APARECIDO GOULART, Prefeito Municipal de Rubinéia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1° O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rubinéia, mediante filiação obrigatória e contribuição nos termos do art.19, atenderá aos funcionários regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Rubinéia, criado pela Lei Municipal nº 36, de 01 de março de 1966 com N.R. dada pela Lei Complementar nº 14, de 30 de outubro de 1998 e aos inativos.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS
Art. 2° A Previdência Municipal compreende um conjunto integrado de ações destinadas à cobertura dos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, velhice, inatividade, falecimento e reclusão; e,
II - proteção à maternidade e à família.
Parágrafo único. A Previdência Municipal obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços;
c) seletividade e distributividade na prestação de serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) equidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de todos os segmentos que a compõem.
TÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 3° A Assistência Social visa prestar ao beneficiário orientação e apoio nos problemas pessoais e familiares e à melhoria de sua inter-relação com a Previdência Municipal, para a solução de questões referentes aos benefícios, bem como, quando necessário, à obtenção de outros recursos sociais da comunidade, inclusive mediante a celebração de convênios, contratos e credenciamento.
Parágrafo único. As ações prevista no “caput” serão realizadas através de um Serviço Social a ser regulamentado.
TÍTULO III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 4° A Previdência Social mediante contribuição, tem por objetivo assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis para sua subsistência nos casos de nascimento, doença, incapacidade para o trabalho ou invalidez, idade avançada, tempo de serviço e prisão, ausência ou desaparecimento de quem dependiam economicamente.
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5° Estão filiados ao RPPSR, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes.
Art. 6° Permanece filiado ao RPPSR, na qualidade de segurado, o servidor ativo efetivo ou estável, que estiver:
I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios com ou sem ônus para o Município; e,
II - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município.
Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou em mandato eletivo, aplica-se o regime geral de previdência social (INSS).
Art. 7° O servidor efetivo ou estável requisitado da União, de estados, do Distrito Federal ou de outros municípios, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 8° São segurados do RPPSR:
I - o servidor público titular de cargo efetivo e os estáveis constitucionalmente vinculados aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e,
II - os aposentados nos cargos citados neste artigo.
§ 1° Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
§ 2° Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 3° O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de exercente de mandato eletivo.
Art. 9° A perda da condição de segurado do RPPSR ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - morte;
II - exoneração ou demissão;
III - falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, por parte do segurado, conforme previsto no artigo 22, após os prazos constantes no art. 102.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 10. São beneficiários do RPPSR, na condição de dependente do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; e,
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 2° A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 3° Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 10, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e mediante apresentação do termo judicial de tutela, e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 5° Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, sob o mesmo teto, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 11. A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPSR, ocorre:
I - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; ou,
b) pela anulação do casamento.
II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e,
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou,
b) pelo falecimento.
SEÇÃO III
DAS INSCRIÇÕES
Art. 12. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 13. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
Art. 14. Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da Previdência Municipal, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante a mesma e decorre da apresentação de:
I - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de identidade do dependente e certidão de nascimento ou casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos, já tiverem sido casados, ou do óbito, se for o caso;
c) equiparado a filho ou filha - mediante requerimento do segurado e certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente.
II - pais - certidão de nascimento atualizada do segurado e documentos de identidade dos pais e prova de invalidez ou dependência econômica;
III - irmão ou irmã - certidão de nascimento atualizada, prova da dependência econômica e quando tiver 21 (vinte e um) anos ou mais, prova de invalidez;
§ 1° Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato de sua inscrição.
§ 2° O fato superveniente, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, deve ser comunicado a Previdência Municipal com provas cabíveis.
§ 3° O segurado casado está impossibilitado de realizar a inscrição de companheira, exceto se separado de fato.
§ 4° O cônjuge divorciado ou separado judicialmente pode inscrever seu companheiro ou companheira.
§ 5° Equipara-se a companheira ou companheiro, para efeitos desta lei, a pessoa casada com o segurado, segundo rito religioso, mediante apresentação de certidão emitida por entidade religiosa civilmente reconhecida.
§ 6° No caso de dependente inválido, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial, a cargo da Previdência Municipal, desde que não seja beneficiário de outro regime previdenciário.
