MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2134 , DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001

Dispõe sobre regulamentação de dispositivos do Sistema Tributário Municipal e dá outras providências.

José Lopes Fernandes Neto, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da Notificação

Art. 1º Verificando-se omissão, no todo ou em parte, no pagamento de tributo Municipal, acréscimos legais, penalidades pecuniárias, ou outra infração qualquer à legislação tributária municipal, da qual possa resultar omissão de receita, evasão fiscal ou qualquer outro procedimento que possa causar prejuízo à Fazenda Pública Municipal, ainda que potencialmente, será lavrado contra o contribuinte ou responsável, Termo de Início de Ação Fiscal ou Notificação, para que, no prazo estipulado, apresente a documentação requerida, ou preste as informações ou esclarecimentos solicitados pelo órgão fazendário municipal competente, iniciando-se, assim, o procedimento administrativo de ação fiscal.

§ 1º Considera-se iniciado o procedimento administrativo de ação fiscal a que se refere o caput deste artigo com:

I - a lavratura do Termo do lnício da Ação Fiscal, ou Notificação escrita, para que o contribuinte, responsável ou representante legal, apresente documentos fiscais, contábeis, comerciais ou de qualquer outra natureza, relacionados com sua atividade; bem como apresente informações ou esclarecimentos relativos ao fato que se pretende apurar; salvo os documentos e informações protegidos pelos sigilos bancários e comercial, previstos em legislação específica;

II - a retenção de livros e documentos contábeis, fiscais e comerciais do contribuinte sob fiscalização;

III - a lavratura do auto de infração, notificação ou intimação, relativos ao fato que se deseja apurar;

IV - qualquer ato escrito da administração, que objetive apurar infração à legislação tributária municipal, ou elucidar situações duvidosas, referentes à atividade do contribuinte.

§ 2º Caso o conteúdo dos livros, documentos, informações e esclarecimentos, previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, estejam arquivados em computador, em meio magnético, ou em qualquer sistema informatizado, fica o contribuinte obrigado a abrir os arquivos, imprimir as informações solicitadas, ou fornecê-las através de disquetes ou "compact disc", com as devidas instruções para que o agente fiscal de rendas do Município responsável pelo processo possa acessá-las.

Art. 2º Do Termo de Início da Ação Fiscal, ou Notificação, se dará cópia ao contribuinte ou responsável, para que este tome ciência do procedimento fiscal que contra ele se inicia.

§ 1º Do Termo de Início da Ação Fiscal, ou Notificação, constará, entre outros, os seguintes dados:

I - o nome e a qualificação do notificado;

II - a justificativa da lavratura do TIAF, da Notificação ou documento equivalente;

III - o embasamento legal para o procedimento adotado;

IV - quando for o caso, a indicação do dispositivo legal violado, o valor do tributo devido, os acréscimos legais e as penalidades pecuniárias cabíveis;

V - a assinatura do contribuinte, responsável, ou representante legal, tomando ciência do início do procedimento;

VI - o nome, cargo e documento de identidade de quem assinou, tomando ciência do TIAF, notificação ou documento equivalente;

VII - o prazo previsto para o encerramento do processo fiscal, quando for o caso;

VIII - o prazo para atendimento do TIAF, Notificação ou documento equivalente, bem como a multa prevista pelo não cumprimento desse prazo.

§ 2º Ao notificado dar-se-á cópia do TIAF, Notificação, ou documento equivalente, contra recibo no original, com os dados previstos no inciso VI, do § 1º deste artigo, para que ele tome ciência do início do procedimento; o que poderá ser feito:

I - pessoalmente, ou através de representante legal, mediante entrega de cópia do documento, com assinatura, local e data;

II - por via postal, com aviso de recebimento (A.R), datado e assinado pelo destinatário, ou por quem possa por ele receber;

III - por edital, publicado na imprensa oficial, ou jornal de circulação local, regional ou nacional a critério do órgão notificante, por prazo não inferior a 30 (trinta) dias corridos, se o contribuinte ou responsável não puder ser encontrado pessoalmente, ou por via postal.

