OSVALDO LUGATO FILHO, Prefeito Municipal de Rubinéia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto
Art. 1º Esta Lei Complementar reestrutura e reorganiza o Quadro dos Profissionais do Magistério da Educação Básica da Prefeitura Municipal de Rubinéia, nos termos do art. 67 da Lei Federal 9.394 de 20 de dezembro de 1996, da Lei 11.738 de 16 de julho de 2008 e da Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. A reestruturação e a reorganização consistem, inclusive, na consolidação do Estatuto e do Plano de Carreira, Vencimentos, Salários e Remunerações do Magistério do Município de Rubinéia.
Art. 2º Esta Lei Complementar aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e Especialistas em Educação que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar, dirigir e administrar a Educação Básica pública municipal.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 3º Constitui objetivo do Estatuto, Plano de Carreira, Vencimentos e Salários dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Município de Rubinéia:
I - aprimorar a qualidade do ensino público municipal;
II - regulamentar a relação funcional deste quadro no âmbito da administração pública municipal;
III - estabelecer normas que definem e regulamentam as condições e o processo de movimentação da carreira e a correspondente evolução da remuneração;
IV - promover a valorização dos Profissionais do Magistério da Educação Básica de acordo com as necessidades e as diretrizes do Departamento de Educação do Município de Rubinéia; e,
V - garantir o piso salarial nacional ao magistério nos termos da Lei Complementar Federal 11.738 de 16 de julho de 2008.
Seção III
Dos Conceitos Básicos
Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - Vencimento: a retribuição pecuniária básica, fixada em Lei, paga mensalmente ao funcionário público, efetivo, pelo exercício do respectivo cargo;
II - Salário: a retribuição básica pecuniária, fixada em Lei, paga mensalmente ao empregado público, contratado temporariamente, conforme Lei específica;
III - Remuneração: o valor do vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, a que o servidor/empregado público tenha direito;
IV - Docentes: professores no exercício do magistério na Educação Básica;
V - Estatuto: conjunto de normas que regulam a relação funcional dos servidores da administração pública;
VI - Plano de Carreira: conjunto de normas que definem e regulam as condições e o processo de movimentação dos integrantes em uma determinada carreira;
VII - Sistema Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação do Departamento de Educação de Rubinéia;
VIII - Cargo do Magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional de magistério, ocupante de cargo público;
IX - Classe: o conjunto de cargos e funções-atividade de mesma natureza e igual denominação;
X - Carreira do Magistério: o conjunto de cargo de provimento permanente do Quadro do Magistério, caracterizados pelo desempenho das atividades no Magistério da Educação Básica e;
XI - Quadro do Magistério: o conjunto de cargos e de funções-atividade de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativos do Departamento de Educação do Município de Rubinéia.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Seção I
Da Composição
Art. 5º O Quadro do Magistério da Educação Básica do Município de Rubinéia compreende as Classes de Docente e de Suporte Pedagógico, constituídas da seguinte forma:
I - Anexo I - Classe dos Profissionais do Magistério:
a) Professor de Educação Básica;
b) Professor Especialista;
c) Professor de Educação Especial.
II - Anexo II – Classe de Suporte Pedagógico:
a) Diretor de Escola;
b) Professor Coordenador Pedagógico.
III - Anexo III – Cargos públicos de provimento efetivo de professores a serem extintos na vacância.
Parágrafo único. O docente portador de habilitação em educação especial, poderá atuar em todas as etapas da educação básica nas salas de recurso multifuncional, em jornada de trabalho compatível com a necessidade do serviço prestado, respeitada a jornada máxima semanal.
Art. 6º Os cargos de Professor Coordenador Pedagógico serão de no mínimo um para cada unidade escolar para atuar na educação infantil e no ensino fundamental.
Art. 7º Os cargos públicos de provimento efetivo, de Professor de Educação Infantil e de Professor de Ensino Fundamental, constante do Anexo III, serão extintos na vacância.
Seção II
Campo de Atuação
Art. 8º Os integrantes da Classe de Docentes exercerão suas atividades nas seguintes conformidades:
I - Professor de Educação Básica nas diversas etapas do Ensino Infantil e Fundamental I, observado o disposto no artigo 7.º;
II - professor Especialista nas diversas etapas do Ensino Básico;
III - Professor de Educação Especial nas diversas etapas do Ensino Básico observado o parágrafo único, do artigo 5º.
Parágrafo único. Integrarão o quadro de professores os ocupantes dos cargos de Professor de Educação Infantil e de Professor de Ensino Fundamental I, assim admitidos nos concursos públicos anteriores, nas diversas etapas da Educação Infantil e nos cinco anos iniciais do Ensino Fundamental, observado o disposto no artigo 7.º;
Art. 9º Os integrantes da Classe de Suporte Pedagógico exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades da Educação Básica.
CAPÍTULO III
DA INVESTIDURA E DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Seção I
Dos Concursos Públicos
Art. 10. A contratação dos cargos das classes do Magistério, de carreira, abrangidos por esta Lei Complementar será precedida de concurso público de provas e títulos, organizados pelo Município, sob a coordenação do Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal de Rubinéia, sob a supervisão do órgão da Administração da Educação no Município.
Parágrafo único. A bibliografia a ser aplicada nos concursos públicos de que trata o caput deste artigo, deverá ser homologada pelo órgão da Administração da Educação no Município de Rubinéia.
Art. 11. O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, a contar da data da sua homologação, prorrogável uma vez por igual período, de acordo com o interesse da Administração.
Art. 12. Quando houver vagos até no máximo 10% (dez por cento) dos cargos de carreira de docente, o Poder Executivo deverá realizar concurso público nos termos do art. 10º desta Lei Complementar, desde que comprovada a desproporção da quantidade de alunos ou classe, para maior, em relação ao número de docentes.
Art. 13. Os concursos públicos reger-se-ão por editais que estabelecerão, no mínimo:
I - a modalidade do concurso;
II - as condições para o provimento do cargo;
III - o tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
IV - os critérios de aprovação e classificação;
V - o prazo de validade do concurso;
VI - bibliografia; e,
VII - número de cargos a serem oferecidos para o provimento.
Art. 14. Quando houver empate no conjunto da soma da classificação em concurso público de provas e títulos para cargos de carreira aplicar-se-á, respectivamente, os seguintes critérios na classificação final:
I - primeiro, o candidato com maior titulação na área de atuação;
II - segundo, o que tiver maior idade; e,
III - terceiro, o maior número de filhos menores que 18 (dezoito)anos.
Seção II
Dos Requisitos
Art. 15. Os requisitos mínimos para investidura no cargo das Classes de Docente e de Suporte Pedagógico estão estabelecidos em conformidade com os Anexos I e II, desta Lei Complementar.
Seção III
Do Provimento
Art. 16. O Provimento dos cargos do Quadro do Magistério e do Suporte Pedagógico do Magistério serão feitos mediante nomeação da seguinte forma:
I - em caráter efetivo para os cargos da classe de Docente, Direção e Coordenação Pedagógica;
II - temporariamente para os cargos da classe Docente, mediante processo seletivo simplificado de provas e títulos.
Seção IV
Do Estágio Probatório
Art. 17. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de carreira ficará sujeito ao estágio probatório pelo período de 3 (três) anos durante o qual serão aferidas suas habilidades de execução comportamentais e profissionais, nos termos da Lei Complementar.
