MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 4360 , DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

“Institui a Política Municipal de Proteção, Bem-Estar e Manejo Ético dos Animais Domésticos no Município de Viradouro; cria o Programa e o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal; disciplina a gestão municipal do consultório veterinário Pet Container, o cadastro, o recolhimento protetivo, o acolhimento, o resgate e a destinação de animais; acresce o inciso XXXV ao parágrafo único do art. 7º da Lei Municipal nº 3.966, de 7 de dezembro de 2022; revoga integralmente as Leis Municipais nº 2.222, de 22 de julho de 2003, nº 2.900, de 6 de outubro de 2010, e nº 3.548, de 11 de janeiro de 2019, bem como os Decretos Municipais nº 2.703, de 2003, e nº 5.429, de 2018, mediante vigência coordenada com a legislação municipal do Centro de Controle de Zoonoses e Vetores; e dá outras providências.”

NILTON AUGUSTO ALVES FILHO, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Viradouro, a Política Municipal de Proteção, Bem-Estar e Manejo Ético dos Animais Domésticos, destinada:

I - à proteção e à promoção do bem-estar animal;

II - à prevenção e ao enfrentamento do abandono, dos maus-tratos e da crueldade;

III - ao fortalecimento da guarda responsável;

IV - ao manejo ético populacional;

V - à identificação e ao registro dos animais;

VI - à adoção responsável;

VII - ao acolhimento temporário, à recuperação e à destinação responsável dos animais;

VIII - à educação permanente da população;

IX - à organização administrativa, orçamentária e operacional das ações municipais de proteção animal.

Parágrafo único. A política instituída por esta Lei possui autonomia administrativa, operacional, orçamentária e contábil, sem prejuízo da atuação integrada com a Secretaria Municipal de Saúde nas situações de interesse sanitário coletivo.

Art. 2° A Política Municipal de Proteção, Bem-Estar e Manejo Ético dos Animais Domésticos será coordenada e executada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, por intermédio da Divisão de Meio Ambiente, ou unidade que legalmente vier a sucedê-la.

§ 1° Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura assegurar estrutura administrativa, recursos humanos, planejamento, dotações orçamentárias e meios necessários à execução desta Lei.

§ 2° A Secretaria Municipal de Saúde permanecerá responsável pelas ações de vigilância, prevenção e controle de zoonoses, vetores, reservatórios e demais situações de interesse sanitário coletivo, nos termos da legislação específica.

§ 3° A atuação conjunta entre os órgãos municipais não altera as respectivas competências nem autoriza a utilização de recursos vinculados à Saúde em despesas próprias da política de proteção animal.

§ 4° Os serviços de proteção animal poderão ser executados diretamente pelo Município ou mediante contratação, credenciamento, convênio, parceria ou outro instrumento juridicamente adequado.

Art. 3° Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Animal Doméstico: aquele pertencente a espécie que, em razão de processos de domesticação, manejo ou convivência humana, apresenta características biológicas e comportamentais de dependência ou convivência com pessoas;

II - Animal Domesticado: animal de espécie silvestre que, mediante processo legalmente autorizado, adaptou-se à convivência humana;

III - Animal Errante: aquele encontrado em espaço público sem acompanhamento ou controle imediato de responsável identificado;

IV. Animal Comunitário: aquele que, embora não possua responsável individual definido, estabelece vínculo de dependência e manutenção com determinada comunidade;

V - Responsável ou Guardião: pessoa física ou jurídica que detenha a posse, a guarda, a custódia ou a responsabilidade de fato ou de direito sobre o animal;

VI - Guarda Responsável: conjunto de deveres destinados a assegurar alimentação, abrigo, saúde, segurança, identificação, controle reprodutivo, bem-estar e prevenção de riscos causados ou sofridos pelo animal;

VII - Acolhimento Temporário: permanência transitória do animal em estrutura pública, conveniada, contratada ou voluntária, pelo período necessário à recuperação ou à destinação responsável;

VIII - Recolhimento Protetivo: retirada temporária do animal do local em que se encontre, quando necessária à proteção de sua vida ou integridade, à cessação de maus-tratos, à segurança viária ou à execução de decisão administrativa ou judicial;

IX - Manejo Ético Populacional: conjunto planejado de medidas de esterilização, identificação, educação, guarda responsável, adoção e monitoramento populacional, executadas por métodos humanitários;

X - Maus-tratos: toda ação ou omissão que provoque dor, sofrimento, lesão, privação de necessidades básicas ou risco injustificado à integridade física ou comportamental do animal, conforme a legislação aplicável;

XI - Pet Container: consultório veterinário instalado no Município de Viradouro no âmbito do Programa Meu Pet do Estado de São Paulo;

XII - Proteção Animal: conjunto de ações predominantemente voltadas ao bem-estar, acolhimento, recuperação, assistência veterinária individual, adoção, guarda responsável, prevenção de maus-tratos e manejo populacional ordinário;

XIII - Risco Sanitário: situação tecnicamente reconhecida pela autoridade de saúde como capaz de produzir dano à saúde individual ou coletiva, na forma da legislação específica;

XIV - Destinação Responsável: encaminhamento do animal ao responsável, adotante, entidade, abrigo, santuário, propriedade rural regular ou outra estrutura legalmente apta a assegurar sua guarda e seu bem-estar.

Art. 4° São princípios da Política Municipal de Proteção, Bem-Estar e Manejo Ético dos Animais Domésticos:

I - dignidade e bem-estar animal;

II - vedação à crueldade;

III - prevenção do abandono e dos maus-tratos;

IV - guarda responsável;

V - manejo ético populacional;

VI - responsabilidade compartilhada entre o Poder Público e a sociedade;

VII - transparência na aplicação dos recursos;

VIII - planejamento e continuidade das ações;

IX - atuação intersetorial;

X - respeito às competências e às fontes de financiamento de cada política pública;

XI - observância da legislação ambiental, sanitária, administrativa e profissional;

XII - utilização de métodos humanitários e tecnicamente recomendados;

XIII - necessidade, proporcionalidade, motivação e rastreabilidade das medidas Administrativas.