§ 3º A recusa ou o impedimento, por qualquer motivo, de receber o TIAF, notificação ou documento equivalente; fato que será declarado pela autoridade municipal competente, não beneficia nem prejudica o contribuinte ou responsável.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior é aplicável a todos os contribuintes, inclusive aos:

I - analfabetos ou, por qualquer outro motivo, impossibilitados de assinarem;

II - aos incapazes, tal como definido na legislação civil;

III - aos responsáveis por negócios ou atividades não regularmente constituídos.

§ 5º Na hipótese dos parágrafos §§ 3º e 4º deste artigo, a autoridade municipal declarará a hipótese ocorrida, dentre as ali previstas, e procurará, dentre os meios previstos na legislação, o mais adequado para o caso, para cientificar o contribuinte do processo que contra ele se instaura.

§ 6º Sobre o TIAF, Notificação ou documentação equivalente, não se admitirá reclamação, recurso, defesa ou impugnação, salvo se sua lavratura ou o ato nele praticado for manifesta e flagrantemente ilegal.

§ 7º As omissões ou incorreções do TIAF ou notificação não acarretarão sua nulidade, desde que sanável o erro no prazo previsto para a conclusão do processo de fiscalização ou diligência, conforme o caso.

§ 8º A assinatura do contribuinte, responsável ou representante legal no TIAF, Notificação, TEAF ou documentos equivalentes, não constitui formalidade essencial à sua validade; nem implica confissão de, débito fiscal, agravação de penalidade, nem torna nulo o documento ou o processo do qual faz parte, devendo a autoridade competente, neste caso, eleger, dentre os meios previstos na legislação, o mais adequado para o caso, para cientificar a quem de direito, do ato contra ele praticado.

§ 9º Os prazos a serem observados, tanto pelo Órgão Fazendário Municipal, quanto pelos contribuintes sob fiscalização, ou que sejam notificados por qualquer motivo, inclusive por lavratura de auto de infração, são os previstos na legislação.

§ 10. A ciência da lavratura do TIAF, TEAF, notificação ou documento equivalente, ao contribuinte, responsável ou representante legal, presume-se dada:

I - quando pessoal, na data consignada no recibo da entrega;

II - quando por via postal, na data consignada no aviso de recebimento (A.R.) ou, se a data neste documento for omitida, 5 (cinco) dias corridos, após a postagem do documento no Correio;

III - quando por edital, a partir do trigésimo primeiro dia após o dia seguinte ao da publicação do edital.

Art. 3º Considerar-se-á débito confessado, aquele que o contribuinte, ou responsável, pagar mediante TIAF, Notificação ou documento equivalente, expedido pelo Órgão Fazendário Municipal competente.

Art. 4º Não caberá lavratura de TIAF, Notificação ou documento equivalente, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado, com a imposição das penalidades prevista na legislação quando:

I - houver provas de tentativa de eximir-se, ou furtar-se do pagamento de tributo municipal;

II - for manifesto o ânimo do contribuinte ou responsável, de sonegar Tributo Municipal; provocar evasão fiscal ou omissão de receita tributária;

III - o contribuinte ou responsável for encontrado no exercício da atividade no Município sem prévia inscrição municipal e alvará de licença, localização e funcionamento, expedidos pelo órgão fazendário municipal competente;(Revogado pela Lei nº 3.482, de 08.05.2018)

IV - o contribuinte ou responsável incidir em nova em nova infringência a qualquer dispositivo da legislação tributaria municipal que possa resultar, ainda que potencialmente, em sonegação, evasão fiscal, omissão de receita ou de recolhimento de qualquer tributo municipal, antes de decorrido 1 (um) ano, contado da data da lavratura do último TIAF, Notificação, Auto de infração ou documento equivalente.

Art. 5º Qualquer pessoa pode, mediante prova admitida em direito, representar contra ação ou omissão de qualquer pessoa física ou jurídica contrária às disposições da legislação tributária municipal, desde que a representação seja idônea, responsável e aparada em Lei.