Seção V
Da Contratação Temporária
Art. 18. A contratação de docentes temporários será precedida de processo seletivo simplificado para a admissão em regime especial de contratação, conforme lei municipal específica editada para regular a contratação de excepcional interesse público, cuja atividade será desenvolvida em caráter de substituição preferencialmente para:
I - reger classe e/ou ministrar aulas, provenientes de cargos vagos;
II - reger classe e/ou ministrar aulas, atribuídas a ocupantes de cargos ou funções com afastamentos temporários;
III - reger classe e/ou ministrar aulas em provenientes de ausência ou afastamentos legais;
IV - ministrar aulas cujo número reduzido de alunos não justifique o provimento de cargo docente.
§ 1º As convocações dos aprovados no processo seletivo far-se-ão observada a ordem de classificação, para prestação de serviço no ano letivo, conforme dispuser o calendário escolar, renovado conforme dispuser a legislação especifica de contratação temporária e a critério da Administração, conforme a necessidade.
§ 2º A utilização da contratação temporária se dará sempre depois de esgotadas todas as possibilidades de atribuição das aulas ou classes aos docentes ocupantes de cargos e empregos públicos, seja na composição ou na ampliação da jornada.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Da Jornada Básica
Art. 19. Os ocupantes de cargos docentes ficam sujeitos as seguintes jornadas de trabalho:
I - Jornada Básica de Trabalho Docente;
II - Jornada Ampliada de Trabalho Docente.
Seção II
Da Carga Horária
Art. 20. A jornada básica semanal inicial de trabalho aplicável aos docentes do ensino básico é composta de 30 (trinta) aulas de 50 (cinquenta) minutos, assim distribuídas:
I - 20 aulas em atividades com alunos;
II - 10 aulas de trabalho pedagógico, sendo:
a) 02 aulas na escola em atividade coletiva (A.T.P.C.);
b) 02 aulas de trabalho pedagógico, em estudo na escola (A.T.P.E.); e,
c) 06 aulas de trabalho pedagógico de livre escolha (A.T.P.L.).
Seção III
Da Ampliação de Jornada
Art. 21. A jornada ampliada semanal a ser utilizada nas aulas de reforço, oficinas pedagógicas e Atividades Curriculares Desportivas (A.C.D), será opcional para todos os docentes da educação básica, sendo composta de 40 (quarenta) aulas semanais de 50 (cinquenta) minutos, assim distribuídas:
I - 27 aulas em atividades com alunos;
II - 13 aulas de trabalho pedagógico, sendo:
a) 02 aulas na escola em atividade coletiva (A.T.P.C.);
b) 03 aulas de trabalho pedagógico para estudo na escola (A.T.P.E.); e,
c) 08 aulas de trabalho pedagógico de livre escolha (A.T.P.L.).
Art. 22. As aulas de trabalho pedagógico coletivo (A.T.P.C.) na escola, para qualquer uma das jornadas autorizadas nesta Lei, deverão ser utilizadas num único dia, não podendo ser divididas em blocos, e deve contemplar o maior número possível de docentes, sendo para reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudo de caráter coletivo, organizadas pelo estabelecimento de ensino, bem como para atendimento a pais de alunos.
Art. 23. As aulas de trabalho pedagógico para estudo na escola (A.T.P.E.) deverão ser utilizadas em caráter individual, para estudo dos materiais didáticos fornecidos pelos Governos municipal, estadual e federal.
Art. 24. A escolha do dia e horário de realização da A.T.P.C. é de competência do Diretor da Escola.
Art. 25. As aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente (A.T.P.L.), destinam-se à preparação de aulas e à avaliação de trabalhos dos alunos decorrentes das atribuições docentes e as aulas de trabalho pedagógico em estudo para formação continuada dos profissionais.
Art. 26. A jornada semanal de trabalho docente a ser utilizada na substituição eventual de docentes da rede municipal será opcional para todos os docentes da educação básica, podendo ser composta de até 40 (quarenta) aulas de 50 (cinquenta) minutos.
Art. 27. As jornadas de trabalho previstas nesta Lei não se aplicam aos docentes contratados temporariamente, que deverão ser retribuídos conforme carga horária que efetivamente vierem a cumprir.
Art. 28. Entende-se por carga horária o cumprimento de aulas em atividades com alunos, de trabalho pedagógico na escola e de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente e horário de estudo.
Art. 29. Fica estabelecido em 40 (quarenta) horas aulas semanais o limite máximo de carga horária do docente da Rede Municipal de Educação, salvo nos casos de professores titulares de 2 (dois) cargos legalmente acumulados, limitado a 60 (sessenta) horas aula semanais.
Art. 29. Fica estabelecido em 40 (quarenta) horas aulas semanais o limite máximo de carga horária do docente da Rede Municipal de Educação, salvo nos casos de professores titulares de 2 (dois) cargos legalmente acumulados, limitado a 65 (sessenta e cinco) horas aula semanais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 228, de 23.12.2024)
Art. 30. Os profissionais que fizerem a opção pela ampliação de jornada serão atribuídas as horas-aula seguindo uma lista em observância a ordem de classificação de acordo com:
I - tempo de serviço;
II - títulos.
Art. 31. As atribuições das aulas da jornada ampliada acontecerão de acordo com os níveis de ensino, podendo ser atribuídas aos professores respeitando as habilitações dos mesmos e a necessidade das unidades escolares nas diversas modalidades de ensino da Rede Municipal.
Art. 32. Os profissionais readaptados ou afastados, seja por questões de saúde ou por deslocamento funcional, dentro ou fora do Departamento Municipal de Educação, desde que ativa no quadro de pessoal da Municipalidade, não poderão optar pela jornada ampliada enquanto permanecerem afastados das atividades docentes, mantendo-se garantido o direito à opção a partir do retorno, observando-se o início do ano letivo.
Art. 33. No caso dos professores readaptados que voltarem ao trabalho docente após a avaliação médica que entender que estão aptos ao retorno, terão os mesmos direitos de ampliação de jornada no início do próximo ano letivo.
Art. 34. Feita a opção pela jornada ampliada perante o Departamento Municipal de Educação, o profissional deverá cumprir essa opção pelo prazo de 1 (um) ano, sendo que o retorno à situação original de jornada básica só poderá acontecer após esse período.
Art. 35. Os professores que comprovarem a aprovação em outro concurso público ou processo seletivo terão direito a opção pela redução da jornada de trabalho a partir do momento que assumirem o cargo em outra unidade, mediante a comprovação de acúmulo legal de cargo.
Seção IV
Da Jornada de Trabalho da Classe de Suporte Pedagógico
Art. 36. A jornada de trabalho dos cargos da classe de Suporte Pedagógico será de 40 horas semanais.
§ 1º O Diretor de Escola e o Coordenador Pedagógico perceberão a remuneração proveniente do cargo efetivo, com base nos vencimentos fixados por esta Lei Complementar, que será reajustada nos mesmos índices dos vencimentos do quadro de servidores municipais e das demais vantagens legais, vedada a acumulação remunerada de cargos.
§ 2º A evolução funcional pela via acadêmica aplica-se aos ocupantes da Classe de Suporte Pedagógico, conforme disposto no Capítulo V desta Lei Complementar.
CAPITULO V
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 37. Evolução Funcional é a passagem do integrante do Quadro do Magistério para o nível e faixa retribuitório superior da respectiva classe, mediante a avaliação de indicadores de crescimento, de capacidade potencial e de trabalho do profissional do magistério.
Parágrafo único. A evolução funcional aplicar-se-á, exclusivamente, aos cargos de carreira.
Art. 38. O integrante do Quadro do Magistério do Município de Rubinéia devidamente habilitado será enquadrado no nível e faixa retribuitório superior da respectiva classe através das seguintes modalidades:
I - pela via acadêmica, considerando o fator habilitação acadêmica obtida em grau superior de ensino;
II - pela via não acadêmica, considerados os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional, assiduidade, convocação e avaliação de desempenho na respectiva área de atuação, observado os critérios de interrupções.