Art. 5° São objetivos desta Lei:

I - promover condições adequadas de vida e bem-estar aos animais;

II - prevenir e combater o abandono, os maus-tratos e a crueldade;

III - reduzir, por métodos éticos, a reprodução descontrolada de animais domésticos;

IV - ampliar o acesso às ações de esterilização, identificação e educação para guarda responsável;

V - organizar o acolhimento temporário e a destinação responsável;

VI - incentivar a adoção responsável;

VII - estruturar a rede municipal de proteção animal;

VIII - assegurar atendimento prioritário à população em situação de vulnerabilidade, observados critérios públicos, objetivos e impessoais;

IX - fortalecer a atuação integrada com entidades, profissionais, protetores, órgãos públicos e sociedade civil;

X - garantir fonte própria e adequada de custeio para as ações de proteção animal;

XI - impedir a utilização indevida de recursos vinculados à Saúde;

XII - assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo Município em termos, convênios, contratos, decisões e demais instrumentos vigentes.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS E DA ATUAÇÃO INTERSETORIAL

Art. 6° Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura, por intermédio da Divisão de Meio Ambiente:

I - planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar a política instituída por esta Lei;

II - administrar o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal;

III - administrar o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal;

IV - gerir administrativa, operacional e orçamentariamente o Pet Container;

V - executar ou coordenar campanhas de esterilização, identificação e guarda responsável;

VI - organizar ou supervisionar estruturas de acolhimento temporário;

VII - promover ações de recuperação e destinação responsável de animais;

VIII - desenvolver campanhas e programas de adoção responsável;

IX - receber, registrar, triar, analisar, apurar e encaminhar denúncias de abandono, maus-tratos, crueldade, guarda inadequada e demais ocorrências de proteção animal, por intermédio dos servidores da Divisão de Meio Ambiente formalmente designados para as ações de cuidado e bem-estar animal;

X - exercer fiscalização administrativa nos limites desta Lei e da legislação municipal aplicável;

XI - promover ações educativas permanentes;

XII - manter cadastro de animais, responsáveis, protetores, entidades, ocorrências, atendimentos e adoções;

XIII - elaborar relatórios de execução física e financeira;

XIV - celebrar contratações, credenciamentos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e demais instrumentos legalmente admitidos;

XV - articular-se com as Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social, Educação, Governo e demais órgãos municipais;

XVI - encaminhar aos órgãos policiais, ambientais, sanitários ou ao Ministério Público as ocorrências que excedam sua competência;

XVII - manter programas de controle populacional planejados, contínuos, monitorados e avaliados;

XVIII - assegurar a responsabilidade técnica dos serviços veterinários;

XIX - promover transparência e publicidade das ações e dos recursos empregados;

XX - desempenhar outras atividades diretamente relacionadas às finalidades desta Lei.

Art. 7° As comunicações e denúncias relativas a abandono, maus-tratos, crueldade, guarda inadequada, acolhimento, cuidado ou bem-estar animal deverão ser efetuadas perante os servidores da Divisão de Meio Ambiente formalmente designados para essas atribuições, que promoverão o registro e a triagem inicial da ocorrência.

§ 1° O Município divulgará, em seus canais oficiais, a identificação funcional dos servidores responsáveis, os meios de contato e os horários de atendimento, assegurada a possibilidade de preservação da identidade do denunciante nas hipóteses legalmente admitidas.

§ 2° Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura, por intermédio da Divisão de Meio Ambiente, coordenar as ocorrências relacionadas predominantemente a abandono, maus-tratos, acolhimento, guarda, atendimento veterinário individual, esterilização programática, adoção ou bem-estar animal.

§ 3° Quando a denúncia indicar suspeita de zoonose, presença de vetor ou reservatório, animal agressor sujeito à observação sanitária ou outro risco à saúde coletiva, a Divisão de Meio Ambiente comunicará imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde e o Centro de Controle de Zoonoses e Vetores, sem prejuízo das medidas protetivas urgentes de sua competência.

§ 4° Quando a ocorrência envolver simultaneamente interesse sanitário e proteção animal, os órgãos atuarão de forma articulada, com definição formal das providências, dos responsáveis, dos registros e das respectivas fontes de custeio.

Art. 8° Nas ações intersetoriais:

I - a existência de risco sanitário tecnicamente identificado atribuirá à Secretaria Municipal de Saúde a coordenação das medidas estritamente necessárias à vigilância, à observação, ao isolamento, à coleta de material ou ao controle do risco;

II - encerrada a necessidade sanitária, eventual acolhimento, tratamento, recuperação ou destinação do animal será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura;

III - a utilização compartilhada de estrutura, pessoal, bens, veículos, insumos ou contratos dependerá de registro administrativo e segregação das despesas;

IV - nenhum órgão poderá atribuir ao outro atividade estranha à sua competência legal por simples ato regulamentar ou administrativo.

Art. 9° A atuação municipal em ocorrências envolvendo animais silvestres ou da fauna exótica será limitada:

I - à orientação inicial da população;

II - ao atendimento emergencial necessário à proteção das pessoas e do próprio animal;

III - à contenção temporária e segura, quando tecnicamente indispensável;

IV - à comunicação e ao encaminhamento aos órgãos ambientais, centros de triagem, centros de reabilitação ou outras instituições legalmente habilitadas.

§ 1° O disposto neste artigo não transfere ao Município competências exclusivas dos órgãos ambientais estaduais ou federais.

