação protetiva;

III - encaminhado a entidade ou estrutura legalmente habilitada, mediante instrumento apropriado;

IV - submetido a outra destinação tecnicamente indicada e legalmente admitida.

§ 1° A permanência do animal na estrutura sanitária após o encerramento da necessidade de observação será excepcional, temporária, formalmente justificada e objeto de articulação com o órgão responsável pela proteção animal.

§ 2° A transferência será acompanhada dos registros sanitários necessários, preservados os dados pessoais e o sigilo legal.

Art. 16. A eutanásia sanitária, quando legal e tecnicamente cabível, somente poderá ser realizada:

I - por médico-veterinário;

II - mediante avaliação e laudo técnico individualizado;

III - em hipótese admitida pela legislação e pelas normas profissionais;

IV - com emprego de método humanitário;

V - mediante registro formal do procedimento;

VI - com destinação dos restos conforme as normas sanitárias e ambientais.

§ 1° O laudo deverá indicar:

I - a identificação do animal, quando possível;

II - o diagnóstico ou a condição sanitária;

III - os riscos identificados;

IV - as alternativas técnicas avaliadas;

V - a justificativa para a realização do procedimento;

VI - o método utilizado e o profissional responsável;

VII - o exame laboratorial, quando tecnicamente indicado.

§ 2° No caso de cães e gatos, serão observadas integralmente as condições e garantias previstas na Lei Federal nº 14. 228, de 20 de outubro de 2021.

§ 3° É vedada a eutanásia como medida de conveniência administrativa, controle indiscriminado de população, superlotação, ausência de espaço, abandono ou falta de responsável.

§ 4° Ressalvada a hipótese de enfermidade infectocontagiosa incurável que caracterize risco à saúde pública, as entidades de proteção animal terão acesso à documentação e à possibilidade de resgate, nos termos da legislação federal.

CAPÍTULO V

DO PLANEJAMENTO, DO CONTROLE E DA CONTINUIDADE

Art. 17. As ações e despesas previstas nesta Lei deverão constar, quando pertinentes:

I - do Plano Municipal de Saúde;

II - da Programação Anual de Saúde;

III - da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV - da Lei Orçamentária Anual;

V - do Relatório Anual de Gestão;

VI - dos registros e sistemas oficiais de acompanhamento e prestação de contas.

§ 1° As ações deverão possuir metas, indicadores e mecanismos de monitoramento compatíveis com sua natureza.

§ 2° A execução e os resultados serão apresentados ao Conselho Municipal de Saúde, no âmbito de suas competências.

Art. 18. A reorganização promovida por esta Lei não afasta, reduz ou interrompe as obrigações assumidas pelo Município em:

I - Termo de Ajustamento de Conduta;

II - convênio, contrato, termo ou instrumento congênere;

III - decisão judicial ou administrativa;

IV - compromisso celebrado com o Estado, a União ou o Ministério Público.

§ 1° A alteração da unidade administrativa responsável pelo cumprimento de obrigação será formalizada sem interrupção dos serviços.

§ 2° Quando necessário, o Poder Executivo comunicará formalmente a alteração ao órgão ou à instituição responsável pelo acompanhamento do instrumento.

Art. 19. A transição administrativa prevista nesta Lei e na lei municipal que instituir a Política Municipal de Proteção, Bem-Estar e Manejo Ético dos Animais Domésticos será realizada em processo administrativo único e conjunto, a ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

§ 1° O processo será conduzido pela Secretaria Municipal de Saúde, pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, pela Divisão de Meio Ambiente, pela área financeira, pela unidade de patrimônio e pela Procuradoria-Geral do Município.

§ 2° O processo conterá, no mínimo:

I - relação das atividades que permanecerão na Secretaria Municipal de Saúde;

II - relação das atividades transferidas à Secretaria Municipal de Infraestrutura;

III - inventário de bens, equipamentos, medicamentos e insumos;

IV - relação de contratos, convênios, processos e obrigações vigentes;

V - relação dos servidores, prestadores e responsáveis técnicos;

VI - identificação das dotações e fontes de financiamento;

VII - protocolo de cooperação intersetorial;

VIII - relação dos cadastros, registros e sistemas utilizados;

IX - medidas para preservação de Termos de Ajustamento de Conduta e demais compromissos vigentes;

X - plano de continuidade dos serviços;

XI - termo final de transição, com indicação da data de início das novas responsabilidades.

§ 3° Até a conclusão da transição, os órgãos atualmente responsáveis manterão a continuidade integral dos serviços.

§ 4° A transferência de bens, contratos, dotações, pessoal ou obrigações observará a legislação orçamentária, financeira, patrimonial, trabalhista e administrativa aplicável.