Art. 39. A Administração da Educação organizará comissão de representantes dos diversos seguimentos do Quadro do Magistério, com a atribuição de apurar o disposto neste Capítulo, na forma a ser estabelecida em regulamento, tanto para as evoluções acadêmicas como não acadêmicas.
Seção I
Da Evolução Funcional Via Acadêmica
Art. 40. A Evolução Funcional pela via acadêmica tem por objetivo, reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho.
§ 1º O profissional irá ingressar no quadro do magistério no Nível I, mediante apresentação de diploma ou certificado de graduação em curso de grau superior de ensino correspondente a Licenciatura Plena, previsto no Edital do concurso como requisito básico para ingresso no cargo.
§ 2º A evolução funcional pela via acadêmica far-se-á mediante a progressão do vencimento do profissional do magistério em NÍVEL, de I a II, em linha horizontal, nos termos do anexo IV desta Lei Complementar, correspondendo a evolução de cada uma delas ao percentual de 5% (cinco por cento) calculados sobre o vencimento da faixa imediatamente anterior.
§ 3º O profissional que ingressar no quadro de magistério no Nível I, ou já integrar o mesmo quadro e que concluir ou já tiver concluído curso de especialização latu sensu na área de sua atuação profissional ou correlata, com carga horária de no mínimo 360 horas, receberá um adicional de 10% sobre sua remuneração (vencimento + quinquênio + sexta-parte), como incentivo ao aprimoramento da formação profissional, mediante apresentação do certificado no Departamento Pessoal;
§ 4º O disposto no parágrafo terceiro não se aplica ao docente que já usufruir do adicional pelo mesmo fundamento obtido administrativa ou judicialmente.
Art. 41. Fica assegurada a Evolução Funcional pela via acadêmica aos docentes e profissionais da educação, por enquadramento automático no Nível II da respectiva classe e tabela, do anexo IV desta Lei Complementar, dispensados quaisquer interstícios, mediante apresentação no Departamento Pessoal de certificados de conclusão de pós-graduação stricto sensu em curso de Mestrado ou Doutorado.
Seção II
Da Evolução Funcional pela Via Não Acadêmica
Art. 42. A Evolução Funcional pela via não acadêmica ocorrerá através dos fatores de atualização e aperfeiçoamento, assiduidade, convocação e avaliação de desempenho, observado os critérios de interrupções, que são considerados, para efeito desta Lei Complementar, indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do Profissional do Magistério como consta no anexo VI.
Art. 43. A evolução funcional pela via não acadêmica far-se-á mediante a progressão do vencimento do profissional do magistério, em FAIXAS numeradas de 01 (um) a 05 (cinco), em linha vertical, nos termos do anexo IV desta Lei Complementar, correspondendo a evolução de cada uma delas ao percentual de 5% (cinco por cento) calculados sobre o vencimento da faixa imediatamente anterior.
§ 1º Para fins de cada Evolução Funcional pela via não acadêmica, deverão ser cumpridos interstícios mínimos de 05 (cinco) anos, consecutivos ou alternados, computados sempre o tempo de efetivo exercício no magistério da Educação Básica do Município de Rubinéia, bem como obtido pelo menos 10 (dez) pontos entre os itens abaixo, observado o disposto no Anexo VI:
I - 5 (cinco) pontos em cursos de atualização e aperfeiçoamento;
II - 2 (dois) pontos no quesito assiduidade, durante cinco anos de exercícios consecutivos ou alternados;
III - 2 (dois) pontos no quesito convocação para reuniões e horas de trabalho pedagógico coletivo, durante cinco exercícios, consecutivos ou alternados;
IV - 2 (dois) pontos pela obtenção de avaliação de desempenho .
§ 2º A mudança de Faixa ocorrerá no mês subsequente ao atendimento dos requisitos constantes no Parágrafo Primeiro.
Art. 44. A mudança de Faixa ocorrerá na mesma linha, na coluna do Nível a que o Profissional do Magistério estiver enquadrado, nos termos dos Anexos IV e V, desta lei Complementar.
Art. 45. Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo anterior quando o servidor estiver:
I - licenciado para tratar de interesses particulares;
II - afastado para prestar serviço em outro Departamento, Órgão ou Entidade;
III - em exercício de mandato eletivo;
IV - licenciado para tratamento de saúde por prazo superiora a 15 (quinze) dias, ou de pessoa da família por prazo superior a 06 (seis) meses;
V - afastado para frequentar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, no País ou no exterior.
Parágrafo único. A recontagem do tempo exposto no parágrafo único do art. 43 desta Lei Complementar será retomada no momento em que o servidor estiver, novamente, vinculado ao efetivo exercício do magistério na Educação Básica pública municipal, considerando interstícios remanescentes não utilizados.
Subseção I
Do Fator Atualização e Aperfeiçoamento
Art. 46. Consideram-se componentes do fator atualização e aperfeiçoamento:
I - todos os cursos de formação complementar, no respectivo campo de atuação, realizados pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, realizados ou reconhecidos pelo Departamento de Educação do Município de Rubinéia, ou por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação e;
II - cursos de graduação e pós-graduação desde que no campo de atuação do docente, não utilizados no ingresso de carreira e nem para obtenção do adicional previsto no parágrafo primeiro do artigo 41.
§ 1º Os cursos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação.
§ 2º É vedado ao Profissional do Magistério participar de cursos de atualização e aperfeiçoamento em horários que coincidam com a sua jornada de trabalho, exceto aqueles realizados, organizados ou autorizados pelo Departamento Municipal da Educação.
§ 3º Os cursos de atualização e aperfeiçoamento não utilizados para fins de Evolução Funcional pela via não acadêmica serão considerados, para os mesmos fins, em relação ao Integrante do Quadro do magistério que vier a ser investido em Cargo desse mesmo Quadro.
Subseção II
Do Fator Assiduidade
Art. 47. Consideram-se componentes do fator assiduidade:
I - não faltar ao serviço por mais de 30 dias de forma seguida ou alternada, de forma injustificada, durante o interstício de cinco anos previsto para a progressão;
II - não ter sofrido suspensão disciplinar, no período aquisitivo.
§ 1º Serão consideradas justificadas as faltas relacionadas a:
I - abonadas, limitadas a seis por ano civil;
II - licença Nojo;
III - casamento;
IV - licença maternidade;
V - licença adotante;
VI - licença prêmio
VII - acidente de trabalho
VIII - tratamento de saúde por até 15 dias;
IX - tratamento de saúde por doenças infectocontagiosas, reconhecida por perícia do médico do trabalho do Município;
X - acompanhamento de tratamento de saúde por doenças infectocontagiosos de criança ou adolescente, ou outro incapaz, pelo qual seja o profissional da educação responsável legal (guarda, tutela ou curatela);
XI - doação voluntária de sangue;
XII - comparecimento em Juízo;
XIII - estar a serviço da Justiça Eleitoral.
§ 2º Para efeito do Fator Assiduidade também serão computadas as ausências apuradas com base no anexo IX, integrante desta Lei Complementar.
§ 3º A ocorrência do exposto no inciso I deste artigo não prejudicará outros exercícios em que o profissional do magistério foi assíduo.
§ 4º A suspensão disciplinar anula apenas o ano em que houve a ocorrência, para efeito de evolução funcional pela via não acadêmica.
Subseção III
Do Fator Convocação
Art. 48. O fator convocação tem por finalidade a efetiva participação do Profissional do Magistério em reuniões de Conselho de Classe, horas de trabalho pedagógico coletivo e demais convocações, determinadas pela Direção da Escola, ou pela Administração da Educação do Município de Rubinéia.