§ 2° A captura, o transporte, a guarda e a destinação observarão a legislação ambiental e os protocolos aplicáveis.

§ 3° A entrada em imóvel particular observará a inviolabilidade domiciliar e somente ocorrerá com o consentimento do responsável ou nas demais hipóteses constitucionalmente admitidas.

Art. 10. Nas ocorrências envolvendo animais de grande porte soltos em vias públicas ou mantidos em condições inadequadas, o Município deverá:

I - identificar, quando possível, o responsável;

II - registrar a ocorrência;

III - adotar as medidas emergenciais necessárias à segurança das pessoas, do trânsito e do animal;

IV - providenciar o recolhimento quando houver risco concreto;

V - encaminhar o animal a local adequado;

VI - notificar o responsável para retirada e regularização da guarda;

VII - cobrar as despesas de recolhimento, transporte, alimentação e manutenção, quando cabível e após regular processo administrativo;

VIII - promover a destinação legalmente admitida quando o animal não for retirado no prazo estabelecido nesta Lei.

Parágrafo único. Havendo suspeita de zoonose ou outro risco sanitário, a Secretaria Municipal de Saúde será imediatamente comunicada e adotará as medidas de sua competência.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA MUNICIPAL, DO CADASTRO E DA GUARDA RESPONSÁVEL

Art. 11. Fica criado o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, com as seguintes frentes de atuação:

I - educação para guarda responsável;

II - esterilização cirúrgica e manejo ético populacional;

III - identificação e registro animal;

IV - atendimento veterinário de acordo com as finalidades do Programa;

V - prevenção e enfrentamento ao abandono e aos maus-tratos;

VI - acolhimento temporário;

VII - recuperação de animais;

VIII - adoção responsável;

IX - apoio técnico à rede municipal de proteção animal;

X - articulação com entidades, protetores e profissionais;

XI - campanhas e ações públicas de conscientização.

Art. 12. As ações e os serviços do Programa Municipal observarão critérios públicos, objetivos e impessoais, considerando, entre outros:

I - condição socioeconômica do responsável;

II - situação de vulnerabilidade social;

III - animais sob responsabilidade de entidades de proteção regularmente constituídas;

IV - animais sob cuidados de protetores previamente cadastrados;

V - animais comunitários;

VI - fêmeas em idade reprodutiva;

VII - áreas com maior incidência de abandono;

VIII - quantidade de animais sob responsabilidade do mesmo núcleo familiar;

IX - situações de risco, maus-tratos ou abandono;

X - disponibilidade orçamentária e capacidade operacional dos serviços.

§ 1° Os critérios de prioridade serão detalhados em regulamento, vedada a redução de serviços mínimos assegurados em Termo de Ajustamento de Conduta ou outro instrumento vigente.

§ 2° A seleção de beneficiários deverá ser registrada e passível de controle.

§ 3° A ausência de recursos para atendimento universal imediato poderá justificar o estabelecimento de prioridades, mas não autoriza discriminação, favorecimento pessoal ou descontinuidade das obrigações já assumidas pelo Município.

Art. 13. O Município manterá cadastro destinado ao planejamento e à execução da política de proteção animal.

§ 1° O cadastro poderá abranger animais, responsáveis, protetores, entidades, adotantes, ocorrências, procedimentos, recolhimentos e destinações.

§ 2° A identificação poderá utilizar placa, registro eletrônico, microchip ou outro meio tecnicamente adequado.

§ 3° O cadastro não condicionará o atendimento emergencial nem autorizará cobrança ou sanção não prevista em lei.

§ 4° A Secretaria Municipal de Saúde terá acesso aos dados estritamente necessários às ações de vigilância e controle de zoonoses, observada a legislação de proteção de dados pessoais.

Art. 14. Constituem deveres do responsável pelo animal:

I - fornecer água, alimentação, abrigo, higiene, manejo, cuidados e assistência compatíveis com a espécie, o porte e a condição do animal;

II - manter o animal em condições que impeçam fuga, agressão, dano a terceiros ou exposição a risco evitável;

III - providenciar identificação e controle reprodutivo, conforme os programas e as exigências legais aplicáveis;

IV - recolher e dar destinação adequada aos dejetos deixados pelo animal em vias e espaços públicos;

V - assegurar acompanhamento e equipamento de contenção adequados durante a circulação em locais públicos;

VI - comunicar o desaparecimento, a transferência da guarda ou a morte do animal quando houver cadastro municipal;

VII - cumprir as determinações administrativas regularmente expedidas.

§ 1° É proibido abandonar animais em área pública, imóvel alheio, estabelecimento público ou privado, unidade de atendimento ou estrutura municipal.

§ 2° A quantidade de animais mantida em um imóvel deverá ser compatível com o espaço, a higiene, o bem-estar, a segurança e a tranquilidade da vizinhança, vedada a fixação de limite exclusivamente numérico sem avaliação das condições concretas.

§ 3° A responsabilidade pelos danos causados pelo animal observará a legislação civil aplicável.

Art. 15. É vedada a permanência de animais soltos em vias e logradouros públicos, ressalvados:

I - os animais comunitários cadastrados e acompanhados por programa municipal;

II- as situações autorizadas por lei ou por ato administrativo específico;

III - as atividades rurais, esportivas, culturais ou de serviço regularmente licenciadas.

§ 1° Cães deverão ser conduzidos com coleira e guia adequadas, por pessoa capaz de controlar seus movimentos.

§ 2° O uso de focinheira ou de outro equipamento adicional de contenção será exigido nas hipóteses previstas em legislação específica ou quando tecnicamente necessário à segurança.

§ 3° São assegurados o acesso e a permanência de cão-guia e de outros animais de assistência nos termos da legislação aplicável.