Art. 6º A representação a que se refere o artigo anterior far-se-á obedecendo aos seguintes requisitos:

I - será por escrito;

II - será acompanhada de provas;

III - mencionará os meios ou as circunstâncias através dos quais tomou conhecimento da infração;

IV - será assinada pelo autor, que também se identificará.

Art. 7º Recebida a representação, com os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do artigo anterior, a autoridade competente tomará as providências para que sejam feitas as diligências ou a fiscalização, conforme o caso, para que se verifique a veracidade da denúncia e, caso se comprove a ocorrência do ilícito denunciado, lavrar contra o denunciado TIAF, Notificação, Auto de Infração ou documento equivalente, instaurando, assim, o Processo Administrativo Fiscal.

Parágrafo único. Caso não se comprove a ocorrência do ilícito denunciado, a denúncia será arquivada e só será desarquivada mediante solicitação por escrito do denunciante, acompanhada de novas provas que justifiquem o desarquivamento.

CAPÍTULO II

Da Fiscalização

Art. 8º Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais, excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviços em geral, ou da obrigação destes de exibi-los; inclusive as pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão de crédito tributário.

Art. 9º A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará o Termo de Início de Ação Fiscal, ou qualquer outro termo necessário para que se documente o início do procedimento fiscal, que fixará o prazo máximo para a conclusão da fiscalização, nos termos da legislação específica; conclusão esta que se dará com a lavratura do Termo de Encerramento da Ação Fiscal e sua ciência ao contribuinte.

CAPÍTULO III

Dos Documentos Fiscais

Art. 10. É obrigatório, por parte dos contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação ou de fiscalização especial, a emissão da nota fiscal de prestação de serviços, em todas as operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador do imposto, na forma da legislação vigente.

Art. 11. A impressão das notas fiscais de prestação de serviços dependerá de prévia autorização da repartição fazendária competente.

Parágrafo único. As tipografias e estabelecimentos congêneres são obrigados a manter registros próprios de talonários das notas fiscais de prestação de serviços que imprimirem.

CAPÍTULO IV

Da Correção Monetária

Art. 12. Os débitos tributários e não tributário, acréscimos legais e penalidades pecuniárias, não recolhidos no prazo estipulado pela legislação tributária municipal, serão atualizados monetariamente pela variação anual do IPCA, ou, no caso de extinção deste, por outro criado pelo Governo Federal e adotado, por lei, pelo Município.

Art. 13. A correção monetária prevista no artigo anterior incidirá inclusive sobre os débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda a importância questionada.

Parágrafo único. No caso deste artigo, a importância do depósito que tiver de ser devolvida, por ter sido julgada procedente a reclamação, o recurso ou a medida judicial, será atualizada monetariamente, na forma prevista neste Capítulo.

Art. 14. As multas de mora, as multas por infração e os juros de mora ou quaisquer outros acréscimos legais que vierem a sér criados pela legislação tributária municipal, incidirão sobre o valor do débito corrigido; monetariamente pela variação anual do IPCA, nos termos deste Capítulo.

Art. 15. A atualização monetária prevista neste capítulo aplica-se a quaisquer, débitos tributários e não tributários municipais não recolhidos nos prazos estipulados pela legislação tributária municipal, inclusive aos acréscimos legais não recolhidos, tais como: multa por infração, multa de mora, juros de mora e correção monetária, observadas as regras previstas neste Capítulo.

Art. 16. Excluem-se das disposições do artigo anterior os débitos cuja cobrança esteja suspensa por medida administrativa ou judicial, se o devedor ou seu representante legal já tiver depositado em moeda, a importância questionada.

Art. 17. Os acréscimos legais e as penalidades pecuniárias previstas na legislação, tais como: correção monetária, juros de mora, multa de mora e multa por infração são de aplicação obrigatória, só podendo ser dispensados nas hipóteses expressamente previstas em lei.

Art. 18. Todos os valores expressos em reais previsto na legislação tributária, que caracterize obrigação do contribuinte ou responsável, para com a Fazenda Pública Municipal, tais como tributos e multas por infração, serão automaticamente corrigidos pela variação anual do IPCA ou, no caso de extinção deste, por outro criado pelo Governo Federa] e adotado, por Lei, pelo Município.