§ 1º A comprovação do fator convocação somente poderá ser aplicada quando comprovado controle de presença.
§ 2º A ausência de controle de presença implica exclusão da reunião não registrada, para efeito de aplicabilidade do fator convocação.
Subseção IV
Do Fator Avaliação de Desempenho
Art. 49. O fator de avaliação de desempenho tem por finalidade verificar se a proposta pedagógica foi absorvida pelos alunos em sala de aula durante o ano letivo.
Art. 50. A Direção escolar deverá aplicar aos alunos 02 (duas) avaliações anuais, uma no início e outra próxima ao final do ano letivo.
§ 1º No início do ano letivo todos os alunos matriculados na rede pública municipal farão uma prova diagnóstica com base no conteúdo estudado no ano ou série anterior a que estiver matriculado.
§ 2º Próximo ao final do ano letivo os alunos remanescentes matriculados na rede pública municipal farão uma prova diagnóstica com base no conteúdo estudado durante o ano ou série a que estiver matriculado.
§ 3º Nenhuma dessas avaliações poderá interferir no assento estudantil do aluno.
§ 4º A avaliação final do aluno matriculado após a aplicação da avaliação diagnóstica, advindo de outro Sistema de Ensino, deverá ser excluída da avaliação de desempenho.
Art. 51. Os conteúdos deverão ser elaborados e aplicados pela Coordenação Pedagógica de cada unidade escolar ou por Contratação de Empresa especializada mediante certame licitatório, a critério da Administração Municipal.
Parágrafo único. É vedado ao docente ministrar ou fiscalizar essas avaliações aos educandos de sua sala, caracterizando nulo o fator de desempenho àquele que incorrer no fato.
Art. 52. Considera-se alcançado o fator de avaliação de desempenho do docente, quando na sua classe e/ou turma:
I - 90% (noventa por cento) dos alunos remanescentes comprovarem evolução mediante aferição da primeira avaliação diagnóstica com a segunda avaliação; ou
II - nenhum aluno remanescente obtiver na segunda avaliação, nota inferior a primeira avaliação diagnóstica, levando em consideração os avanços e dificuldades dos alunos de inclusão, devidamente comprovados.
Parágrafo único. Caracterizar-se-á atendido pelo docente o fator avaliação de desempenho do ano, nos casos em que a Administração não aplicar as avaliações aos alunos em determinado ano letivo.
Art. 53. Os demais dispositivos que forem necessários para a aplicação da avaliação de desempenho serão regulamentados por Decreto do Executivo.
CAPITULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 54. A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar compreende vencimentos ou salários e vantagens pecuniárias fixado para jornada básica ou jornada ampliada de trabalho docente das escalas de vencimentos – Classe de docentes - de acordo com o nível e a faixa em que estiver enquadrado o servidor profissional do magistério.
Art. 55. Para efeito do cálculo de retribuição mensal do docente, o mês será considerado como de 5 (cinco) semanas e a hora aula de 50 (cinquenta) minutos.
Art. 56. O Integrante do Quadro do Magistério, quando for designado, no mesmo Quadro, para substituição ou para responder temporariamente pelas atribuições de cargo vago, receberá os vencimentos adicionais correlatos à ampliação de jornada.
§ 1º Quando a jornada de trabalho ampliada prevista no art. 21 desta Lei Complementar for inferior a 40 (quarenta) aulas semanais, o Profissional do Magistério perceberá o vencimento do Cargo proporcionalmente a jornada cumprida.
§ 2º Os contratados temporariamente para eventual substituição de docente terão os vencimentos calculados conforme a jornada semanal efetivamente cumprida, observado o disposto no Artigo 55, sendo o valor da hora/aula calculado com base no valor constante do vencimento mensal no Nível I, na Faixa I, da Jornada Básica, constante do Anexo IV desta Lei.
Seção I
Das Escalas de Vencimentos
Art. 57. Os valores dos vencimentos/salários dos Profissionais do Magistério da Educação Básica estão fixados na Escala de Vencimentos – Classe de Docentes e na Escala de Vencimentos – Classe de Suporte Pedagógico – constantes dos Anexos I, II e III, desta Lei Complementar, na seguinte conformidade:
I - Anexo IV – Escala de Vencimentos – Classe de Profissionais do Quadro do Magistério – EV-CQM, aplicável aos Professores da Educação Básica;
II - Anexo V – Escala de Vencimentos – Classe de Suporte Pedagógico – EV-CSP, aplicável ao Diretor de Escola e ao Professor Coordenador Pedagógico;
III - o docente que reger sala multisseriada fará jus a 10% sobre seus vencimentos como forma de incentivo e valorização.
§ 1º Os níveis e faixas das tabelas de vencimentos do Anexos IV e V, expostos neste artigo, compreendem 02 (dois) níveis e 05 (cinco) faixas, de vencimento para os cargos de professor de Educação Básica e Classe de Suporte Pedagógico.
§ 2º O primeiro nível e a primeira faixa compreendem ao vencimento inicial da classe docente e os demais à progressão horizontal e vertical decorrente da Evolução Funcional prevista nesta Lei Complementar.
Art. 58. O Profissional do Magistério não poderá perceber vencimento inferior ao exposto na Lei Federal 11. 738 de 16 de julho de 2008, considerado a jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. O valor do piso salarial fixado na Lei Federal mencionada no caput, será aplicado na Faixa 1, do Nível I, do Anexo IV, desta Lei Complementar, observada a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Seção II
Das Vantagens Pecuniárias
Art. 59. As vantagens pecuniárias a que se refere o art. 54, desta Lei Complementar, são as seguintes:
I - adicional por tempo de serviço devido a razão de 5% (cinco por cento) após cada período de cinco anos, contínuos ou não, de serviço público municipal efetivo, a este incorporado para todos os fins, incidente sobre o vencimento do cargo de que trata o artigo 54, inclusive ampliação de jornada de trabalho docente quando for o caso, não podendo ser computado nem acumulado para fim de concessão de acréscimos ulteriores;
II - sexta-parte após 20 (vinte) anos de efetivo exercício, incidente sobre o vencimento efetivo, inclusive ampliação de jornada de trabalho docente quando for o caso, a este incorporado para todos os fins;
III - adicional por valorização e estímulo profissional;
§ 1º O adicional previsto no inciso III será concedido ao docente portador de título universitário correlato as atividades desempenhadas na docência, que não foi utilizado para o ingresso no cargo, a razão de 5% (cinco por cento) por ano do curso superior concluído, limitado a 30% (trinta por cento), calculado sobre a remuneração (vencimento + incisos I e II) do docente em qualquer nível ou faixa que se encontrar, inclusive sobre a ampliação de jornada de trabalho docente.
§ 2º O disposto no parágrafo primeiro não se aplica ao docente que já usufruir do adicional pelo mesmo fundamento obtido administrativa ou judicialmente, exceto quanto a base de cálculo.
§ 3º O requerimento solicitando a concessão do adicional previsto no inciso III deste Artigo será devido à partir do seu protocolo desde que instruído com cópia autenticada do certificado de conclusão do curso, devidamente registrado no órgão competente.
Art. 60. Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os funcionários e servidores abrangidos por esta Lei Complementar fazem jus às demais vantagens previstas na Lei Complementar 14 de 30 de outubro de 1998 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Rubinéia.
Seção III
Dos Proventos na Inatividade ou Invalidez
Art. 61. O docente ao passar à inatividade, terá seus proventos calculados com base nos valores previstos nas Escalas de Vencimentos de que trata o art. 54 desta Lei Complementar, observado o respectivo nível e faixa e a legislação previdenciária em vigor.