§ 7° Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 8º e 10, deste artigo:
a) certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) certidão de casamento religioso;
c) declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
d) disposições testamentárias;
e) anotação constante na carteira profissional, feita pelo órgão competente;
f) declaração especial feita perante tabelião;
g) prova de mesmo domicílio;
h) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
i) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
j) conta bancária conjunta;
k) registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
l) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregado;
m) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
n) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
o) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
p) declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte um) anos;
q) quaisquer outros documentos que possam levar a convicção do fato a comprovar.
§ 8° Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nas alíneas "a", "d", e "f" do § 7º, deste artigo, constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo 3 (três).
§ 9° Deverá ser apresentada declaração de não emancipação pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de 21 (vinte um) anos referido no artigo 8º.
§ 10. No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante a Previdência Municipal acompanhada de um dos documentos referidos nas alíneas "e", "f" e "m" do § 7º, deste artigo, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo 3 (três), e se necessário parecer sócio econômico do Serviço Social.
Art. 15. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:
I - companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista nos §§ 5º, 7º e 8º, do art. 14;
II - pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 10, do art. 14;
III - irmão - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 10, do art. 14 e declaração de não emancipação;
IV - equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova de equiparação e declaração de não emancipação, na forma prevista no § 10, do art. 14.
Art. 16. Os dependentes dos incisos II e III do art. 14 deverão comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada junto à Previdência Municipal.
Art. 17. A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO II
DO CUSTEIO
Art. 18. São contribuintes obrigatórios do RPPSR, os servidores legalmente investidos em cargo público de provimento efetivo, e o servidor estável, constitucionalmente vinculado a órgãos da administração direta ou indireta do Município.
Art. 19. São fontes do plano de custeio do RPPSR, as seguintes receitas:
I - contribuição previdenciária do Município;
II - contribuição previdenciária dos segurados ativos;
III - contribuição previdenciárias dos segurados aposentados e dos pensionistas;
IV - doações, subvenções e legados;
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
VI - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º, do art. 201, da Constituição Federal; e,
VII - valores correspondentes à créditos de dívida ativa;
VIII - demais dotações previstas no orçamento municipal.
§ 1° Constituem também fonte do plano de custeio do RPPSR as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 2° As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários do RPPSR e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.
§ 3° O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 2% (dois por cento) do valor total da do valor total da remuneração e subsídios, proventos e pensões pagas aos segurados e beneficiários do RPPSR no exercício financeiro anterior.
§ 4° Os recursos do RPPSR serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
§ 5° As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão as resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo, de qualquer natureza, à União, Estados, Distrito Federal e municípios, suas entidades da administração indireta, aos beneficiários do regime instituído por esta lei e a qualquer tipo de pessoa (física e jurídica).
§ 6º O Regime Próprio de Previdência Social de Rubinéia poderá constituir reserva com as sobras provenientes da taxa de administração para custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os mesmos fins no exercício seguinte.(Inserido pela Lei Complementar nº 65, de 06.11.2009)
Art. 19-A. O Déficit-Técnico, apontado pela avaliação atuarial do Plano de Custeio da Previdência Municipal de Rubinéia, será coberto pelo ajuste anual das contribuições previdenciárias, conforme tabela a seguir:(Inserido pela Lei Complementar nº 50, de 16.05.2008)
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Art. 19-A. O Déficit-Técnico, apontado pela avaliação atuarial do Plano de Custeio da Previdência Municipal de Rubinéia, será coberto pelo ajuste anual das contribuições previdenciárias, conforme tabela a seguir:(Redação dada pela Lei Complementar nº 71, de 12.07.2010)
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Art. 19-A. O Déficit-Técnico, apontado pela avaliação atuarial do Plano de Custeio da Previdência Municipal de Rubinéia, será coberto pelo ajuste anual das contribuições previdenciárias, conforme tabela a seguir:(Redação dada pela Lei Complementar nº 73, de 25.03.2011)
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Art. 19-A. O Déficit-Técnico, apontado pela avaliação atuarial do Plano de Custeio da Previdência Municipal de Rubinéia, será coberto pelo ajuste anual das contribuições previdenciárias, conforme tabela a seguir:(Redação dada pela Lei Complementar nº 101, de 20.08.2013)