CAPÍTULO V

Do Cadastro de Contribuintes

Art. 19. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas na lista de serviços ficam obrigadas a se inscrever no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviço.

Parágrafo único. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, antes do início da atividade.

Art. 20. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação do contribuinte ou do fisco.

Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas que couberem.

Art. 21. A obrigatoriedade da inscrição no cadastro de contribuintes estende-se às pessoas físicas ou jurídicas inurries ou isentas do pagamento do imposto.

Art. 22. A inscrição no cadastro de contribuintes deverá operar-se antes do início dás atividades do prestador de serviços.

Art. 23. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade, no prazo e na forma previstos na Legislação.

Parágrafo único. A anotação da cessação da atividade não implica na quitação ou dispensa de pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à comunicação do contribuinte.

CAPÍTULO VI

Dos Prazos

Art. 24. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar, ao invés da concessão de prazo em dias, data certa para o vencimento de tributos ou pagamento de multas.

Art. 25. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, ou tomado ciência do fato.

Parágrafo único. Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia útil de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente estabelecido.

Art. 26. Qualquer alteração cadastral do imóvel, sobretudo venda, alienação, transferência de propriedade, posse ou do domínio útil, reforma, modernização, ampliação, demolição total ou parcial, deverá ser comunicada à Prefeitura através da Lançadoria Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados na data da consolidação da alteração.

Art. 27. O estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços, ou de qualquer outra natureza, que estiver funcionando no Município sem inscrição Municipal e Alvará de Licença, terá 30 (trinta) dias para regularizar a situação junto à Prefeitura a partir da ciência da notificação.

§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo sem que o contribuinte tenha atendido à notificação ou se pronunciado no sentido de regularizar à situação junto à Prefeitura, este poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.(Revogado pela Lei nº 3.482, de 08.05.2018)

§ 2º Terminado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o contribuinte tenha atendido às notificações ou se manifestado no sentido de regularizar a situação junto à Prefeitura, o estabelecimento infrator será lacrado e terá suas atividades suspensas até que sua situação esteja regularizada junto ao órgão fazendário municipal competente.

§ 2º Terminado o prazo previsto no caput deste artigo sem que o contribuinte tenha atendido às notificações ou se manifestado no sentido de regularizar a situação junto à Prefeitura, o estabelecimento infrator será lacrado e terá suas atividades suspensas até que sua situação esteja regularizada junto ao órgão fazendário municipal competente.(Redação dada pela Lei nº 3.482, de 08.05.2018)

§ 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a autoridade municipal poderá solicitar auxilio da força policial, caso tal medida seja necessária ao cumprimento do ato.

§ 4º O previsto neste artigo e em seus parágrafos será aplicado, sem prejuízo e independentemente da aplicação das penalidades pecuniárias previstas para o caso pela legislação tributária.

Art. 28. Os responsáveis por empreendimentos, loteamentos e incorporações imobiliários, deverão encaminhar à Prefeitura, por escrito, a relação mensal dos imóveis vendidos, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao da ocorrência da transação.

Art. 29. Qualquer notificação ou intimação expedida pela Fazenda Pública Municipal cuja finalidade não esteja expressamente prevista nesta legislação, deverá ser atendida no prazo de 10 (dez) dias, contados do dia seguinte ao da ciência, independentemente da aplicação da penalidade cabível.

Art. 30. Para fins de fiscalização do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e do ITBI-IV (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - Inter Vivos) e de acompanhamento de sua arrecadação pela Fazenda Pública Municipal, os escrivães, tabeliães, oficiais de notas e registro de imóveis, títulos e documentos, ou quem os represente, ficam obrigados a, até o dia 30(trinta) do mês subsequente ao da prática do ato, enviar ao setor do cadastro imobiliário da Prefeitura, cópias, extratos, ou relatórios de seus atos praticados relativos a imóveis, inclusive lavratura e registros de escrituras e demais documentos que caracterizam transferência de propriedade, posse ou domínio útil.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do previsto neste artigo, é facultado aos serventuários de ofício previstos no caput deste artigo, se assim preferirem, enviar uma das vias do documento que deu origem à transação.