Seção IV
Do Rateio de Eventuais Sobras do FUNDEB
Art. 62. O Poder Executivo, até o final de cada ano, destinará no mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º da Lei Federal 14.113, de 25/12/2020, ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
§ 1º Quando o percentual previsto no caput deste artigo não for atingido, será obrigatória a distribuição da sobra correspondente a título de rateio, conforme regulamentado pela Administração.
§ 2º Para fins de distribuição da sobra prevista no parágrafo primeiro, o rateio será processado da seguinte forma:
I - Classe de Docentes: o cálculo será procedido de acordo com divisão proporcional às aulas ministradas durante o ano letivo, apuradas mês a mês e pagas em rubrica à parte, na forma de Prêmio de Valorização, aos Docentes da Educação Básica em efetivo exercício; e,
II - Classe de Apoio Pedagógico: o cálculo será realizado de acordo com divisão proporcional à jornada de trabalho cumprida.
Art. 63. O Poder executivo regulamentará os critérios de assiduidade e avaliação de desempenho que vierem a ser exigidos para fins de distribuição do rateio de recursos previsto nesta seção.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E DEVERES
Seção I
Dos Direitos
Art. 64. Os direitos dos integrantes do Quadro do Magistério, respeitados os demais constituem em:
I - possuir ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, materiais didáticos e outros recursos para a melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II - ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização e especialização profissional;
III - dispor no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnico- pedagógicos suficientes e adequados para que possa desenvolver com eficiência e eficácia suas funções;
IV - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum;
V - receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e jornada de trabalho;
VI - receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim, independente da classe a que pertencer;
VII - ter assegurado à igualdade de tratamento no plano técnico- pedagógico, independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito;
VIII - receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional;
IX - participar, como integrante do conselho de escola, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional;
X - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atribuições escolares;
XI - reunir-se na Unidade Escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízos das atividades escolares;
XII - gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias por ano, excetuado o recesso escolar, para docentes em exercício de regência de classe, distribuídos nos períodos não letivos, conforme interesse da escola, e 30 (trinta) dias por ano aos demais integrantes do magistério;
XIII - contar com assistência técnico-pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
XIV - receber diária ou adiantamento de despesas para sua manutenção quando convocado para cursos técnicos pedagógicos realizados fora do Município, na forma do Estatuto do Servidor;
XV - receber auxílio para publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos, quando solicitado e aprovado pela Administração;
XVI - participar de reuniões, comissões e conselhos escolares e;
XVII - ter disponibilizado veículo público do município para o transporte de Profissional do Magistério que atuar em unidades escolares na zona rural, com distância superior a 45 (quarenta e cinco) quilômetros, ou nos Distritos do Município.
Seção II
Dos Deveres
Art. 65. O integrante do quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de sua profissão em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:
I - reservar os princípios e respeitar os ideais e fins da Educação Brasileira, através do seu desempenho profissional;
II - empenhar-se na educação integral do aluno, valorizando o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor a Pátria;
III - respeitar a integridade do aluno;
IV - desempenhar atribuições, funções e cargos do Magistério com eficiência, zelo e presteza;
V - manter o espírito de cooperação com a equipe escolar;
VI - relacionar-se de forma positiva com a Comunidade;
VII - conhecer e respeitar as Leis, em especial a legislação educacional;
VIII - participar do Conselho de Escola ou da Associação de Pais e Mestres - APM;
IX - buscar seu aperfeiçoamento profissional;
X - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com sua aprendizagem;
XI - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XII - impedir toda e qualquer forma de manifestação de preconceito social, racial, religiosa e ideológica;
XIII - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
XIV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor aprendizagem;
XV - ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados a planejamento, avaliação e ao desenvolvimento profissional;
XVI - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
XVII - comunicar à autoridade imediata, as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
XVIII - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
XIX - cumprir ordens superiores, representando contra elas se ilegais ou abusivas;
XX - comparecer a todas as atividades extraclasses e comemorações cívicas, quando convocados;
XXI- elaborar e cumprir plano de trabalho segundo proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
XXII - fornecer elementos para a permanente atualização de seu assentamento funcional;
XXIII - participar, sempre que houver, dos cursos de formação continuada destinados à atualização e aperfeiçoamento;
XXIV - zelar pela guarda, conservação e racionalidade dos bens e serviços colocados a sua disposição no exercício da profissão;
XXV - adotar metodologia que acompanhe o progresso educacional, inclusive sugerir medidas que vise o aperfeiçoamento da aprendizagem; e,
XXVI - comprometer-se a exercer as funções que lhe são próprias com dedicação e fidelidade.
§ 1º Constitui falta grave do integrante do Quadro do Magistério:
I - impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material e;
II - julgar, sugerir ou determinar que o aluno se afaste das atividades escolares, por razões de deficiência intelectual, sem prévia avaliação, orientação e encaminhamento de profissional competente e especializado.
§ 2º O descumprimento do exposto neste artigo poderá ser objeto de averiguação, e conforme o caso, passivo de sanções administrativas nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Rubinéia.
CAPÍTULO VIII
DOS AFASTAMENTOS
Art. 66. O docente poderá ser afastado do exercício do cargo, respeitado o interesse da Administração Municipal, para:
I - prover cargos em Comissão nas diversas diretorias da administração
II - exercer atividades inerentes ou correlatas ao Magistério em cargos ou funções previstos no Departamento de Educação do Município de Rubinéia.
Parágrafo único. Consideram-se atribuições:
I - inerentes às do Magistério, aquelas que são próprias do cargo ou função Docente do Quadro do Magistério;
II - correlatas às do Magistério, aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica.
CAPÍTULO IX
DAS FALTAS
Art. 67. As ausências ou faltas dos Profissionais do Magistério somente poderão ser justificadas conforme rol taxativo constante das alíneas “a” a “m”, do parágrafo primeiro, do artigo 47, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O acúmulo de horas de atrasos e saídas antecipadas serão considerados como falta/dia nos termos expostos no anexo IX integrante desta Lei Complementar.
CAPÍTULOS X
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 68. Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes.
§ 1º A substituição poderá ser exercida por ocupante de cargo da mesma classe de docentes, classificados em escala de substituição realizada pela Direção da Escola, observado as normas legais baixadas pelo Departamento de Educação do Município de Rubinéia;
§ 2º Na inexistência de Professor titular de Cargo, a substituição poderá se exercida por docentes inscritos e classificados em escala de substituição elaborada pela Direção da Escola, nos termos da Legislação vigente, observada a qualificação mínima exigida no anexo I desta Lei Complementar;
Art. 69. Para a função e cargos da Classe de Suporte Pedagógico, haverá substituição nos afastamentos estabelecidos na legislação vigente.
Parágrafo único. Sempre que houver afastamento ou licença dos cargos mencionados no caput deste artigo, poderá ser designado pela Administração Municipal um professor do quadro do Magistério de carreira do Município de Rubinéia como substituto na seguinte hierarquia:
I - um Professor Coordenador substituirá o Diretor de Escola;
II - um Docente substituirá o Professor Coordenador Pedagógico.
Art. 70. É vedado o acúmulo da função de Professor Coordenador Pedagógico com um Cargo de Suporte Pedagógico, exercidos em idêntico horário, mesmo que seja remunerado apenas por uma atribuição.
Art. 71. A substituição de docentes por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, sempre que possível, serão efetuadas por cargos em provimento de caráter efetivo e, na inexistência destes, serão admitidos, em caráter eventual, docente substitutos, recorrendo-se à escala de substituição elaborada pela escola, de acordo com determinação da Administração da Educação do Município de Rubinéia.