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Art. 19-A. O Déficit-Técnico, apontado pela avaliação atuarial do Plano de Custeio da Previdência Municipal de Rubinéia, será coberto pelo ajuste anual das contribuições previdenciárias, conforme tabela a seguir:(Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 03.12.2015)
| Ano | Custo em % sobre o total da folha de pessoal ativo |
| 2015 - 2016 | 4,00% |
Parágrafo único. Os percentuais constantes neste artigo serão cobrados de forma distinta das alíquotas previstas nos incisos I e II do art. 19, acumulando com as mesmas com a contribuição do município.(Inserido pela Lei Complementar nº 50, de 16.05.2008)
Art. 20. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do artigo anterior serão de 15,86% (Quinze inteiros e oitenta e seis décimos percentuais) e 11,00% (onze por cento) respectivamente, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, nos termos do cálculo atuarial, podendo em atenção ao referido cálculo atuarial ser elevada à contribuição do Município..(Redação dada pela Lei Complementar nº 33, de 08.12.2005)
Art. 20. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do artigo anterior serão de 15,99% (Quinze inteiros e noventa e nove décimos percentuais) e 11% (onze por cento) respectivamente, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, nos termos do cálculo atuarial, podendo em atenção ao referido cálculo atuarial ser elevada à contribuição do Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 24.03.2006)
Art. 20. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do artigo anterior serão de 16% (dezesseis por cento) e 11% (onze por cento) respectivamente, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, nos termos do cálculo atuarial, podendo em atenção ao referido cálculo atuarial ser elevada à contribuição do Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 18.06.2007)
Art. 20. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do artigo anterior serão de 17,77% (dezessete inteiros e setenta e sete décimos percentuais) e 11% (onze por cento) respectivamente, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, nos termos do cálculo atuarial, podendo em atenção ao referido cálculo atuarial ser elevada à contribuição do Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 48, de 25.04.2008)
Art. 20. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do artigo anterior serão de 15,44% (quinze inteiros e quarenta e quatro décimos percentuais) e 11% (onze por cento) respectivamente, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, nos termos do cálculo atuarial, podendo em atenção ao referido cálculo atuarial ser elevada à contribuição do Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 71, de 12.07.2010)
Art. 20. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do artigo anterior serão de 15,94% (quinze inteiros e noventa e quatro décimos percentuais) e 11% (onze por cento) respectivamente, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, nos termos do cálculo atuarial, podendo em atenção ao referido cálculo atuarial ser elevada à contribuição do Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 73, de 25.03.2011)
Art. 20. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do artigo anterior serão de 15,92% (quinze inteiros e noventa e dois décimos percentuais) e 11% (onze inteiros percentuais) respectivamente, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, nos termos do cálculo atuarial, podendo em atenção ao referido cálculo atuarial ser elevada à contribuição do Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 101, de 20.08.2013)
Art. 20. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do artigo anterior serão de 15,20% (quinze inteiros e vinte décimos percentuais) e 11% (onze inteiros percentuais) respectivamente, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, nos termos do cálculo atuarial, podendo em atenção ao referido cálculo atuarial ser elevada à contribuição do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 122, de 10.11.2015)
Art. 20. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do artigo anterior serão de 17,20% (dezessete inteiros e vinte décimos percentuais) e 11% (onze inteiros percentuais) respectivamente, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, nos termos do cálculo atuarial, podendo em atenção ao referido cálculo atuarial ser elevada à contribuição do Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 03.12.2015)
§ 1° Incidirá contribuição de 11,00% (onze por cento) sobre os proventos, em totalidade, de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal.
§ 2° Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto:
I - diárias para viagens;
II - horas-extras;
III - auxílio de diferença de caixa;
IV - indenização compensatória;
V - gratificação de aniversário;
VI - abono por ocasião de aposentadoria;
VII - salário-família;
VIII - ajuda de custo;
IX - indenização de transporte;
X - adicional de férias;
XI - auxílio-alimentação;
XII - auxílio pré-escolar;
XIII - as parcelas percebidas em decorrência de cargo em comissão ou de função de confiança;
XIV - o abono de permanência de que trata o art. 46; e,
XV - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 3° O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 37, 38, 39, 40 e 116 respeitada, em qualquer hipótese, a limitação do incido II do artigo 44.