CAPÍTULO VII

Dos Prazos Processuais

Art. 31. O contribuinte ou responsável, notificado ou intimado pela Fazenda Pública Municipal, a apresentar documentação contábil e fiscal, ou a esclarecer, ou explicar situação sobre o fato a ser apurado, deverá fazê-lo rio prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia seguinte ao da ciência da notificação ou intimação, sob pena da aplicação da penalidade pecuniária prevista para o caso nesta legislação.

Parágrafo único. Dependendo da dificuldade que o contribuinte poderá ter para conseguir a documentação requerida, ou apresentar os esclarecimentos ou explicações solicitados, a juízo da autoridade competente, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 20 (vinte) dias, contados do dia seguinte ao do seu término, desde que a solicitação seja fundamentada e apresentada antes do encerramento do prazo inicial.

Art. 32. A auditoria fiscal ou diligência, conforme o caso, deverá ser concluída em 40 (quarenta) dias, contados do dia seguinte ao da entrega da documentação requerida à Autoridade requerente.

Art. 33. Concluída a auditoria fiscal, lavrar-se-á Termo de Encerramento de Ação Fiscal, do qual se dará ciência ao contribuinte para que dele, se quiser, recorra no prazo de 20 (vinte) dias.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 20 (vinte) dias, desde que a solicitação seja fundamentada e apresentada antes do encerramento do prazo inicial.

Art. 34. O recurso a que se refere o artigo anterior deverá ser dirigido à autoridade de primeira instância, que proferirá decisão em 10(dez) dias, contados do dia seguinte ao do protocolo do recurso.

Parágrafo único. A autoridade de primeira instância a que se refere este artigo e o Diretor da Divisão de Administração.

Art. 35. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.

Art. 36. Dá decisão de primeira. instância se dará ciência ao contribuinte, que dela poderá, se quiser, recorrer em 20(vinte) dias, improrrogáveis, ao Prefeito.

Art. 37. Caso a decisão de primeira instância seja, no todo ou em parte, contra a Fazenda Pública Municipal, deverá a autoridade recorrer de ofício ao Prefeito, no prazo de 20(vinte) dias, contados do dia seguinte ao da ciência ao contribuinte.

Parágrafo único. Sobre o recurso previsto no caput deste artigo o Prefeito proferirá decisão em 20(vinte) dias, contados do dia seguinte ao do seu recebimento.

Art. 38. O Prefeito, como Órgão de Segunda e Última Instância, proferirá decisão em 20 (vinte) dias, contados do dia seguinte ao do recebimento do recurso.

Art. 39. O fiscal responsável pela auditoria, o contribuinte e as autoridades de primeira e segunda instâncias, poderão pedir vista do processo pelo prazo máximo de 10 (dez) dias; prazo este que não será considerado naquele estipulado para a autoridade com quem o processo estiver.

Art. 40. Da decisão de Segunda instância não cabe recurso, sendo admitida apenas pedido de reconsideração, mediante solicitação fundamentada e acompanhada de novos documentos não conhecidos até então no processo.

Art. 41. As decisões de segunda instância deverão ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez), a juízo da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

Art. 42. As empresas prestadoras de serviços optantes pelo "Simples" - Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuição das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, nos termos da Lei Federal nº 9.317, de 05 de Dezembro de 1996, continuarão a recolher o ISS conforme a legislação federal pertinente, enquanto estiver em vigor o Convênio de Adesão firmado entre o Município e a União Federal, através da Delegacia da Receita Federal em Ribeirão Preto-SP, 8ª Região Fiscal, em 14 de Julho de 1997.

Art. 43. Independentemente do previsto no artigo anterior, e sem prejuízo do cumprimento das cláusulas do Convênio, o fisco municipal pode fiscalizar as empresas optantes pelo "Simples", com o objetivo de verificar o cumprimento da legislação tributária, no que se refere:

I - ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias a que estão sujeitas;

II - ao cumprimento do disposto na Lei Federal 9317/96, e na legislação subsequente, concernente à obrigatoriedade de adicionar o percentual respectivo, às guias de recolhimento de tributos e contribuições federais, a título de ISS.