CAPÍTULO XI
DA REMOÇÃO
Art. 72. A remoção dos integrantes do Quadro do Magistério processar-se-á por permuta a pedido ou por inscrição em concurso de títulos, consistente no deslocamento do servidor do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
§ 1º Os integrantes titulares de cargos de carreira poderão participar de remoção entre as unidades escolares do município obedecendo o prazo de término do bimestre previsto no Calendário Escolar;
§ 2º Ocorrendo empate no concurso de títulos de remoção será obedecido, pela ordem, aos seguintes critérios de desempate:
I - maior tempo de serviço no Magistério da Educação Básica no Município de Rubinéia;
II - maior nível de formação ou habilitação;
III - maior idade; e,
IV - maior número de filhos menores que 18 (dezoito) anos.
§ 3º A remoção por permuta poderá ocorrer quando dois integrantes do quadro do Magistério, no exercício de idênticas atividades, requererem mudança das respectivas lotações, respeitado o interstício de 2 (dois) anos para cada servidor removido nestes termos.
§ 4º O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso para provimento de cargo de carreira, somente podendo ser oferecidas em concurso de ingresso às vagas remanescentes do concurso de remoção.
§ 5º O profissional do Magistério utilizar-se-á da permuta sempre que manifestar interesse, respeitado o disposto no § 3º deste artigo.
CAPÍTULO XII
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSE E/OU AULAS E DO ADIDO
Seção I
Da Atribuição de Classe e/ou Aulas
Art. 73. Para fins de atribuição de classes e/ou aulas, será afixado edital de convocação junto às unidades escolares, para que os docentes interessados se inscrevam.
Art. 74. Após a inscrição, os docentes do mesmo campo de atuação de classes e/ou aulas serão classificados, observado a seguinte ordem de preferência:
I - quanto a habilitação, os titulares de cargo serão providos mediante concurso público de provas e títulos, correspondentes aos componentes curriculares das aulas, turma ou classes a serem atribuídas;
II - quanto ao tempo de serviço:
a) os que contarem maior tempo como docente no cargo efetivo e no campo de atuação, no Magistério Público Municipal de Rubinéia;
b) os que contarem maior tempo na função docente, no respectivo campo de atuação, no Magistério Público Municipal de Rubinéia;
c) os que contarem maior tempo no Magistério, em cargo ou função, em qualquer campo de atuação na Educação Básica, em qualquer sistema de ensino, do Estado de São Paulo.
III - quanto aos títulos:
a) portadores de certificado de pós-graduação em nível de doutorado, correspondente ao campo de atuação docente;
b) portadores de certificado de pós-graduação em nível de mestrado, correspondente ao campo de atuação docente;
c) portadores de certificado de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, correspondente ao campo de atuação do docente;
d) demais títulos constantes de legislação especificas para o processo de atribuição de classes/aulas.
Art. 75. Compete ao Diretor do Departamento de Educação, ouvida a classe de Suporte Pedagógico, atribuir classes e/ou aulas aos docentes da Rede Municipal de Ensino, respeitado a escala de classificação.
Art. 76. A classificação dos docentes do quadro do Magistério Municipal para a atribuição de classes e aulas que compõem a jornada básica de trabalho docente, será realizada por meio de escalas de docentes da Educação Básica, nos componentes curriculares de Arte, Educação física, Inglês e Educação Especial, observado as escalas de docentes com a seguinte ordem e disposições:
I - escala de docentes da Educação Infantil, composta por docentes titulares de cargo de provimento efetivo, admitidos por meio de concurso público para atuarem na Educação Infantil ou que tenham sido enquadrados, por força de lei no cargo de docente na área da Educação Infantil, os quais serão extintos na vacância;
II - escala de docentes do Ensino Fundamental, composta por docentes titulares de cargo de provimento efetivo, admitidos por meio de concurso público para atuarem no Ensino Fundamental ou que tenham sido enquadrados, por força de lei no cargo de docente na área do Ensino Fundamental, os quais serão extintos na vacância;
III - escala de docentes do Ensino Básico, composta por docentes titulares de cargo de provimento efetivo, admitidos por meio de concurso público para atuarem no Ensino Básico, ou que tenham sido enquadrados, por força de lei no cargo de docente na área do Ensino Básico;
IV - escala de docentes da Educação Básica nos componentes curriculares de Arte, Inglês e Educação Física, composta por docentes titulares de cargo de provimento efetivo, admitidos por meio de concurso público nas respectivas áreas;
V - escala de docentes dos anos iniciais da Educação Básica nos componentes curriculares de Educação Especial composta por docentes titulares de cargo de provimento efetivo, admitidos por meio de concurso público, para atuarem na Educação Infantil ou Ensino Fundamental, que tenham formação especifica consistem em habilitação plena em educação especial; ou especialização de 360 (trezentas e sessenta horas) em educação inclusiva; ou aperfeiçoamento extensivo de 180 (cento e oitenta horas) em educação inclusiva.
Art. 77. As escalas de atribuição de classes e aulas dos docentes do quadro de pessoal do Magistério Municipal será organizada, aplicando-se as disposições contidas no artigo 74, mediante a atribuição de pontos em lista de classificação. Os docentes efetivos serão classificados, levando-se em conta o total de pontos obtidos, em ordem decrescente, de acordo com seu campo de atuação, observados os seguintes critérios:
I - quanto ao tempo de serviço:
a) tempo de serviço no Magistério Público do Município de Rubinéia, no exercício efetivo do cargo de docente, no campo de atuação ou função, cujas atribuições sejam de suporte pedagógico direto ao exercício da docência, nas atividades de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica. - 0,005 pontos por dia trabalhado - ponto por dia trabalhado;
b) tempo de serviço no Magistério Público do Município de Rubinéia, na função de docência, aqui entendida como o tempo de serviço em que o docente atuou sob contrato por prazo determinado ou indeterminado de trabalho, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho ou regime jurídico estatutário ou administrativo, com vínculo empregatício declarado e reconhecido pelo Município de Rubineia - 0,001 ponto por dia trabalhado;
c) ficam garantidos aos docentes do quadro de pessoal do Magistério Municipal Efetivo, os pontos de tempo no Magistério, em cargo ou função, em qualquer campo de atuação na educação Básica, em qualquer sistema de ensino, do Estado de São Paulo, que vinham sendo apresentados em atribuições até o exercício de 2015 - 0,001 ponto por dia trabalhado.
II - quanto aos Títulos:
a) pós-graduados, portadores de título Doutor em sua área de atuação - 10 pontos;
b) pós-graduados, portadores de título Mestre em sua área de atuação - 08 pontos;
c) pós-graduados portadores de título Especialista Lato Sensu em sua área de atuação, em cursos de, no mínimo 360 (trezentas e sessenta horas) - 05 pontos;
d) atualização e Aperfeiçoamento - Certificados de cursos de capacitação somando 360 pontos (cada 05 anos) - 05 pontos;
e) certificado de aprovação em concurso de provas da S.E. - SP Especificas dos componentes curriculares correspondentes as classes e/ou aulas (Estado=apenas um correspondente ao cargo) - 05 pontos;
f) certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos para provimento de cargo do qual é titular (municipal = de ingresso + um) - 05 pontos.
§ 1º O tempo de serviço será computado em dias corridos e não concomitantes.
§ 2º Para os docentes que ocuparam o cargo de Recreacionista, enquadrados no cargo de professor por força das disposições contidas na Lei Complementar n° 40, de 7 de fevereiro de 2007, a contagem de tempo de serviço para efeitos de classificação na atribuição de aulas, será efetuada a partir da promulgação daquela lei complementar e do momento em que se comprovou atender aos requisitos estabelecidos no artigo 12, § 1º e 2º, da mesma lei complementar.
