MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 2145 , DE 09 DE MAIO DE 2002

Dispõe sobre pareclamento de débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, e dá outras providencias.

José Lopes Fernandes Neto, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro Decreta e ele Sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os débitos tributários e não tributários de qualquer natureza, para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não na Dívida Ativa, originários de tributos, taxas, tarifas, preços públicos, devoluções, repetições de indébitos ou equivalentes, poderão ser parcelados na forma e nas condições previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Os efeitos desta Lei estendem-se as Autarquias do Município. (Inserido pela Lei nº 2.911, de 07.12.2010)

Art. 2º Os débitos, objeto de parcelamento, nos termos desta lei, serão consolidados por espécie na data de sua concessão, definindo-se os respectivos valores atualizados na forma prevista pela legislação vigente.

§ 1º Poderão ser objeto de parcelamento todos os débitos, mesmo aqueles que se encontrem em fase de contestação administrativa ou de execução já ajuizada, ou mesmo que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

§ 2º Nos casos de débitos em fase de contestação administrativa ou de execução já ajuizada somente serão objeto de parcelamento caso o devedor desista, expressamente, da defesa, do recurso ou dos embargos.

§ 3º Não será permitido o parcelamento de débitos cuja finalidade seja a de viabilizar a transferência de imóvel a outro proprietário.(Inserido pela Lei nº 3.334, de 27.04.2016)(Revogado pela nº 3.776, de 08.02.2021)

Art. 3º O devedor deverá formular o pedido de parcelamento na Seção de Lançadoria, ficando na obrigação de comprovar o recolhimento do valor correspondente a primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo deferido, segundo o disposto no § 1º do artigo 5º desta Lei; até três (03) dias úteis da data da ciência do deferimento.

§ 1º O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida e adesão ao sistema de parcelamento de que trata esta Lei.

§ 2º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará no cancelamento do pedido.

Art. 4º Os pedidos de parcelamentos previstos nesta Lei deverão ser formulados pelos interessados junto à Lançadoria Municipal, no prazo a ser determinado por Decreto do Executivo.

Parágrafo único. O pedido deverá ser formulado em impresso próprio, fornecido pela Prefeitura Municipal, devendo estar devidamente assinado pelo interessado e acompanhado dos seguintes documentos:

I - termo de desistência de defesa, recurso ou embargos, no caso de inclusão de débitos em fase de contestação administrativa ou de execução já ajuizada;

II - comprovante de pagamento da primeira prestação, conforme previsto no artigo anterior.

III - cópia do cartão do CNPJ e do registro comercial, do ato constitutivo, do estatuto ou contrato social em vigor e cópia do documento de identidade do representante legal, no caso de pessoa jurídica;

IV - cópia do documento de identidade do requerente, no caso de pessoa física;

V - declaração do interessado de que não alienará o imóvel durante o período de cumprimento do parcelamento, e que confirme sua ciência de que havendo a pretensão de fazê-lo, deverá quitar o débito que foi parcelado.(Inserido pela Lei nº 3.334, de 27.04.2016)(Revogado pela nº 3.776, de 08.02.2021)

Art. 5º Observados os requisitos e condições estabelecidos nesta Lei, os parcelamentos de débitos poderão ser efetuados em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas.

Art. 5º Observados os requisitos e condições estabelecidos nesta Lei, os parcelamentos de débitos poderão ser efetuados em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas. (Redação dada pela Lei nº 2.911, de 07.12.2010)

§ 1º O valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais), e determinará, conforme o caso, o número máximo de prestações mensais.

§ 1º O valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais), e determinará, conforme o caso, o número máximo de prestações mensais. (Redação dada pela Lei nº 2.911, de 07.12.2010)

§ 2º O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, e a atualização monetária será anual, com base no IPCA, acumulado no exercício anterior ao do efetivo recolhimento.

§ 3º A falta de pagamento de três prestações implicará na imediata rescisão do parcelamento e na remessa do saldo respectivo para execução judicial ou seu prosseguimento, caso já tenha sido ajuizada.

§ 3º A falta de pagamento de três prestações implicará na imediata rescisão do parcelamento e na remessa do saldo respectivo para execução judicial ou seu prosseguimento, caso já tenha sido ajuizada, ressalvada a possibilidade de o contribuinte efetuar o reparcelamento do seu débito tão somente uma única vez. (Redação dada pela Lei nº 2.721, de 21.10.2008)

§ 4º A atualização monetária será feita conforme previsto no parágrafo 2º deste Artigo, sobre o valor do débito restante em 31 de dezembro de cada exercício, e recolhido no exercício seguinte, observando-se o que dispõe o termo de confissão e parcelamento de débito assinado pelo contribuinte.

§ 5º No caso de débito tributário apurado em Processo Administrativo Fiscal (PAF), este poderá ser parcelado em, no máximo, 10 (dez) parcelas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).(Inserido pela Lei nº 3.346, de 08.06.2016)

§ 6º Não será permitido o parcelamento de débito proveniente de multa punitiva, por infração do Código Tributário Municipal.(Inserido pela Lei nº 3.346, de 08.06.2016)

§ 7º O contribuinte cujo débito for apurado em procedimento de ação fiscal, que não se enquadrar na regra prevista no § 5º, não poderá parcelá-lo, devendo efetivar sua quitação em parcela única.(Inserido pela Lei nº 3.346, de 08.06.2016)

Art. 6º Deferido o pedido de parcelamento, a Prefeitura Municipal, por sua Procuradoria, promoverá a suspensão da execução fiscal, ou mesmo das medidas administrativas relativas aos débitos objeto de parcelamento, interrompendo-se a prescrição na forma prevista no Artigo 78, inciso IV da Lei 837/77 (Código Tributário do Município de Viradouro).

Art. 6º Deferido o pedido de parcelamento, o Município de Viradouro, por sua Procuradoria, promoverá a suspensão da execução fiscal, ou mesmo das medidas administrativas relativas aos débitos objeto de parcelamento, interrompendo-se a prescrição na forma prevista no Artigo 380, Inciso IV da Lei Complementar Municipal nº 038/2010 (Código Tributário do Município de Viradouro).(Redação dada pela Lei nº 3.334, de 27.04.2016)

Art. 7º A Prefeitura Municipal encaminhará aos devedores avisos de cobrança, acompanhados dos demonstrativos do montante dos débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, bem como dos requisitos e condições para parcelamento previstos nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 09 de Maio de 2002.

José Lopes Fernandes Neto

Prefeito Municipal

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