§ 4° O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 5° Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, considerar-se-á, para fins do RPPSR, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 6° A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 19 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em 10 (dez) dias úteis, contados da data de pagamento do subsídio da remuneração ao abono anual ou decisão judicial ou administrativa.
§ 7° Poderá ser firmado convênio entre o Poder Público e o órgão responsável pela administração do RPPSR para recebimento dos valores das contribuições previstas nos incisos I, II e VII do art. 19, diretamente dos estabelecimentos bancários repassadores das cotas de ICMS ou FPM da Prefeitura Municipal de Rubinéia no vencimento previsto no parágrafo anterior.
§ 8° O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPSR, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 21. O plano de custeio do RPPSR será revisto anualmente, com base em critérios atuariais, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1° A avaliação atuarial inicial será encaminhada ao Ministério da Previdência e Assistência Social no prazo de até trinta dias do encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo.
§ 2° A avaliação da situação financeira e atuarial será realizada por profissional ou empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária.
Art. 22. O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e II do art. 19.
Parágrafo único. As contribuições a que se referem o caput serão recolhidas diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses do artigo seguinte.
Art. 23. O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I e II do artigo 19, é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos:
I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e,
II - investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da Republica, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I quando houver opção do servidor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá somente a contribuição prevista no inciso I e II do art. 19.
Art. 24. Nas hipóteses de que tratam os arts. 22 e 23, a remuneração de contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio relativo ao cargo de que o segurado é titular, calculada na forma do art. 20.
Art. 25. Nos casos dos arts. 22 e 23, as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II do art. 19 deverão ser recolhidas até o décimo dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente.
Art. 26. Sobre as contribuições e demais importâncias devidas e não recolhidas até a data de seu vencimento, incidirão:
I - atualização monetária pela variação dos índices oficiais para os tributos municipais;
II - juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o principal corrigido monetariamente.
Art. 27. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPSR.
Parágrafo único. As restituições de recolhimento indevido obedecerão às normas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 28. O não recolhimento pelo Poder Público das contribuições devidas, pelo período de 60 (sessenta) dias, dará direito à Seguridade Social Municipal de recebê-las com os acréscimos do art. 26, diretamente junto aos estabelecimentos bancários repassadores das cotas de ICMS ou FPM da Prefeitura Municipal de Rubinéia.
SEÇÃO I
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 29. O Poder Público Municipal é também obrigado a:
I - preparar folha de pagamento da remuneração paga ou creditada a todos os funcionários a seu serviço;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições do Poder Público Municipal e os totais recolhidos;
III - prestar a Previdência Municipal, todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da mesma, bem como os esclarecimentos necessários a fiscalização.
§ 1° O Poder Público Municipal deverá manter a disposição da fiscalização, durante 10 (dez) anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo.
§ 2° A comprovação dos pagamentos de benefícios reembolsados ao Poder Público também devem ser mantidos a disposição da fiscalização durante 10 (dez) anos.
§ 3° A folha de pagamento de que trata o inciso I, elaborada mensalmente, deverá discriminar :
a) nomes dos segurados, relacionados coletivamente, bem como indicação de seus registros;
b) cargo ocupado pelos segurados constantes da relação;
c) parcelas integrantes da remuneração;
d) parcelas não integrantes da remuneração;
e) descontos legais.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO RPPSR
SEÇÃO I
DO PATRIMÔNIO, SUAS APLICAÇÕES E DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 30. O patrimônio do Regime Próprio de Previdência Social de Rubinéia - RPPSR será autônomo, livre, desvinculado de qualquer outra entidade e constituído com os recursos do plano de custeio descritos no art. 19.
Art. 31. O patrimônio ou os recursos garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, serão aplicados em Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operarem no Sistema Financeiro Nacional, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo e Fiscal e de acordo com as determinações do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração deverão orientar - se pelos seguintes objetivos:
a) segurança dos investimentos;
b) rentabilidade real compatível com as premissas atuariais;
c) liquidez das aplicações para pagamentos dos benefícios; e,
d) atendimento às exigências legais.