§ 3º É vedada a contagem de pontos referentes ao tempo de serviço prestado como docente, ou tempo de serviço prestado na função cujas atribuições sejam de suporte pedagógico direto ao exercício da docência, nas atividades de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, que tenha sido utilizada para efeitos de concessão de aposentadoria no cargo, emprego ou função de docente.
§ 4º Para efeitos do cômputo por dia de trabalho, considerar-se-á como referência o ano civil de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, deduzidos os afastamentos do exercício da docência ou das funções de suporte pedagógico direto ao exercício da docência.
§ 5º Os afastamentos tidos como de efetivo exercício, previstos nos artigos 153 e 155 da Lei Complementar nº 14/1998, serão considerados como dias de trabalho para efeito de contagem de tempo de serviço, observadas as disposições contidas no artigo 66 desta Lei Complementar.
Art. 78. A Administração Municipal expedirá normas complementares, ao processo previsto nos artigos 70 e 71 desta Lei Complementar.
Seção II
Do Adido
Art. 79. Será considerado adido o docente titular de cargo que por qualquer motivo ficar sem classe e/ou aulas.
Art. 80. O Adido ficará à disposição da Educação do Município de Rubinéia, e deverá ser designado para substituições ou para atividades inerentes ou correlatas ao Magistério, observada a qualificação do docente.
Art. 81. O docente do quadro do magistério público municipal, que não tiver classes/aulas atribuídas no início do ano letivo, em decorrência de falta de vagas, exercerá funções de docência nas equipes de apoio e nos projetos educacionais das unidades escolares, em jornada correspondente ao seu cargo.
Art. 82. Durante o ano letivo as substituições de docentes serão oferecidas aos docentes efetivos do grupo de apoio e na impossibilidade, aos classificados no processo seletivo.
Parágrafo único. Constitui falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do adido em exercer atividades para as quais foi designado.
CAPÍTULO XIII
DA READAPTAÇÃO
Art. 83. O Diretor da Escola ou o Departamento Municipal da Educação deverá comunicar a equipe médica oficial quando perceber dificuldade física ou mental do Profissional do Magistério no exercício de suas atribuições.
Art. 84. A readaptação é precedida de laudo médico oficial que indicará as atribuições inerentes ao Profissional do Magistério readaptado.
Art. 85. O Profissional do Magistério que sofrer limitação em sua capacidade física ou mental, comprovada em laudo médico oficial, será readaptado.
Art. 86. O Poder Executivo deverá dar exercício ao Profissional do Magistério readaptado, preferencialmente, em atribuições inerentes ou correlatas ao magistério, ou no âmbito do Departamento Municipal da Educação, conforme laudo médico.
§ 1º Inexistindo Cargo vago para as atribuições indicadas em laudo médico, o Profissional do Magistério readaptado exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 2º O exercício de novas atribuições ou funções do readaptado não servirá de paradigma para fins de equiparação de vencimento.
§ 3º A recusa do readaptado em assumir exercício dentre as atribuições ou funções expedidas em laudo médico oficial caracteriza infração administrativa.
Art. 87. O readaptado deverá ser reavaliado por exame médico no prazo estipulado pela equipe médica oficial, que decidirá a necessidade de permanência nesta situação ou a possibilidade de reassumir as atribuições do cargo de origem.
Art. 88. Percebidos sinais de recuperação antes do prazo estipulado, o superior imediato poderá solicitar reavaliação da condição física e mental do Profissional do Magistério readaptado.
Art. 89. Se o readaptado superar a limitação apresentada inicialmente, comprovada por laudo médico oficial, deverá reassumir as atribuições do Cargo de origem, retornando à sua classificação paralisada no momento da readaptação.
Art. 90. O Poder Executivo aposentará o Profissional do Magistério readaptado quando a equipe médica o julgar incapaz para o desempenho de quaisquer atribuições no serviço público municipal.
CAPÍTULO XIV
DA VACÂNCIA DE CARGOS E DE FUNÇÕES DOCENTES
Art. 91. A vacância de cargos e de funções docentes do Quadro do Magistério ocorrerá nas hipóteses de exoneração, dispensa, aposentadoria e falecimento.
Art. 92. A dispensa da função-atividade docente dar-se-á quando:
I - for promovido ao cargo de natureza docente;
II - da reassunção do titular;
III - por desnecessidade de serviço;
IV - a pedido;
V - vencido o prazo do contrato de trabalho;
VI - para nomear o titular do cargo de carreira; e,
VII - quando incorrer de responsabilidade disciplinar.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 93. Fica excluído os Níveis I, II e III da Lei anterior, passando o Nível IV da lei anterior a ser o Nível I e o Nível V da lei anterior passa a ser o Nível II conforme disposto no Anexo IV.
Parágrafo único. No momento do enquadramento, o profissional do magistério que eventualmente estiver enquadrado nos Níveis I, II ou III da L.C. 66/2009, serão enquadrados no nível I da presente Lei Complementar, permanecendo na mesma faixa que estava ocupando na Lei anterior, conforme o anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 94. O Departamento de Educação do Município de Rubinéia com a colaboração da Seção de Pessoal da Prefeitura Municipal de Rubinéia apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos profissionais.
Art. 95. Aplica-se subsidiariamente aos integrantes do quadro do magistério, naquilo em que a presente Lei Complementar não conflitar, as disposições constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Rubinéia.
Art. 96. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os atos necessários à execução da presente Lei Complementar.
Art. 97. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar ocorrerão por conta de dotações próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 98. Fazem parte integrante desta Lei Complementar os anexos I, II, III, IV, V, VI e VII, VIII e IX.
Art. 99. Ficam mantidos os adicionais concedidos aos professores que comprovaram o efetivo exercício do magistério em período igual ou anterior a promulgação da Lei Federal 9.394/1996 – LDB – concedidos conforme disposto no artigo 84, da Lei Municipal 066/2009.
Art. 100. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares nº 066, de 29/12/2009, 115, de 27/01/2015 e 136, de 31/01/2018.
Prefeitura Municipal de Rubinéia, 08 de julho de 2022.