Art. 16. É proibida a criação ou manutenção de animais da espécie suína em zona urbana, bem como de animais ungulados em áreas urbanas residenciais definidas pela legislação de uso e ocupação do solo ou por regulamento técnico.

§ 1° Poderão ser admitidas exceções para atividades rurais preexistentes, estabelecimentos licenciados, atividades de ensino, assistência, exposição ou interesse público, desde que observadas as normas ambientais, sanitárias, urbanísticas e de bem-estar animal.

§ 2° A Secretaria Municipal de Saúde atuará exclusivamente quanto aos riscos sanitários, cabendo à Secretaria Municipal de Infraestrutura e aos demais órgãos competentes a fiscalização urbanística, ambiental e de proteção animal.

Art. 17. A criação, manutenção, comércio, exposição ou utilização de animais silvestres, exóticos ou domesticados dependerá das autorizações exigidas pela legislação ambiental e das condições de segurança e bem-estar animal.

§ 1° A realização de exposição, espetáculo, evento ou apresentação com animais dependerá de licença dos órgãos competentes, quando exigida.

§ 2° É vedada a exposição de animal em condição incompatível com sua integridade, saúde ou comportamento natural.

Art. 18. É proibida a utilização, em veículo de tração ou atividade laboral, de animal ferido, enfermo, enfraquecido, subnutrido, extenuado ou submetido a carga, jornada ou equipamento incompatíveis com sua capacidade.

Parágrafo único. Os veículos de tração animal deverão possuir equipamentos de segurança e frenagem compatíveis com a atividade, sem prejuízo das normas de trânsito e posturas municipais.

Art. 19. As campanhas de esterilização e manejo ético populacional observarão a Lei Federal nº 13.426, de 30 de março de 2017, e deverão:

I - ser planejadas com base em diagnóstico populacional ou territorial;

II - definir público, território e critérios de prioridade;

III - ser realizadas sob responsabilidade de médico-veterinário;

IV - observar protocolos de avaliação, procedimento, analgesia, recuperação e alta;

V - assegurar orientação ao responsável;

V - manter registros individualizados;

VII - prever identificação do animal, sempre que tecnicamente e financeiramente possível;

VIII - divulgar resultados e quantitativos.

Parágrafo único. As campanhas ordinárias de esterilização e manejo populacional serão financiadas pela política de proteção animal, não constituindo, por si sós, ação ou serviço público de saúde.

CAPÍTULO IV

DO RECOLHIMENTO PROTETIVO, DO ACOLHIMENTO, DO RESGATE E DA DESTINAÇÃO

Art. 20. O recolhimento protetivo poderá ocorrer quando:

I - houver risco concreto à vida ou à integridade do animal;

II - houver indício de abandono, maus-tratos ou crueldade;

III - o animal estiver solto e exposto a risco relevante para si, para terceiros ou para o trânsito;

IV - houver necessidade de cumprimento de decisão administrativa, judicial ou requisição de autoridade competente.

§ 1° O recolhimento será medida motivada, proporcional e executada pelo menor tempo necessário.

§ 2° A mera entrega voluntária pelo responsável não gera direito automático ao acolhimento público, ressalvadas as situações emergenciais, as obrigações legais e a capacidade operacional do serviço.

§ 3° Identificado risco sanitário, serão aplicadas as regras da legislação municipal de vigilância de zoonoses.

Art. 21. O recolhimento protetivo será registrado em documento próprio, contendo, no mínimo:

I - data, horário, local e motivo;

II - identificação do animal, quando possível;

III - identificação do responsável, denunciante ou testemunhas, quando cabível;

IV - condições verificadas e providências adotadas;

V - registros fotográficos ou outros elementos de prova, quando disponíveis;

VI - local de encaminhamento;

VII - agente responsável;

VIII - avaliação veterinária, quando necessária.

Parágrafo único. Em situação emergencial, o registro poderá ser concluído imediatamente após a adoção da medida.

Art. 22. Durante o acolhimento temporário serão assegurados:

I - avaliação da necessidade e da condição do animal;

II - alojamento adequado à espécie, ao porte e à condição do animal;

III - água, alimentação, higiene e cuidados necessários;

IV - avaliação e assistência veterinária compatíveis com o caso;

V - medidas de recuperação e socialização;

VI - busca pelo responsável, quando cabível;

VII - registro da evolução, da saída e da destinação.

§ 1° O acolhimento público não deverá funcionar como depósito permanente de animais.

§ 2° A inexistência de vaga não afasta o dever de adotar medidas emergenciais possíveis e de acionar a rede de proteção, quando houver risco grave.

Art. 23. Quando o responsável for identificado, será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da ciência ou da liberação veterinária do animal, o que ocorrer por último:

I - comprovar a guarda ou propriedade;

II - regularizar cadastro e identificação, quando exigíveis;

III - demonstrar a cessação das causas que motivaram o recolhimento;

IV - ressarcir despesas legalmente exigíveis, após apuração e notificação;

V - retirar o animal, salvo impedimento legal ou técnico.

§ 1° O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante justificativa aceita pela autoridade competente.

§ 2° A ausência de retirada, a recusa injustificada ou a comprovação de abandono autorizará a instauração de processo administrativo para destinação responsável, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3° Quando não houver responsável identificado, o Município realizará consulta aos meios de identificação disponíveis e divulgará registro do animal pelo prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes de sua destinação, ressalvada decisão judicial ou situação excepcional devidamente motivada.

§ 4° Os prazos deste artigo não impedem a prestação imediata de cuidados, tratamento ou medidas necessárias ao bem-estar do animal.

Art. 24. Encerrado o acolhimento e observadas as garantias do art. 23, o animal poderá ser:

I - devolvido ao responsável;

II - entregue a adotante habilitado;

III - encaminhado a entidade de proteção animal, abrigo, lar temporário, santuário ou estrutura legalmente habilitada.