Art. 32. O exercício social terá a duração de 1 (um) ano, encerrando - se em 31 de dezembro.
Art. 33. Caberá aos responsáveis pelo órgão administrador, ouvido os Conselhos de Administração e Fiscal a administração dos recursos e do patrimônio constituído Regime Próprio de Previdência Social de Rubinéia – RPPSR.
Art. 34. É vedado ao Regime Próprio de Previdência Social de Rubinéia - RPPSR conceder empréstimo, aval, aceite, bem como prestar fiança, ou obrigar - se de favor por qualquer outra forma.
Art. 35. O Regime Próprio de Previdência Social de Rubinéia - RPPSR somente poderá colocar servidor pertencente ao seu Quadro de Pessoal à disposição de outro Órgão com prejuízo de seus vencimentos a cargo próprio.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 36. O RPPSR compreende os seguintes benefícios:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade; e,
g) salário-família.
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e,
b) auxílio-reclusão.
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 37. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
§ 1° A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
§ 2° Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 3° Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e,
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 4° Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 5° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo anterior, tuberculose ativas; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave.
§ 6° A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
§ 7° Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.
§ 8° O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.
§ 9° A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime da Previdência Municipal, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, em virtude do exercício de sua função.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 38. O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do Art. 44.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 39. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e,
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1° Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2° Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
§ 3° É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de contribuição comum.
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 40. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA
Art. 41. Ressalvado o disposto no art. 38, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 42. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPSR é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 43. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPSR.
Art. 44. No cálculo dos proventos de que tratam os artigos 37, 38, 39 e 40, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
I - os salários de contribuição considerados no cálculo a que se refere o parágrafo anterior serão corrigidos, mês a mês, na forma da legislação federal pertinente.
II - os proventos da aposentaria de que trata o caput corresponderão aos proventos do cargo efetivo correspondente se o resultado da média aritmética calculada na forma do caput for maior que os próprios proventos do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
III - para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado.
IV - nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
V - na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 1° Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 104.
§ 2° As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no inciso II deste artigo.
§ 3° Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
Art. 45. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma d a lei.
Art. 46. O segurado que, após completar as exigências para as aposentadorias estabelecidas nas Seções III e IV deste Capítulo, permanecer em atividade, fará jus ao abono de permanência até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 38.
SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 47. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado, por mais de quinze dias consecutivos, para o seu trabalho e consistirá no valor de sua última remuneração, no cargo efetivo, respeitado o § 3º, do artigo 20.
§ 1° Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica.
§ 2° Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria.
§ 3° Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do município o pagamento da sua remuneração.
§ 4° Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
Art. 48. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado por invalidez.
SEÇÃO VII
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 49. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Art. 49. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e oitenta dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.(Redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 26.06.2009)
§ 1° Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 2° O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou remuneração da segurada.
§ 3° Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4° O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
Art. 50. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e,
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
SEÇÃO VIII
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 51. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos) na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 10, de até quatorze anos ou inválidos, observado o disposto no art. 52.
§ 1° O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2° O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 52. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição é:
§ 1° R$ 20,00 (vinte reais), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais);
§ 2° R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).
Art. 53. Quando pai e mãe forem segurados do RPPSR, ambos terão direito ao salário-família.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 54. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
Art. 55. O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
SEÇÃO IX
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 56. O valor da pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art.10, quando do seu falecimento, correspondente à:
I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor de R$. 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a esse limite; ou,
II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor de R$. 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1° Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e,
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2° A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 3° Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou, pelos mesmos índices aplicados no reajuste dos salários dos servidores municipais.
Art. 57. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou,
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 58. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1° O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
§ 2° A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 3° Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
§ 4° O pensionista de que trata o § 1º do art. 56, deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido ou ausente, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do RPPSR o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 59. A quota da pensão será extinta:
I - pela morte do pensionista;
II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;
III - pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.
Art. 60. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 99.