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, exclusivamente quanto aos aspectos técnicos e operacionais necessários à sua execução, especialmente:

I - fluxos operacionais e intersetoriais;

II - critérios técnicos de investigação, observação e isolamento;

III - formulários e modelos de registro;

IV - protocolos de recepção, recolhimento, transporte e destinação sanitária;

V - rotinas de comunicação entre os órgãos municipais;

VI - medidas de segurança e proteção de dados;

VII - monitoramento, indicadores e transparência;

VIII - critérios de prevenção e controle de vetores e animais sinantrópicos.

Parágrafo único. O regulamento não poderá:

I - criar ou transferir competências não previstas em lei;

II - ampliar as hipóteses de utilização de recursos da Saúde;

III - criar novas hipóteses de recolhimento ou eutanásia;

IV - modificar os elementos essenciais das políticas públicas;

V - revogar ou alterar disposições legais;

VI - afastar direitos, garantias ou responsabilidades estabelecidos nesta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Art. 21. Os incisos XXVI, XXVII, XXVIII e XXIX do parágrafo único do art. 8º da Lei Municipal nº 3.966, de 7 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 8º  …..

XXVI - atender denúncias relacionadas à saúde humana e, quanto às ocorrências envolvendo animais, receber e apurar exclusivamente aquelas relacionadas à suspeita de zoonose, risco sanitário, animal agressor sujeito à observação sanitária ou outra situação de interesse sanitário coletivo;

XXVII - promover a vigilância sanitária, epidemiológica, em saúde ambiental, em saúde do trabalhador, farmacológica e de produtos de interesse à saúde;

XXVIII - executar ações de vigilância, prevenção e controle de zoonoses, vacinação animal de interesse sanitário, observação de animais agressores ou suspeitos de zoonoses, coleta de material e demais medidas destinadas à proteção da saúde coletiva;

XXIX - realizar recepção, manejo, isolamento, recolhimento, transporte e destinação de animais exclusivamente nas hipóteses de interesse sanitário previstas em lei, cooperando tecnicamente com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e a Divisão de Meio Ambiente, sem assumir atividades ordinárias de abrigo, acolhimento, adoção, esterilização programática, atendimento clínico-veterinário individual ou apuração de denúncias de proteção animal.”

Art. 22. Os saldos financeiros, bens, materiais, medicamentos, equipamentos e demais recursos recebidos com fundamento na Lei Municipal nº 3.548, de 11 de janeiro de 2019, serão inventariados no processo de transição previsto no art. 21 e classificados segundo sua finalidade predominante.

§ 1° Permanecerão vinculados à Secretaria Municipal de Saúde aqueles destinados à vigilância, prevenção e controle de zoonoses e vetores.

§ 2° Serão transferidos à Secretaria Municipal de Infraestrutura ou ao Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal aqueles destinados ao acolhimento, atendimento veterinário individual, esterilização programática, adoção, recuperação ou demais ações de proteção animal.

§ 3° Os bens de uso compartilhado serão submetidos a termo de cooperação, rateio objetivo e registros patrimoniais e contábeis adequados.

§ 4° Serão preservadas as condições e os encargos regularmente estabelecidos pelo doador, desde que compatíveis com a legislação e o interesse público.

Art. 23. A entrada em vigor desta Lei constitui o marco para a produção de efeitos das revogações integrais das Leis Municipais nº 2.222, de 22 de julho de 2003, nº 2.900, de 6 de outubro de 2010, e nº 3.548, de 11 de janeiro de 2019, bem como dos Decretos Municipais nº 2.703, de 2003, e nº 5.429, de 2018, previstas na lei municipal que instituir a Política Municipal de Proteção, Bem-Estar e Manejo Ético dos Animais Domésticos.

Parágrafo único. A revogação dos atos normativos anteriores não prejudica a validade dos atos regularmente praticados durante sua vigência nem afasta a obrigação de inventariar e destinar bens, saldos, materiais, medicamentos, equipamentos, contratos, cadastros e demais recursos conforme os arts. 21 e 24 desta Lei.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Caso a implantação das medidas previstas nesta Lei implique criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental com aumento de despesa, o processo deverá ser instruído nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, com estimativa de impacto orçamentário-financeiro, indicação da fonte de custeio e demonstração de compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Se as alterações representarem apenas reorganização de atividades e transferência de dotações, sem aumento de despesa, a área contábil e financeira deverá emitir certificação expressa e indicar os remanejamentos necessários.

Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a legislação fiscal e orçamentária.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Viradouro, 10 de setembro de 2026.

NILTON AUGUSTO ALVES FILHO

Prefeito Municipal

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