§ 1° É vedada a venda ou o leilão de cães e gatos recolhidos pelo Município.

§ 2° A adoção dependerá de termo de responsabilidade e, sempre que possível, de identificação e esterilização do animal.

§ 3° A destinação deverá ser registrada, com identificação do recebedor e das condições assumidas.

Art. 25. A eutanásia de animal no âmbito da política de proteção animal somente poderá ocorrer nas hipóteses admitidas pela Lei Federal nº 14.228, de 20 de outubro de 2021, pela legislação profissional e pelas normas técnicas aplicáveis.

§ 1° O procedimento, para cães e gatos, dependerá de:

I - avaliação e laudo individualizado de médico-veterinário;

II - indicação do diagnóstico, prognóstico, sofrimento e alternativas avaliadas;

III - realização de exame laboratorial quando tecnicamente indicado;

IV - emprego de método humanitário;

V - registro do procedimento e do profissional responsável;

VI - destinação adequada dos restos, conforme as normas sanitárias e ambientais.

§ 2° É vedada a eutanásia por conveniência administrativa, superlotação, ausência de espaço, abandono, idade, deficiência tratável ou falta de responsável.

§ 3° Ressalvada a situação de enfermidade infectocontagiosa incurável que caracterize risco à saúde pública, será facultado às entidades de proteção animal o acesso à documentação e a possibilidade de resgate, na forma da legislação federal.

§ 4° A eutanásia determinada por risco sanitário coletivo observará a legislação municipal específica de vigilância de zoonoses.

§ 5° Em se tratando de outras espécies de animais, aplica-se a legislação federal sobre o tema, bem como as normas publicadas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.

Art. 26. A destinação de cadáveres de animais observará as normas ambientais, sanitárias e de resíduos aplicáveis.

Parágrafo único. Havendo suspeita de zoonose ou necessidade de investigação epidemiológica, o cadáver será colocado à disposição da Secretaria Municipal de Saúde antes da destinação final.

CAPÍTULO V

DO PET CONTAINER

Art. 27. A gestão administrativa, operacional e orçamentária do consultório veterinário denominado Pet Container, integrante do Programa Meu Pet do Estado de São Paulo, fica atribuída à Secretaria Municipal de Infraestrutura, por intermédio da Divisão de Meio Ambiente.

§ 1° A gestão do Pet Container observará:

I - o instrumento celebrado entre o Município e o Estado de São Paulo;

II - as regras de titularidade, cessão, utilização, guarda, conservação e manutenção dos bens;

III - as obrigações assumidas pelo Município;

IV - as normas sanitárias, ambientais, profissionais e de segurança;

V - a responsabilidade técnica de médico-veterinário;

VI - a regularidade do estabelecimento perante os órgãos competentes;

VII - a continuidade dos serviços;

VIII - os critérios de atendimento previstos nesta Lei e no regulamento;

IX - a cooperação com a Secretaria Municipal de Saúde nas situações de interesse sanitário.

§ 2° A transferência da gestão não altera as obrigações assumidas no instrumento estadual nem autoriza mudança de finalidade, alienação, cessão ou utilização diversa sem prévia autorização, quando exigida.

§ 3° Os serviços do Pet Container terão natureza predominantemente vinculada à política de proteção e bem-estar animal.

§ 4° A utilização do Pet Container para ação específica da Vigilância em Saúde dependerá de:

I - justificativa técnica da autoridade sanitária;

II - definição do objeto e do período de utilização;

III - segregação das despesas;

IV - registro da cooperação entre os órgãos envolvidos;

V - compatibilidade com o instrumento estadual.

Art. 28. Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura, em relação ao Pet Container:

I - garantir funcionamento e manutenção da estrutura;

II - assegurar equipe e responsabilidade técnica;

III - controlar medicamentos, materiais e insumos;

IV - manter registros de atendimentos e procedimentos;

V - elaborar escala, agenda e critérios de acesso;

VI - fiscalizar contratos e prestadores;

VII - manter regularidade documental e profissional;

VIII - apresentar relatórios periódicos;

IX - cumprir as obrigações decorrentes do Programa Meu Pet e dos demais instrumentos vigentes.

CAPÍTULO VI

DAS PARCERIAS, CONTRATAÇÕES E PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 29. O Município poderá celebrar instrumentos com pessoas físicas, pessoas jurídicas, clínicas veterinárias, universidades, conselhos profissionais, organizações da sociedade civil, entidades de proteção animal e demais instituições, observadas:

I - a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nas contratações e credenciamentos;

II - a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, nas parcerias com organizações da sociedade civil;

III - a legislação aplicável aos convênios e acordos entre entes públicos;

IV - as normas relativas ao trabalho voluntário;

V - os princípios da impessoalidade, publicidade, isonomia, seleção objetiva, fiscalização e prestação de contas.

§ 1° A transferência de recursos, bens, medicamentos ou insumos dependerá de instrumento jurídico adequado.

§ 2° A condição de protetor independente não autoriza o recebimento direto de recursos ou bens públicos sem critérios, cadastro, formalização e prestação de contas.

§ 3° As contratações e parcerias deverão indicar metas, obrigações, responsabilidade técnica, forma de fiscalização e resultados esperados.

Art. 30. Os cadastros e registros instituídos no âmbito desta Lei observarão:

I - finalidade pública específica;

II - necessidade e adequação dos dados coletados;

III - acesso restrito aos agentes autorizados;

IV - medidas de segurança;

V - compartilhamento somente nas hipóteses legalmente admitidas;

VI - transparência quanto à finalidade do tratamento;

VII - a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Parágrafo único. Os dados de denúncias, responsáveis, adotantes, beneficiários e protetores não poderão ser utilizados para finalidade incompatível com a política pública.