Art. 61. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 62. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPSR, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 63. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
SEÇÃO X
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 64. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos, que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à ultima remuneração do segurado no cargo efetivo
§ 1° O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2° O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 3° O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 4° Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 5° Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 6° Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao RPPSR pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 7° Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 8° Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
CAPÍTULO V
DO ABONO ANUAL
Art. 65. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio–reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo RPPSR.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPSR, e cada mês corresponderá a um doze avos e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO VI
DO ACIDENTE DO TRABALHO
SEÇÃO I
DO ACIDENTE DO TRABALHO E DA DOENÇA PROFISSIONAL
Art. 66. As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas ao funcionário quando decorrentes do exercício de atividades junto ao Poder Público Municipal, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho.
Art. 67. Considera-se acidente do trabalho, nos termos do art.66, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar à determinada atividade e constante do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, do Ministério da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1° Não serão consideradas como doença do trabalho :
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produz incapacidade laborativa.
§ 2° Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Municipal deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 68. Equiparam-se ao acidente do trabalho, para efeito deste Capítulo:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução de sua capacidade para o trabalho, ou produzindo lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do funcionário no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade do Poder Público.
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Poder Público para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.
c) em viagem a serviço do Poder Público, inclusive para estudo, quando financiada por este, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1° Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do trabalho.
§ 2° Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
§ 3° Considerar-se-á como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.
§ 4° Será considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional.
SEÇÃO II
DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE
Art. 69. O Poder Público Municipal deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.
§ 1° Da comunicação a que se refere esse artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, mediante recibo.
§ 2° Na falta de comunicação por parte do Poder Público, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nesses casos o prazo previsto neste artigo.
SEÇÃO III
DA CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
Art. 70. O acidente de trabalho deverá ser caracterizado:
I - administrativamente, através do setor de benefícios da Previdência Municipal, que estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente;
II - tecnicamente, através da Perícia Médica da Previdência Municipal, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre: o acidente e a lesão; a doença e o trabalho ou a causa mortis e o acidente.
SEÇÃO IV
DAS PRESTAÇÕES AO ACIDENTADO
Art. 71. Em caso de acidente de trabalho, o acidentado e os seus dependentes têm direito, independentemente de carência, às seguintes prestações:
I - quanto ao segurado:
a) auxílio-doença;
b) aposentadoria por invalidez.
II - quanto ao dependente: pensão por morte;
Art. 72. Os benefícios previstos nos incisos I e II do artigo anterior serão concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e nos prazos desta lei, salvo no que este Capítulo expressamente estabelecer de forma diferente.
Parágrafo único. O beneficiário em gozo de uma das prestações mencionadas nos incisos I e II do art. 71 tem direito ao abono anual, na forma do art. 65 e seu parágrafo único.
Art. 73. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, decorrentes de acidente de trabalho não podem ser acumulados com o auxílio-doença e qualquer aposentadoria do Regime de Previdência Municipal.
Art. 74. O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime de Previdência Municipal somente terá direito, em caso de acidente do trabalho, à reabilitação profissional não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado.
§ 1° Se o acidente de trabalho acarretar invalidez ao aposentado, este poderá optar pela transformação de sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez acidentária.
§ 2° No caso de morte, será concedida a pensão decorrente de acidente do trabalho, quando mais vantajosa.
Art. 75. O aposentado pelo regime de Previdência Municipal que, tendo ou não retornado à atividade, apresentar doença profissional ou do trabalho relacionada com a atividade que antes exercia, terá direito a transformação de sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez acidentária, desde que atenda às condições exigidas à concessão desse benefício.
Art. 76. Para apuração da renda mensal do benefício entende-se como base de contribuição o disposto nos § 2º do art. 20, vigente no dia do acidente.
Art. 77. O acidentado em gozo de benefício por incapacidade está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Municipal, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos.
SUBSEÇÃO I
DO AUXILIO-DOENÇA
Art. 78. O auxílio-doença será devido, independentemente de carência, ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do art. 77 desta lei.
§ 1° Cumpre ao Poder Público pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 14 (quatorze) dias seguintes.
§ 2° Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 (quinze) dias de responsabilidade do Poder Público pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.