Osvaldo Lugato Filho
Prefeito Municipal
ANEXO I
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO | ||
| Denominação | Formas de Provimento | Requisitos para o provimento |
| Professor de Educação Básica | Concurso público de provas e títulos | Curso superior em Pedagogia |
| Professor Especialista | Concurso público de provas e títulos | Curso superior na área específica |
| Professor de educação especial | Concurso público de provas e títulos | Curso superior em pedagogia e especialização em educação especial |
ANEXO II
PROFISSIONAIS DO SUPORTE PEDAGÓGICO | ||
| Denominação | Formas de Provimento | Requisitos para o provimento |
Licenciatura Plena em Pedagogia e no mínimo Pós-Graduação em Pedagogia. Ter no mínimo 8 (oito) anos de efetivo exercício no Magistério. | ||
| Diretor de Escola | Concurso Público de provas e títulos | |
| Coordenador Pedagógico | Concurso público de provas e títulos | Licenciatura Plena em Pedagogia e no mínimo Pós-Graduação em Pedagogia. Ter no mínimo 8 (oito) anos de efetivo exercício no Magistério. |
ANEXO III
| Professor de Ensino Infantil | Cargo a ser extinto na vacância |
| Professor de Ensino Fundamental | Cargo a ser extinto na vacância |
ANEXO IV
JORNADA BÁSICA (30 aulas semanais)
| CARGOS | FAIXA | NÍVEIS | |
| I | II | ||
Professor de educação básica, infantil, fundamental, educação especial e especialistas (30 AULAS) | 1 | 3.338,85 | 3.505,79 |
| 2 | 3.505,79 | 3.681,08 | |
| 3 | 3.681,08 | 3.865,13 | |
| 4 | 3.865,13 | 4.058,39 | |
| 5 | 4.058,39 | 4.261,31 | |
JORNADA AMPLIADA (40 aulas semanais)
| CARGOS | FAIXA | NÍVEIS | |
| I | II | ||
Professor de educação básica, infantil, fundamental, educação especial e especialistas (40 AULAS) | 1 | 4.451,79 | 4.674,38 |
| 2 | 4.674,38 | 4.908,10 | |
| 3 | 4.908,10 | 5.153,51 | |
| 4 | 5.153,51 | 5.411,18 | |
| 5 | 5.411,18 | 5.681,74 | |
ANEXO V
JORNADA BÁSICA (40 HORAS semanais)
| CARGOS | FAIXA | NÍVEIS | |
| I | II | ||
| COORDENADOR PEDAGÓGICO | 1 | 5.342,15 | 5.609,25 |
| 2 | 5.609,25 | 5.889,71 | |
| 3 | 5.889,71 | 6.184,20 | |
| 4 | 6.184,20 | 6.493,41 | |
| 5 | 6.493,41 | 6.818,08 | |
| CARGOS | FAIXA | NÍVEIS | |
| I | II | ||
| DIRETOR DE ESCOLA | 1 | 6.076,69 | 6.380,52 |
| 2 | 6.380,52 | 6.699,55 | |
| 3 | 6.699,55 | 7.034,53 | |
| 4 | 7.034,53 | 7.386,25 | |
| 5 | 7.386,25 | 7.755,57 | |
ANEXO VI
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA NÃO ACADÊMICA
| Atualização e aperfeiçoamento (360 horas) | 5 pontos | 70 horas: 1 ponto 140 horas: 2 pontos 210 horas: 3 pontos 280 horas: 4 pontos 350 horas: 5 pontos |
| Assiduidade | 2 pontos | 5 Atestados: 1 ponto
Acima de 5 Atestados perde os 2 pontos |
| Convocação | 2 pontos | 90% presença: 2 pontos 75% de presença: 1 ponto |
| Avaliação e desempenho | 2 pontos | Avaliação externa e interna Postura do professor: ética Tratamento dos pais e alunos |
ANEXO VII
QUADRO GERAL DE QUANTITATIVOS DE CARGO DO MAGISTÉRIO
| Denominação | Quantidade | Ato Legal |
| Professor de Ensino Infantil | 11 | Lei Complementar 20 de 08/04/2002 |
| Professor de Ensino Fundamental I | 15 | Lei 780 de 24/02/2000 |
| Professor de Ensino Fundamental II | 04 | Lei 847 de 09/05/2002 |
| Diretor de Escola | 01 | Lei 780 de 24/02/2000 |
| Diretor de Escola | 01 | Lei 847 de 09/05/2002 |
| Professor Coordenador Pedagógico | 01 | Lei 780 de 24/02/2000 |
ANEXO VIII
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
I. Diretor de Escola:
a) representar a Escola e responsabilizar-se pelo seu funcionamento perante a comunidade e órgãos do Poder Público;
b) organizar as atividades no âmbito da Escola, coordenando a elaboração do Plano Escolar, acompanhando, avaliando e controlando sua execução;
c) fixar, para elaboração do Calendário Escolar, as datas de início e término dos períodos letivos, horários de aulas e dias de atividades escolares, respeitando a legislação vigente e a orientação do Departamento de Educação do Município de Rubinéia;
d) criar condições e estimular experiências que possibilitem o aprimoramento do processo educativo;
e) autorizar a matrícula e transferência de alunos;
f) coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo pessoal administrativo docente, discente e da Associação de Pais e Mestres;
g) controlar e fiscalizar a assiduidade e aproveitamento dos alunos, comunicando aos pais o seu resultado;
h) assinar os documentos oficiais expedidos pela Escola;
i) assegurar a participação da Escola em atividades cívicas, culturais, sociais e desportivas da comunidade;
j) promover e presidir atividades que facilitem o bom relacionamento entre alunos, pais, professores, funcionários e membros da comunidade;
k) velar pelo exato cumprimento do disposto no regimento escolar e a legislação fixada pelos órgãos oficiais competentes e das orientações a expedidas pelo Departamento de Educação do Município de Rubinéia;
l) responsabilizar-se pela atualização e exatidão dos dados estatísticos e dos registros escolares;
m) elaborar o Relatório Anual da Escola ou coordenar sua elaboração;
n) zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;
o) garantir a disciplina, abertura, fechamento e funcionamento da escola;
p) controla e fiscalizar a assiduidade, pontualidade, frequência e férias de todo o pessoal da escola;
q) executar serviços afins.
II. Professor Coordenador Pedagógico:
a) participar da elaboração do plano escolar;
b) coordenar, acompanhar, avaliar e controlar as atividades curriculares, no âmbito da escola;
c) prestar assistência técnica aos professores;
d) supervisionar a execução das reuniões pedagógicas;
e) assessorar a direção da escola nos assuntos atinentes a organização didática;
f) exercer outras atividades não previstas, atinentes a sua função.
g) executar serviços afins.
III. Professor de Educação Básica:
a) participar da elaboração, execução e avaliação do Plano Escolar;
b) executar as atividades docentes propostas em seu Plano de Ensino, relatando para a Direção as dificuldades encontradas;
c) colaborar no processo de orientação educacional, mantendo permanente contato com os pais dos alunos ou seus responsáveis, informando-lhes, e orientando-os quanto ao desempenho dos educandos na procura de dados de interesse para o processo educativo;
d) executar e manter organizada e atualizada a escrituração escolar sob sua responsabilidade;
e) participar de reuniões pedagógicas e administrativas, das atividades cívicas, culturais e educativas da escola;
f) participar dos Conselhos e Instituições Auxiliares da escola;
g) zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;
h) garantir a disciplina do corpo discente;
i) proceder a observação dos alunos, identificando as necessidades de ordem social, psicológica, material e de saúde, que possam interferir na aprendizagem, fazendo relatório para direção de formas a possibilitar a adoção das providências cabíveis.
j) exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Diretor da Unidade ou que decorra da natureza dos serviços sob sua responsabilidade.
k) executar serviços afins.
IV. Professor de Educação EspeciaL
a) participar da elaboração, execução e avaliação do Plano Escolar;
b) executar as atividades docentes propostas em seu Plano de Ensino, relatando para a Direção as dificuldades encontradas;
c) colaborar no processo de orientação educacional, mantendo permanente contato com os pais dos alunos ou seus responsáveis, informando-lhes, e orientando-os quanto ao desempenho dos educandos na procura de dados de interesse para o processo educativo;
d) executar e manter organizada e atualizada a escrituração escolar sob sua responsabilidade;
e) participar de reuniões pedagógicas e administrativas, das atividades cívicas, culturais e educativas da escola;
f) participar dos Conselhos e Instituições Auxiliares da escola;
g) zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;
h) garantir a disciplina do corpo discente;
i) proceder a observação dos alunos, identificando as necessidades de ordem social, psicológica, material e de saúde, que possam interferir na aprendizagem, fazendo relatório para direção de formas a possibilitar a adoção das providências cabíveis.
j) exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Diretor da Unidade ou que decorra da natureza dos serviços sob sua responsabilidade.
k) executar serviços afins.
ANEXO IX
| Número de faltas aulas para caracterização de falta dia de acordo com a carga horária semanal do professor | ||
Número de aulas semanais do Professor | Nº de faltas/aula no mês | Nº de faltas/dia |
| 30 | 5 | 1 |
| 31 a 35 aulas | 6 | 1 |
| 36 a 40 aulas | 7 | 1 |