CAPÍTULO VII

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL

Art. 31. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, destinado ao financiamento das ações previstas nesta Lei.

§ 1° O Fundo será administrado pelo titular da Secretaria Municipal de Infraestrutura, com apoio técnico da Divisão de Meio Ambiente e da unidade municipal responsável pela execução orçamentária e financeira.

§ 2° Os recursos do Fundo serão depositados e movimentados em conta bancária específica.

§ 3° As receitas e despesas integrarão o orçamento municipal e serão objeto de registros contábeis individualizados.

§ 4° A execução dos recursos observará plano anual de aplicação.

§ 5° O Fundo será submetido ao controle interno, ao controle externo e aos mecanismos de transparência pública.

Art. 32. Constituem receitas do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal:

I - dotações consignadas no orçamento municipal e créditos adicionais;

II - transferências e repasses da União, do Estado e de outros entes públicos;

III - recursos provenientes de convênios, termos, acordos e instrumentos congêneres;

IV - doações, contribuições, legados, subvenções e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas;

V - produto das multas administrativas instituídas nesta Lei ou em outra legislação municipal e expressamente destinadas ao Fundo;

VI - ressarcimentos e restituições relacionados às ações da política;

VII - rendimentos de aplicações financeiras;

VIII - recursos decorrentes de emendas parlamentares;

IX - valores resultantes de decisões judiciais, termos de ajustamento de conduta ou acordos, quando destinados à proteção animal;

X - receitas oriundas de campanhas de arrecadação legalmente autorizadas;

XI - outras receitas legalmente admitidas.

Parágrafo único. A previsão deste artigo não autoriza a instituição de multa, obrigação ou vinculação de receita por regulamento.

Art. 33. Os recursos do Fundo serão aplicados em:

I - aquisição de materiais, medicamentos, equipamentos e insumos;

II - contratação ou credenciamento de serviços veterinários;

III - campanhas de esterilização, identificação e adoção;

IV - manutenção e funcionamento do Pet Container;

V - implantação, manutenção ou contratação de estruturas de acolhimento temporário;

VI - atendimento, recuperação e destinação responsável de animais;

VII - ações educativas;

VIII - fiscalização e apuração administrativa;

IX - capacitação de servidores e agentes envolvidos;

X - sistemas de cadastro, registro e monitoramento;

XI - parcerias com organizações da sociedade civil;

XII - projetos de prevenção ao abandono e aos maus-tratos;

XIII - demais despesas diretamente relacionadas às finalidades desta Lei.

§ 1° É vedada a utilização dos recursos do Fundo para finalidade estranha à proteção e ao bem-estar animal.

§ 2° A aplicação dos recursos dependerá de disponibilidade orçamentária, processo administrativo e observância da legislação pertinente.

Art. 34. O plano anual de aplicação do Fundo deverá conter:

I - estimativa das receitas;

II - programas, projetos e ações a serem financiados;

III - metas físicas e financeiras;

IV - critérios de prioridade;

V - cronograma de execução;

VI - indicadores de acompanhamento;

VII - previsão das despesas administrativas indispensáveis.

§ 1° A execução do Fundo será demonstrada em relatório anual, contendo receitas, despesas, saldos, metas e resultados.

§ 2° O relatório será disponibilizado no Portal da Transparência.

§ 3° O saldo financeiro existente ao final do exercício permanecerá vinculado às finalidades do Fundo, observada a legislação orçamentária e financeira.

CAPÍTULO VIII

DAS DOAÇÕES E DOS RECURSOS DA SAÚDE

Art. 35. O Município poderá receber doações de bens, serviços ou pecúnia destinadas à execução desta política, mediante:

I - processo administrativo formal;

II - identificação do doador e da finalidade;

III - análise de eventuais encargos;

IV - aceite da autoridade competente;

V - avaliação e incorporação patrimonial, quando cabíveis;

VI - depósito das doações em pecúnia na conta específica do Fundo;

VII - registro, publicidade e prestação de contas.

§ 1° As doações não poderão gerar obrigação incompatível com o interesse público.

§ 2° Os bens e serviços doados observarão as condições sanitárias, técnicas e profissionais aplicáveis.

§ 3° As doações destinadas às ações sanitárias de vigilância e controle de zoonoses permanecerão submetidas à legislação específica da Saúde e serão contabilizadas separadamente.

Art. 36. É vedada a utilização de recursos vinculados às ações e aos serviços públicos de saúde, inclusive recursos do Fundo Municipal de Saúde, transferências do SUS, emendas vinculadas à Saúde e demais receitas destinadas ao setor, para custear:

I - acolhimento ordinário de animais;

II - manutenção de abrigo, canil, gatil ou estrutura de proteção animal;

III - funcionamento ordinário do Pet Container;

IV - atendimento clínico-veterinário individual ou eletivo;

V - campanhas ordinárias de esterilização e identificação;

VI - alimentação, recuperação, hospedagem ou manutenção de animais sem nexo sanitário;

VII - adoção e guarda responsável;

VIII - fiscalização de maus-tratos sem relação com atuação sanitária;

IX - demais despesas próprias da política instituída por esta Lei.