Art. 79. Após a cessação do auxílio-doença, tendo o segurado retornado ao trabalho, se houver agravamento ou sequela que resulte na reabertura do benefício, a nova base de contribuição será considerada no cálculo.
SUBSEÇÃO II
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 80. A aposentadoria por invalidez será devida, independentemente de carência, ao acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 77 desta lei.
Art. 81. Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data em que o auxílio-doença deveria ter início.
SUBSEÇÃO III
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 82. A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado falecido em consequência de acidente do trabalho, a contar da data do óbito e nos termos do art. 77 desta lei.
Parágrafo único. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:
a) será rateada entre todos, em partes iguais;
b) reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito a pensão cessar.
Art. 83. A extinção da cota da pensão obedecerá ao disposto no art. 59.
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO ACIDENTE DE TRABALHO
Art. 84. O segurado em estágio probatório, que sofreu acidente do trabalho, terá garantia da continuidade do mesmo, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
CAPÍTULO VII
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 85. A Justificação Administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a Previdência Municipal.
Parágrafo único. Não será admitida a Justificação Administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreve forma especial.
Art. 86. A Justificação Administrativa ou judicial, no caso de prova de tempo de contribuição no Poder Público Municipal, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 1° No caso de comprovação de tempo de contribuição é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 2° Caracteriza-se motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido o Poder Público Municipal na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada através de ocorrência policial e verificada a correlação entre a atividade do estabelecimento público e a profissão do segurado.
Art. 87. Para o processamento de Justificativa Administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a 3 (três) nem superior a 6 (seis), cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.
Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo a seguir, concluso, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.
Art. 88. Não podem ser testemunhas:
a) os loucos de todo gênero;
b) os cegos e os surdos, quando o fato que se quer provar depender dos sentidos que lhes faltam;
c) os menores de 16(dezesseis) anos;
d) o ascendente, descendente ou colateral, até 3º (terceiro) grau, por consanguinidade ou afinidade.
Art. 89. Não caberá recurso da decisão da autoridade competente da Previdência Municipal que considerar eficaz ou ineficaz a Justificação Administrativa.
Art. 90. A Justificação Administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante a Previdência Municipal para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
Art. 91. A Justificação Administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções da Previdência Municipal.
Art. 92. Somente será admitido o processamento de Justificação Administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e o início de prova material apresentado levar à conclusão do que se pretende comprovar.
CAPÍTULO VIII
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 93. Para efeito dos benefícios previstos no Regime da Previdência Municipal é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diferentes regimes se compensarão financeiramente.
Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao regime a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais, em relação ao respectivo tempo de contribuição ou de serviço.
Art. 94. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um regime, tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro.
Art. 95. O tempo de serviço público ou de atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social deve ser comprovado com certidão fornecida:
I - pelo setor competente da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, suas Autarquias e Fundações, relativamente ao tempo de serviço público;
II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 96. Concedido o benefício, caberá à Previdência Municipal comunicar o fato ao Órgão Público ou Instituto Previdenciário emitente da Certidão, para as anotações nos registros funcionais e/ou na 2ª (segunda) via da Certidão de Tempo de Serviço.
CAPÍTULO IX
DOS SERVIÇOS DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 97. A assistência re-educativa e de reabilitação profissional, instituída sob denominação genérica de reabilitação profissional, visa proporcionar aos segurados, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, independentemente de carência, os meios para a reeducação ou readaptação profissional ao serviço público municipal.
Art. 98. O processo de reabilitação profissional será desenvolvido através de fases básicas, simultâneas ou sucessivas, compreendendo avaliações fisiológicas, psicológicas e sócio-profissionais, bem como a recuperação e readaptação para o desempenho de cargo que garanta a subsistência do reabilitado.
§ 1° Sua execução dar-se-á mediante trabalho de equipe multi-profissional subordinada ao Setor de Medicina do Trabalho da Previdência Municipal.
§ 2° A Previdência não reembolsará as despesas realizadas com tratamento ou aquisição de órtese ou prótese e outros auxílios materiais não prescritos ou não autorizados pelo seu setor de reabilitação profissional.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 99. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPSR, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 100. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 101. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1° O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa; ou,
III - impossibilidade de locomoção.
