MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2425 , DE 03 DE OUTUBRO DE 2006

"Dispõe sobre o desconto em folha de pagamento e dá outras providências."

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a celebração de convênios com Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, instaladas no município, para consignação em folha de pagamento de empréstimos e financiamentos realizados pelos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, vinculados ao Poder Executivo Municipal.

Art. 1º Fica autorizada a celebração de convênios com Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com sedes, filiais ou correspondentes bancários instalados no município, para consignação em folha de pagamento de empréstimos e financiamentos realizados pelos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, vinculados ao Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2676, de 17.06.2008)

Art. 1º Fica autorizada a celebração de convênios com Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com sedes, filiais, correspondentes bancários e/ou não bancários instalados no município, para consignação em folha de pagamento de empréstimos e financiamentos realizados pelos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, vinculados ao Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2700, de 05.08.2008)

Parágrafo único. Além da Prefeitura Municipal de Viradouro, ficam autorizadas ainda, as Autarquias do Município, a celebração de convênios de que trata a presente Lei. (Incluido pela lei nº 2980, de 18.10.2011)

Art. 2º Para realização dos descontos é necessária e imprescindível autorização expressa do servidor público a qual será emitida em caráter irrevogável e irretratável, devendo ser mantida em arquivo pela Instituição Financeira pelo prazo de 12 (doze) meses após a quitação do empréstimo e/ou financiamento.

Art. 3º A soma das consignações facultativas não poderá exceder o limite de 30%(trinta por cento) do vencimento líquido auferido pelo servidor Público.

Parágrafo único. Entende-se por vencimento líquido o valor bruto do vencimento mensal, excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei.

Art. 3º A soma das consignações facultativas não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida auferida pelo servidor público municipal.(Redação dada pela Lei nº 2.942, de 06.04.2011)

Art. 3º  A soma das consignações facultativas não poderá exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida auferida pelo servidor público municipal.(Redação dada pela Lei nº 4.249, de 16.09.2025)

§ 1º Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.(Redação dada pela Lei nº 2.942, de 06.04.2011)

§ 2º Entende-se por remuneração líquida o valor percebido mensalmente pelo servidor, de acordo com o parágrafo anterior, excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei.(Redação dada pela Lei nº 2.942, de 06.04.2011)

Art. 4º A autorização que trata o artigo anterior somente poderá ser revogada mediante anuência expressa da Instituição Financeira ou apresentação da quitação do empréstimo ou financiamento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 03 de Outubro de 2006.

JOSÉ LOPES FERNANES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

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