Art. 44. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o Fisco Municipal poderá requisitar, através de Notificação ou Termo de Início de Ação Fiscal, livros e documentos contábeis e fiscais, bem como guias de recolhimento de tributos e contribuições federais, para verificar, sobretudo, o cumprimento do previsto em seu inciso II.

Parágrafo único. Uma vez que a competência para fiscalizar e arrecadar o ISS, por força da Lei Federal 9317/96 e do Convênio a que se refere o artigo, é do Fisco Federal, fica o Poder Executivo Municipal, através do órgão fazendário competente, autorizado a denunciar à Delegacia da Receita Federal competente, a prática de qualquer ato pelo contribuinte que cause ou possa vir a causar prejuízos à Fazenda Pública Municipal, sobretudo a não inclusão nas guias de recolhimento de tributos e contribuições federais, do percentual correspondente ao ISS devido ao Município.

Art. 45. Uma vez denunciado o Convênio a que se refere o artigo 42 por qualquer uma das partes nele envolvidas, as empresas optantes pelo "Simples" passarão a recolher o ISS nos termos da legislação tributária municipal.

Parágrafo único. A mudança no sistema de recolhimento e arrecadação a que se refere o caput deste artigo entra em vigor a partir de 01 de Janeiro do exercício seguinte ao da denúncia do Convênio de Adesão.

Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a, por decreto, conceder parcelamento de débito tributário e não tributário, e estipular ou alterar datas de vencimento de tributos municipais.

Art. 47. Os serviços municipais não remunerados através de taxas instituídas pela legislação tributária municipal, o serão pelo sistema de preços públicos ou tarifas.

§ 1º Mediante decreto, o Poder Executivo estabelecerá quais os serviços que serão remunerados mediante preços públicos e tarifas, bem como o uso de seus bens e o fornecimento de utilidades produzidas pelo Município.

§ 2º Os preço públicos ou tarifas serão fixados por ato do Poder Executivo, tornando-se por base, para fins de cobrança, o custo unitário dos serviços prestados.

Art. 48º O Poder Executivo poderá:

I - celebrar Convênios com entidades de direito público ou privado, visando otimizar o processo de arrecadação de receitas municipais;

II - regulamentar dispositivos desta lei por decreto, para facilitar sua interpretação e aplicação.

Art. 49. Fica adotado o IPCA como índice oficial de correção monetária dos débitos tributários e não tributários do contribuinte para com a Fazenda Publica Municipal.

Art. 50. Por razões de economia processual, poderá a Administração dispensar o ajuizamento de ações executivas fiscais para a cobrança de débito tributário e não tributário, quando q valor principal, acrescido dos acréscimos legais e penalidades pecuniárias, for inferior às custas processuais, conforme autoriza a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal), no inciso II do § 3º do artigo 14.

Art. 51. O parcelamento de débito tributário e não tributário com mais de 3 (três) parcelas vencidas e não pagas será cancelado, e as parcelas vencidas e vincendas serão somadas, formando um só débito , podendo ser este imediatamente inscrito em dívida ativa e executado judicialmente.

§ 1º Uma vez parcelados, os débitos não poderão ser objeto de reparceiamento.

§ 2º Aplicam-se aos débitos parcelados os acréscimos legais previsto na legislação tributária municipal.

Art. 52. Nenhuma empresa ou estabelecimento profissional, seja qual for a atividade, poderá ser instalada no Município:

I - em imóvel com débito tributário;

II - sem prévia inscrição municipal e alvará de licença de funcionamento.