§ 2° Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
§ 3° O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 102. Na hipótese do inciso II do art. 6º, o servidor mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação das contribuições.
Art. 103. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I - a contribuição prevista nos incisos II e III do art. 19;
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPSR;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e,
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 104. Fica vedada a inclusão, nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 44, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no inciso II do citado artigo.
Art. 105. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o inciso XI deste mesmo artigo.
Art. 106. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos segurados em atividade, observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, sendo também estendidos aos segurados aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, sob pena de responsabilidade, qualquer modificação na remuneração dos segurados em atividade, bem como nos planos de carreiras respectivos, para sua eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial para a necessária compatibilização das modificações com os respectivos planos de custeio.
Art. 107. Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas às medidas jurídicas pertinentes.
Art. 108. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 109. Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, estado, Distrito Federal ou outro município.
Art. 110. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos arts. 51 e 55, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
CAPÍTULO XI
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 111. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 39 e 40 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 38.
§ 1° O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 118, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2° O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 3° O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade.
CAPÍTULO XII
DO REGISTRO CONTÁBIL
Art. 112. O RPPSR observará o disposto na Lei 4.320/64 e as normas gerais de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União.
Art. 113. O município encaminhará ao Ministério da Previdência e Assistência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:
§ 1° Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPSR.
§ 2° Comprovante mensal do repasse ao RPPSR das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas no arts. 20.
§ 3° Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS.
Art. 114. O RPPSR publicará na imprensa local, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesas previdenciárias e acumuladas do exercício em curso, nos termos daLei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento.
Parágrafo único. O demonstrativo mencionado no caput será, no mesmo prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 115. Será mantido registro contábil individualizado para cada segurado que conterá:
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração ou subsídio; e,
IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações;
§ 1° Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas, relativos ao exercício financeiro anterior.
§ 2° O registro cadastral individualizado será consolidado para fins contábeis.
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração de contribuição, ou subsídio mês a mês; e,
IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações.
Parágrafo único. Ao segurado será enviado, anualmente, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo.
TÍTULO IV
DAS REGRAS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO
Art. 116. Ao segurado que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria pelas regras estabelecidas neste artigo.
§ 1° Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos integrais ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
§ 1º Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos calculados de acordo com o art. 44 desta Lei, ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 35, de 01.03.2006)
I - cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e,
IV - um período adicional de contribuição, equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso anterior.
§ 1° O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo Art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, em 3,5% (três e meio pontos percentuais) se as exigências forem completadas até 31 de dezembro de 2005 e 5% (cinco pontos percentuais), se as exigências forem completadas a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2° Na aplicação do disposto no § 1º, o segurado professor, que até 16 de dezembro de 1998, tiver ingressado, por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo de magistério e que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e optar por se aposentar, terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que venha a se aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério, nos termos do § 1º.
Art. 117. O segurado ativo que optar por aposentar pelas regras previstas neste Capítulo fará jus ao abono de permanência previsto no art. 111.
§ 1° O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2° O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade, não se lhe aplicando o disposto no art. 110.
Art. 118. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Parágrafo único. São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes em 16 de dezembro de 1998 aos beneficiários do RPPSR, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 119. O servidor que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do Art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e,
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma data e na mesma proporção sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 120. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do RPPSR relação nominal dos segurados e seus dependentes, com as respectivas remunerações e valores de contribuição.
Art. 121. Na hipótese do inciso II do art. 6º, o servidor mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação das contribuições.
Art. 122. No caso de receita do RPPSR previsto nesta Lei, tornar-se insuficiente para solver as obrigações do mesmo, a Prefeitura Municipal responderá solidariamente para atender ao déficit acusado, após mensagens aprovada pela Câmara dos Vereadores.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais doze meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses.
Art. 123. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário em específico à Lei 843 de 28 de fevereiro de 2002, produzindo efeitos, em relação ao art. 19 e § 1º e § 2º, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação.
Prefeitura Municipal de Rubinéia, em 13 de maio de 2005.
APARECIDO GOULART
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada, inclusive por afixação no local público de costume na mesma data.
ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES
Chefe de Gabinete