Parágrafo único. Os recursos da Saúde somente poderão custear ações enquadráveis como ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, mediante demonstração de nexo sanitário coletivo, motivação técnica, previsão nos instrumentos de planejamento do SUS, segregação contábil e prestação de contas no âmbito da Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES, DAS SANÇÕES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 37. Constitui infração administrativa toda ação ou omissão que viole os deveres, proibições ou determinações previstos nesta Lei, especialmente:

I - abandonar animal;

II - praticar maus-tratos ou crueldade;

III - manter animal em condições incompatíveis com sua espécie, porte, saúde, segurança ou bem-estar;

IV - permitir reiteradamente que o animal permaneça solto em desacordo com esta Lei;

V - utilizar animal ferido, enfermo, extenuado ou submetido a carga ou jornada incompatível;

VI - criar ou manter animal em local proibido ou sem licença legalmente exigida;

VII - impedir ou dificultar, sem justa causa, fiscalização regularmente realizada nos limites constitucionais e legais;

VIII - descumprir notificação, medida protetiva ou determinação administrativa regularmente expedida;

IX - prestar informação falsa, adulterar cadastro ou ocultar identificação relevante para a execução desta Lei;

X - promover destinação, comércio, exposição, transporte ou utilização do animal em desacordo com a legislação aplicável.

Parágrafo único. A responsabilização administrativa não afasta as responsabilidades civil e penal cabíveis.

Art. 38. As infrações administrativas sujeitarão o responsável, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - recolhimento protetivo do animal;

IV - obrigação de fazer ou de cessar a irregularidade;

V - suspensão temporária de atividade, licença ou participação em programa municipal;

VI - interdição de estabelecimento ou local;

VII - cassação de licença ou autorização municipal, nos casos legalmente admitidos;

VIII - impedimento temporário de receber animais por adoção ou guarda subsidiada;

IX - ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pelo Município.

§ 1° O recolhimento do animal constitui medida de proteção e não poderá ser utilizado como penalidade automática sem avaliação da necessidade.

§ 2° A sanção deverá guardar proporcionalidade com a gravidade da conduta, o risco, o dano, a vantagem obtida, a capacidade econômica do infrator, a reincidência e a colaboração para cessação da irregularidade.

Art. 39. A multa será fixada entre 5 (cinco) e 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, ou índice oficial que vier a substituí-la, observados:

I - à natureza e a gravidade da infração;

II - as consequências para o animal, a coletividade e o meio ambiente;

III - a existência de dolo ou culpa;

IV - a condição econômica do infrator;

V - a reincidência;

VI - a quantidade de animais envolvidos;

VII - as providências adotadas para reparar ou reduzir o dano.

§ 1° Na reincidência específica, a multa poderá ser aplicada em dobro.

§ 2° Quando a infração for continuada, a multa poderá ser aplicada por dia de permanência da irregularidade, após o término do prazo fixado para adequação.

§ 3° O regulamento poderá estabelecer metodologia de dosimetria dentro dos limites deste artigo, vedada a criação de nova infração ou sanção.

Art. 40. A aplicação das sanções observará processo administrativo que assegure:

I - identificação do fato e do responsável;

II - lavratura de auto ou documento equivalente;

III - ciência do interessado;

IV - prazo para defesa;

V - produção de provas;

VI - decisão fundamentada;

VII - recurso administrativo.

§ 1° As medidas emergenciais destinadas à proteção da vida, da integridade do animal ou da segurança pública poderão ser adotadas antes da conclusão do processo, mediante decisão fundamentada e registro das circunstâncias.

§ 2° A medida emergencial não autoriza aplicação antecipada de penalidade nem afasta o direito de defesa.

§ 3° O ingresso em residência ou imóvel particular observará a inviolabilidade domiciliar e somente ocorrerá com consentimento do responsável ou nas demais hipóteses constitucionalmente admitidas.

Art. 41. Os valores arrecadados com multas aplicadas com fundamento nesta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, observadas as regras orçamentárias, contábeis e financeiras.

CAPÍTULO X

DA ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 42. Fica acrescido o inciso XXXV ao parágrafo único do art. 7º da Lei Municipal nº 3.966, de 7 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:

“Art. 7º  …..

Parágrafo único.  …..

XXXV – coordenar e executar, por intermédio da Divisão de Meio Ambiente, a Política Municipal de Proteção, Bem-Estar e Manejo Ético dos Animais Domésticos, o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal e a gestão do consultório veterinário Pet Container, competindo aos servidores da Divisão de Meio Ambiente formalmente designados para as ações de cuidado e bem-estar animal receber, registrar, triar, apurar e encaminhar denúncias de abandono, maus-tratos, crueldade, guarda inadequada e demais ocorrências de proteção animal, sem prejuízo do encaminhamento à Secretaria Municipal de Saúde das situações de interesse sanitário coletivo.”

CAPÍTULO XI

DO TAC, DA TRANSIÇÃO E DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS

Art. 43. A reorganização administrativa promovida por esta Lei não afasta, reduz ou interrompe as obrigações assumidas pelo Município em:

I - termo de ajustamento de conduta;

II - convênio, contrato ou instrumento congênere;

III - decisão judicial ou administrativa;

IV - compromisso firmado com o Estado, a União ou o Ministério Público;

V - instrumento relacionado ao Programa Meu Pet ou ao Pet Container.

§ 1° As obrigações serão transferidas ao novo órgão responsável sem interrupção dos serviços.

§ 2° A alteração da unidade administrativa responsável será comunicada ao Ministério Público e aos demais órgãos competentes quando necessária.

§ 3° Permanecem assegurados os serviços, quantitativos, atendimentos prioritários, relatórios e demais obrigações mínimas previstos em instrumento vigente.

Art. 44. A transição administrativa prevista nesta Lei e na lei municipal que instituir a Política Municipal de Vigilância em Saúde, Prevenção e Controle de Zoonoses e Controle de Vetores será realizada em processo administrativo único e conjunto, a ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

§ 1° Participarão do processo a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Infraestrutura, a Divisão de Meio Ambiente, a área financeira, a unidade de patrimônio e a Procuradoria-Geral do Município.