Art. 52. Nenhuma empresa ou estabelecimento profissional, seja qual for a atividade, poderá ser instalada no Município: (Redação dada pela Lei nº 2442, de 05.12.2006)

I - Sem prévia inscrição municipal e alvará de licença de funcionamento; e (Redação dada pela Lei nº 2442, de 05.12.2006)

II - Sem autorização expressa do proprietário do imóvel, como contrato dé locação ou qualquer outro instrumento, quando este não for de propriedade da empresa ou do pretendente a instalação. (Redação dada pela Lei nº 2442, de 05.12.2006)

Parágrafo único. O imóvel impedido de utilização nos termos do inciso I deste artigo poderá ser liberado para instalação de estabelecimento, desde que o débito seja parcelado, com o pagamento da primeira parcela no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida.

Art. 53. Ao servidor ou funcionário municipal que descumprir o previsto no artigo anterior serão impostas as penalidades pecuniárias previstas, sem prejuízo da imposição de outras que caso exigir.

Art. 54. A empresa ou estabelecimento profissional que encerrar, paralisar ou suspender suas atividades no Município, deverá comunicar por escrito à Lançadoria Municipal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o encerramento, paralisação ou suspensão.

§ 1º No caso de suspensão de atividade, o contribuinte deverá informar na comunicação o prazo em que suas atividades ficarão suspensas.

§ 2º Em se tratando de estabelecimento instalado em imóvel de terceiros, principalmente locado ou cedido, o prazo de suspensão a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser superior à 6 (seis) meses, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, a critério da Administração.

§ 3º Estando a empresa ou estabelecimento profissional instalado nos termos do parágrafo anterior, o documento de comunicação de suspensão de atividade deverá vir acompanhado da ciência e concordância do proprietário do imóvel.

Art. 55. Tratando-se de empresa ou estabelecimento profissional instalado nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo anterior, fica a Lançadoria Municipal autorizada a promover sua baixa de ofício no Município, cancelando sua Inscrição Municipal e o Alvará de Licença de Funcionamento, sem prévio aviso, nas seguintes hipóteses:

I - encerramento das atividades no Município sem comunicação de baixa à Lançadoria Municipal, independentemente de ter ou não havido baixa nos órgãos federais e estaduais competentes;

II - suspensão das atividades no Município além do prazo previsto no § 2º do artigo anterior, sem que tenha havido prorrogação formalizada pelo órgão fazendário competente.

III - apresentação de declarações, firmadas por escrito:(Inserido pela Lei nº 3.332, de 19.04.2016)

a) pelo proprietário do imóvel no qual a empresa encontra-se formalmente instalada, afirmando que:(Inserido pela Lei nº 3.332, de 19.04.2016)

1) de fato, a empresa então locatária não se encontra mais instalada no seu imóvel, informando os dados da empresa, o endereço do imóvel e a data da desocupação;(Inserido pela Lei nº 3.332, de 19.04.2016)

2) que no imóvel não remanesce mercadorias ou bens de qualquer natureza que seja de propriedade da empresa então locatária;(Inserido pela Lei nº 3.332, de 19.04.2016)

3) que desconhece o motivo pelo qual a empresa então locatária deixou de comunicar a alteração de seu endereço, suspensão das atividades ou encerramento Seção de Tributação(Inserido pela Lei nº 3.332, de 19.04.2016).

b) pelo responsável pela empresa que pretende se instalar no imóvel referido na alínea “a”, afirmando que não existe vínculo entre ela e a empresa que anteriormente se encontrava instalada no local.(Inserido pela Lei nº 3.332, de 19.04.2016)

Art. 56. A homologação pela Lançadoria Municipal de suspensão, paralisação, encerramento ou baixa de atividade de empresa ou estabelecimento profissional no Município, não implica suspensão cancelamento ou baixa em débitos tributários existentes à data da prática do ato ou posteriormente apurados.

Art. 57. Ocorrendo o previsto no artigo anterior, os débitos existentes serão inscritos em dívida ativa e executados judicialmente.

Art. 58. Salvo o previsto no artigo 55, nenhuma baixa ou cancelamento de atividade de empresa ou estabelecimento profissional poderá ser formalizada nem homologada pela Lançadoria Municipal sem a quitação dos respectivos débitos tributários municipais.

Art. 59. A autoridade de Primeira Instância é o Diretor da Divisão de Administração, e de Segunda Instância, o Prefeito.

Art. 60. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 31 de Dezembro de 2001.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

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