§ 2° O processo de transição conterá, no mínimo:

I - relação das atividades que permanecerão na Secretaria Municipal de Saúde;

II - relação das atividades transferidas à Secretaria Municipal de Infraestrutura;

III - inventário dos bens móveis, equipamentos, instalações, medicamentos, materiais e insumos;

IV - relação dos contratos, convênios, termos, processos e obrigações vigentes;

V - relação dos servidores, prestadores e responsáveis técnicos;

VI - identificação das dotações e fontes de financiamento;

VII - relação dos cadastros, registros e sistemas utilizados;

VIII - cópia do instrumento estadual relativo ao Pet Container;

IX - situação de cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta e de demais compromissos;

X - protocolo de cooperação intersetorial;

XI - plano de continuidade dos atendimentos;

XII - termo final de transferência, com indicação da data de início das novas responsabilidades.

§ 3° Até a assinatura do termo final de transferência, os órgãos atualmente responsáveis manterão integralmente os serviços.

§ 4° A transferência de bens, contratos, dotações, pessoal ou obrigações observará a legislação orçamentária, financeira, patrimonial, trabalhista e administrativa aplicável.

Art. 45. Os bens, recursos, medicamentos, materiais e saldos vinculados a campanhas ou doações anteriormente destinadas ao Centro de Controle de Vetores e Zoonoses serão inventariados e classificados segundo sua finalidade predominante.

§ 1° Serão transferidos à Secretaria Municipal de Infraestrutura ou ao Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal aqueles destinados ao acolhimento, atendimento veterinário individual, esterilização programática, adoção, recuperação ou demais ações de proteção animal.

§ 2° Permanecerão vinculados à Secretaria Municipal de Saúde aqueles destinados às ações sanitárias de vigilância, prevenção e controle de zoonoses e vetores.

§ 3° Os bens de uso compartilhado serão submetidos a termo de cooperação, rateio objetivo e registros patrimoniais e contábeis adequados.

§ 4° Serão preservadas as condições e os encargos regularmente estabelecidos pelo doador, desde que compatíveis com a legislação e o interesse público.

CAPÍTULO XII

DO PLANEJAMENTO, DO ORÇAMENTO E DA REGULAMENTAÇÃO

Art. 46. As ações previstas nesta Lei deverão constar, quando pertinentes:

I - do Plano Plurianual;

II - da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - da Lei Orçamentária Anual;

IV - dos planos e programas setoriais;

V - do plano anual de aplicação do Fundo.

Art. 47. Caso a implantação desta Lei implique criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental com aumento de despesa, o processo deverá ser instruído nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, com:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício de início e os dois subsequentes;

II - indicação da fonte de custeio;

III - demonstração de compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

IV - declaração da autoridade competente;

V - demais documentos exigidos pela legislação fiscal.

Parágrafo único. Se as alterações representarem somente transferência de atividades, dotações e serviços existentes, sem aumento de despesa, a área contábil e financeira deverá emitir certificação expressa e indicar os remanejamentos necessários.

Art. 48. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, exclusivamente quanto aos aspectos administrativos e operacionais necessários à sua execução, especialmente:

I - critérios de atendimento e prioridade;

II - fluxos de denúncias, triagem e fiscalização;

III - procedimentos de cadastro e identificação;

IV - critérios de recolhimento, acolhimento, resgate e destinação;

V - funcionamento do Pet Container;

VI - campanhas de esterilização e identificação;

VII - adoção responsável;

VIII - rotinas do Fundo;

IX - transparência e prestação de contas;

X - integração entre os órgãos municipais;

XI - plano e termo de transição;

XII - metodologia de dosimetria das multas dentro dos limites legais.

Parágrafo único. O regulamento não poderá:

I - criar ou transferir competências não previstas em lei;

II - instituir novas infrações ou penalidades;

III - ampliar os limites das multas;

IV - criar destinação de receitas não prevista em lei;

V - modificar os elementos essenciais do Fundo;

VI - autorizar utilização de recursos da Saúde em desacordo com esta Lei;

VII - alterar ou revogar dispositivos legais;

VIII - reduzir obrigações assumidas pelo Município.

Art. 49. Esta Lei será aplicada de forma coordenada com a legislação municipal de Vigilância em Saúde, Prevenção e Controle de Zoonoses e Controle de Vetores.

Parágrafo único. Nas situações de risco sanitário coletivo tecnicamente identificado, prevalecerão as medidas sanitárias pelo período estritamente necessário, sem afastar os deveres de proteção e bem-estar animal.

CAPÍTULO XIII

DAS REVOGAÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. Ficam integralmente revogados:

I - a Lei Municipal nº 2.222, de 22 de julho de 2003;

II - a Lei Municipal nº 2.900, de 6 de outubro de 2010;

III - a Lei Municipal nº 3.548, de 11 de janeiro de 2019;

IV - o Decreto Municipal nº 2.703, de 2003, que regulamentou a Lei Municipal nº 2.222, de 22 de julho de 2003;

V - o Decreto Municipal nº 5.429, de 2018, que alterou dispositivos do Decreto Municipal nº 2.703, de 2003.

§ 1° As revogações previstas neste artigo produzirão efeitos na mesma data da entrada em vigor da lei municipal que instituir a Política Municipal de Vigilância em Saúde, Prevenção e Controle de Zoonoses e Vetores e disciplinar o Centro de Controle de Zoonoses e Vetores do Município de Viradouro.

§ 2° Até a produção dos efeitos previstos no § 1º, os atos normativos referidos neste artigo serão aplicados somente naquilo que não contrariar esta Lei e a legislação municipal específica de vigilância e controle de zoonoses e vetores.

§ 3° Permanecem válidos os atos regularmente praticados durante a vigência das normas revogadas, sem prejuízo da revisão dos procedimentos, contratos, cadastros, bens e fontes de custeio no processo administrativo de transição.

Art. 51. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação fiscal e orçamentária.

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Viradouro, 15 de setembro de 2026.

NILTON AUGUSTO ALVES FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

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